SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 5341 de 11/07/1980

DECRETO Nº 4.641 02 DE MAIO DE 1979

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei. Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 da dezembro de 1977, a celebração dos Convénios ICM 04/79, ICM 05/79, ICM 08/79 e ICM 11/79, ratificados pelo ATO/COTEPE/ICM nº 02/79, publicado no Diário Oficial da União nº 47, de 09 de março de 1979 e o AJUSTE/SINIEF 01/79 publicado no Diário Oficial da União n° 33, de 15 de fevereiro de 1979,

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado, como segue:

I - O inciso III do artigo 11 passa, a ter a seguinte redação:

"III - a salda interna, efetuada por quaisquer estabelecitos, de pescados em estado natural ou congelados, desde que produzidos no Distrito Federal;";

II - Fica revogado o inciso XXXVII do artigo 11;

III - O artigo 11 fica acrescido de um inciso e um parágrafo, como segue:

"XLIX - a saída de produtos manuf aturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;

§ 10 - Para os efeitos do disposto no inciso XLIX:

1 - A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10, do inciso II, do Decreto-lei n9 1.633, de 09 de agosto de 1378;

2 - As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados' e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos es tabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 dê" agosto de 1978.";

IV - Fica restabelecido o inciso III do artigo 40, com a seguinte redação:

"III - matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no inciso IL do artigo 11, salvo se as ma terias primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização;";

V - O artigo 60 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 60 - Os contribuintes poderão exercer o direito de opção por este regime, desde que obedecido o limite previsto no inciso V do artigo 58, e se comprometam a obedecer as seguintes normas:";

VI - O parágrafo único do artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - em hipótese alguma o valor poderá ultríi passar, anualmente, a 7.476 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis) Valor de Referencia.";

VII - O § 2º do artigo 240 passa a ter a séguint redação:

"§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado a emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1".

VIII - O artigo 273 fica acrescido de um código numérico, como segue:

"Mato Grosso do Sul ... 28";

IX - Fica excluída a alínea "e" do item 9 do Anexo I a que se refere o inciso XVI do artigo 11, acrescida pelo Decreto nº 4.251, de 18 de julho de 1978;

X - Ficara excluídos os codigos 84.23.02.06 e 84.23.02.09 doitem 11 do Anexo I a que se refere o inciso XVI do artigo 11;.

XI - O item 14 do Anexo I â que se refere o inciso XVI do artigo 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14 - Trátores classificados nos códigos 87.01.02160 a 87.01.09.00 da NBM".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições dos incisos do artigo anterior vigorarão a partir: XI;

I - de 15 de fevereiro de 1979 - inciso VIII;

II - de 09 de março de 1979 - incisos II, III, IV, VII, IX, X e

III - da data da publicação deste Decreto - incisos I, V e VI.

Art. 3º - Revogam-se as demais disposições em contrário.

BRASÍLIA, 02 de rnaio de T979;

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÊ ALCIBlÁDES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1979 p. 1, col. 1