SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 6538 de 29/12/1981

Legislação Correlata - Decreto 9218 de 30/12/1985

Legislação Correlata - Decreto 6282 de 02/10/1981

Legislação Correlata - Decreto 7416 de 18/02/1983

Legislação Correlata - Decreto 11270 de 30/09/1988

DECRETO Nº 5.341 DE 11 DE JULHO DE 1980

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977,a celebração dos Convénios ICM 04/80, ICM 05/80, ICM 07/80, ICM 08/80, ICM 09/80, ratificados nacional mente pelo ATO COTEPE/ICM nÇ 03/80, publicado no Diário Ofícial da União nº 123, de 3 de julho de 1980, e ICM 12/79, retificado nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM n9 02/79, publicado no Diário Oficial da União nº 47, de 09 de março de 1979, Protocolo ICM 06/80, publicado no ,diário Oficial da União de 23 de junho de 1980, o Decreto lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 e no artigo 99 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º -Ficam implemntasdos no Distrito Federal, a partir de 19 de julho de 1980, o Convénio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979 e o Prótocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único - As Guias referidas no Protocolo ICM 06/80 serão utilizadas, também, na importação de mercadorias feita por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e desembaraçadas no Distrito Federal.

Art. 2º - 0 Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - O item 1 do inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - hortículas, em estado natural";

II - A alínea "a" do item l do inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alfacê, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, aTfavacá, alfazema, aneto, anis, azedim;

ll - A alínea "e" do item l, do inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

e) funcho;

.IV - Ficam excluídos da especificação do Anexo II de que trata o inciso XVII do artigo 11, os produtos classificados nas posições e códigos constantes do Anexo III deste Decreto.

V - O artigo 11 fica acrescido de um parágrafo, como segue:

"§ 13 - Excluem-se da excessão prevista no inciso I deste artigo a saída para o exterior das seguintes mercadorias:

I - abóbora, alcachofra, batata doce, berinjela, cêbola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - ovos.

VI - O artigo 11 fica acrescido de um parágrafo, como segue:

§_14 - O disposto no inciso III, deste artigo, com a redação do Decreto n° 4.641, de 2 de maio de 1979, não sé aplica as saídas de adoque, bacalhau, inerluza e salmão.

Art. 2º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revougadas as disposições em contrario.

Brasília 11 de junho de 1980

92º da república e 21º brasília

AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 11/07/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1980 p. 1, col. 1