Altera dispositivos das Resoluções-TCDF nºs 3, de 1º de julho de 1981 e 56, de 4 de dezembro de 1992.
A VICE PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere os artigos 84, inciso XX, letra "b" e 87, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Administrativa de 13/12/93, e o que se apresenta no Processo nº 2.230/93,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea "b", do § 2º, do artigo 2º, da Resolução-TCDF nº 3, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ........................................................................................................
"b - Agente de Serviços Complementares - habilitação profissional, na especialidade Prótese Dentária - certificado de conclusão de 2º grau do ensino médio ou equivalente, com formação especializada e inscrição no Conselho Regional de Odontologia."
Art. 2º O Anexo VI da Resolução-TCDF nº 56, de 4 de dezembro de 1992, passa a corresponder ao Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF., 20 de dezembro de 1993.
MARLI VINHADELI
(Art. 2º da Resolução-TCDF nº 65, de 20 de dezembro de 1993.)
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR EQUIVALÊNCIA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Analista de Administração Pública (Nível Superior)
- Área de Administração Geral
- Área de Saúde
Técnico de Administração Pública - A (2º grau)
- Área de Administração Geral
- Área de Saúde
- Área de Processamento de Dados
Técnico de Administração Pública – B (1º grau completo)
Auxiliar de Administração Pública - A
- Área de Administração Geral
- Área de Processamento de Dados
Técnico de Administração Pública - C (1º grau incompleto)
Auxiliar de Administração Pública - B
- Área de Administração Geral
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1993 p. 30, col. 2