Restabelece prazo para a venda de produtos industrializados nas Feiras Livres do Distrito Federal, a que se refere o Decreto nº 1.635, de 10 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 2.829, de 29 de janeiro de 1975.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o inciso II. do artigo 20, da Lei nº 3.751. de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica restabelecido, ate 31 de outubro de 1979, o prazo para a venda de produtos industrializados nas Feiras Livres do Distrito Federal, a que se refere o Decreto nº 1.635, de 10 de março de 1971, alterado peIo Decreto nº 2.829, de 29 de janeiro de 1975. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 4878 de 26/10/1979)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SlLVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1979 p. 1, col. 2