Altera, na situação que especifica, o prazo para liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF, de que trata o Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no § 4º do artigo 5º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, resolve:
Art. 1º. Para o beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF, de que trata o Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, que fez opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS, de que trata a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, até 31 de dezembro de 2009, observar-se-á o seguinte:
I - em relação exclusivamente ao imposto devido em decorrência da renúncia de créditos de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, será considerado tempestivo o pedido de liberação de parcelas de financiamento apresentado até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria;
II – a liberação das parcelas de financiamento referidas no inciso I deste artigo não poderá ser em valor superior ao limite estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 06/08/2010 p. 12, col. 2