SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 16 de 21/11/1984

Legislação correlata - Resolução 19 de 18/12/1981

Legislação correlata - Resolução 32 de 12/01/1990

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 01 DE JULHO DE 1981

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XII, de Regimento Interno, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978 e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessões Especiais realizadas a 28 de abril e 30 de junho de 1981 e Sessão Ordinária realizada a 30 de abril de 1981, conforme consta dos Processos n°s 799/81, 571/81 e 1324/81,

RESOLVE:

Art. 1º São criados na Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, aprovada pela Resolução nº 14, de 03 de novembro de 1980, nos grupos e categorias funcionais indicadas, os seguintes empregos:

I - GRUPO-OUTRAS ATIVIDADESDE NÍVEL MÉDIO.

- Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem - 1 emprego

II - GRUPO-SERVIÇOS AUXILIARES

- Categoria Funcional de Agente Administrativo - 10 empregos

- Categoria Funcional de Datilógrafo - 10 empregos

III - GRUPO-SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

- Categoria Funcional, de Motorista Oficial - 6 empregos

- Categoria Funcional de Agente de Portaria - 6 empregos

Art. 2º São criadas, na tabela de que trata o artigo anterior, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a Categoria Funcional de Odontólogo, código TCDF-LT-NS-909, constituída de 1 (um) emprego e no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio a Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, código TCDF-LT-NM-1004, constituída de 1 (um) emprego.

§ 1º - As especificações de classes das categorias funcionais criadas por este artigo são as estabelecidas nos correspondentes Anexos desta Resolução.

§ 2º - Os requisitos de escolaridade para ingresso, nas categorias funcionais de que trata este artigo são as seguintes:

a) Odontólogo - diploma de Cirurgião - Dentista expedido por escola oficial ou legalmente reconhecida, devidamente registrado;

b) Agente de Serviços Complementares - na especialidade de Prótese Dentária - certificado de conclusão do 1º grau do ensino médio ou equivalente, com formação especializada.

b - Agente de Serviços Complementares - habilitação profissional, na especialidade Prótese Dentária - certificado de conclusão de 2º grau do ensino médio ou equivalente, com formação especializada e inscrição no Conselho Regional de Odontologia. (Alínea alterado pelo(a) Resolução 65 de 20/12/1993)

Art. 3º - A distribuição, por classes, dos empregos ora criados obedece ao critério determinado pelo artigo 2º parágrafos, da Resolução nº 12, de 18 de setembro de 1980.

Art. 4º - Em decorrência das alterações introduzidas pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.839, de 23 de dezembro de 1980, pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Resolução, o Anexo da Resolução nº 14, de 1980, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º - O provimento dos empregos criados pelos artigos 1º e 2º far-se-á exclusivamente mediante, aproveitamento de candidatos habilitados em concurso público, sem observância, portanto, em caráter excepcional, da regra de que trata o artigo 25, caput, da Resolução nº 12, de 1980.

Parágrafo único. A admissão, no número de empregos criados, ocorrerá na classe inicial da respectiva categoria funcional, ainda que exceda à lotação da referida classe, constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º - O inciso IV; do artigo 2º, da Resolução nº 11, de 12 de setembro de 1978, que, trata do requisito de escolaridade para ingresso nas categorias funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - certificado de conclusão do 2º grau do ensino médio, ou equivalente, para a Categoria Funcional de Agente Administrativo, e comprovante de conclusão da 6ª série do grau, para a Categoria Funcional de Datilógrafo, ambas do Grupo-Serviços Auxiliares."

Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 1° de julho de 1981.

GERALDO DE OLIVEIRA FERRAZ

Presidente

ANEXO I (alterado pelo(a) Resolução 7 de 15/07/1981) (retificado pelo(a) Resolução 1 de 26/01/1982) (alterado pelo(a) Resolução 5 de 03/06/1982) (alterado pelo(a) Resolução 8 de 20/07/1982) (alterado pelo(a) Resolução 6 de 22/08/1983) (alterado pelo(a) Resolução 16 de 02/12/1982) (alterado pelo(a) Resolução 21 de 22/12/1982) (alterado pelo(a) Resolução 2 de 27/02/1984) (alterado pelo(a) Resolução 9 de 29/06/1984) (alterado pelo(a) Resolução 17 de 17/12/1984) (alterado pelo(a) Resolução 7 de 03/06/1986)

(art. 4º da Resolução nº 03, de 19 de julho de 1981)

TABELA DE EMPREGOS PERMANETES DOS SERVIÇOS AUXILIARES

*23 cargos em processo de extinção, quando vagarem, em face do disposto no art., 5º e parágrafo único da Lei nº 6.604 de 07.12.78.

