Altera o anexo IV da Resolução-TCDF nº 56, de 04 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XX, letra "b" e 85, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei-DF nº 362, de 26 de novembro de 1992, combinado com os §§ 4º e 6º do artigo 1º da Resolução-TCDF nº 64/92, conforme o que se apresenta no Processo nº 4678/92, resolve, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
Art. 1º Aprovar a correlação dos cargos em comissão e encargos de gabinete deste Tribunal com os da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovada pela Resolução-TCDF nº 56, de 04 de dezembro de 1992 - Anexo IV, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A representação mensal dos cargos em comissão, de que trata o artigo anterior, compreenderá o percentual incidente sobre a remuneração de Deputado Distrital, nos termos do § 4º do artigo 1º da Resolução-CLDF nº 64/92, conforme o Anexo II desta Resolução. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 109 de 04/08/1999)
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os requisitados dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para o exercício de cargo em comissão, que optarem pelos vencimentos do cargo efetivo, farão jus a 55% do vencimento do cargo em comissão, acrescido da representação mensal, nos termos do § 6º do artigo 1º da Resolução-TCDF nº 64/92.
Art. 4º Os valores das aposentadorias e pensões serão revistos para a aplicação dos benefícios decorrentes desta Resolução.
Art. 5º Fica mantida a sistemática de incorporação de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Resolução-TCDF nº 56, de 04 de dezembro de 1992, obedecido o limite máximo de remuneração a que se refere o seu artigo 5º e respectivo parágrafo único. (Artigo suspenso temporariamente pelo(a) Resolução 58 de 04/01/1993)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações consignadas em orçamento próprio.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
Vice Presidente no exercício da presidência
ANEXO I, da Resolução nº 57/92.
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
EQUIVALÊNCIA NA CLDF |
EQUIVALÊNCIA NA CLDF |
TC-CC-7 |
CNE |
TABELA DE ENCARGOS DE GABINETE
SITUAÇÃO ATUAL |
EQUIVALÊNCIA NA CLDF |
EQUIVALÊNCIA NA CLDF |
ASSESSOR-EG (GG-AR) |
FC-3 |
ANEXO II, da Resolução nº 57/92. (alterado pelo(a) Resolução 63 de 16/11/1993)
QUADRO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS CARGOS EM COMISSÃO
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ANEXO II (introduzido pelo(a) Resolução 63 de 16/11/1993)
QUADRO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS CARGOS EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
EQUIVALÊNCIA CLDF |
EQUIVALÊNCIA CLDF |
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TC-CC-7 |
CNE |
60% |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1992 p. 14, col. 3