**13 cargos a serem considerados extintos e automaticamente suprimidos na data das respectivas vacâncias, respeitado o direito de progressão funcional dos seus ocupantes, conforme art. 2 e Anexo II da Lei nº 6.604 de 1978.

 

Anexo introduzido pelo (a) Resolução 7 de 15/07/1981

 

 

*Anexo retificado pelo(a) Resolução 1 de 26/01/1982)

Art. 1º Retificar o Anexo I da Resolução nº 3, de 1º de julho de 1981, na parte referente à escala de referências da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

 

* Alteração introduzida pelo(a) Resolução 5 de 03/06/1982)

Art. 1º - Criar um emprego na Classe "A" da Categoria Funcional de Médico, Código TCDF-LT-NS-901, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código TCDF-LT-NS-900, da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, ficando alterada, em conseqüência, a lotação numérica fixada no anexo I da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981.

 

 

* Alteração introduzida pelo(a) Resolução 8 de 20/07/1982

Parágrafo único - Em decorrência da criação dos empregos de que trata este artigo, o Anexo da Resolução nº 1, de 26 de janeiro de 1982, e Anexo I da Resolução nº 3,de 1º de julho de 1981, passam a vigorar com as alterações do Anexo I desta Resolução.

 

Anexo introduzido pelo(a) Resolução 6 de 22/08/1983

 
 
 
* Alteração introduzida pelo(a) Resolução 16 de 02/12/1982)

Art. 1º Ficam criados na Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, nas categorias funcionais indicadas, os seguintes empregos:

CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO (Jornada de 4 horas diárias) 01 emprego

CATEGORIA DE MOTORISTA OFICIAL 05 empregos

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo e de acordo com o critério de distribuição previsto no art. 2º e seus parágrafos da Resolução nº 14, de 05 de outubro de 1981, o Anexo I da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981, na parte referente às mencionadas categorias, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução.

 

* Alteração introduzida pela Resolução 21 de 22/12/1982)

Art. 2º Em decorrência das alterações previstas no artigo anterior, e tendo em vista os critérios de distribuição que se refere o art. 2º e seus parágrafos da Resolução nº 14, de 05 de outubro de 1981, e ainda as referências e níveis salariais estabelecidos pela legislação aplicável em vigor, o Anexo I da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981, na parte em focalização, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo desta Resolução.

 

* Alteração introduzida pelo(a) Resolução 2 de 27/02/1984)

Art. 1º As Categorias Funcionais de Enfermeiro, Código TCDF-LT-NS-904, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e as de Motorista Oficial, Código TCDF-TP-1201 ou TCDF-LT-TP-1201, e de Agente de Portaria, Código TCDF-TP-1202 ou TCDF-LT-TP-1202, do Grupo-Serviços de Transporte 0fical e Portaria, da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, prevista no Anexo I da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981, com as modificações, posteriores, ficam alterados na forma constante do Anexo desta Resolução.

*Alteração introduzida pela pelo(a) Resolução 9 de 29/06/1984)

Art. 1º A Categoria Funcional de Bibliotecário, Código TCDF-NS-932, ou TCDF-LT-NS-932, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, prevista no Anexo I da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981, com as modificações posteriores, fica alterada na formar constante do Anexo que acompanha esta Resolução.

 

*Alteração introduzida pelo(a) Resolução 17 de 17/12/1984)

Art. 1º - A Categoria Funcional de Médico, Código TCDF-LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, prevista no Anexo I da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981, com as alterações de que tratam as Resoluções nº 05, de 03 de julho de 1982, e nº 16 de 02 de dezembro de 1982, fica estruturada na forma constante do Anexo que acompanha esta Resolução.

 

*Alteração introduzida pelo(a) Resolução 7 de 03/06/1986)

Art. 1º A Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no Anexo I da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981, com a nova de nominação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.262, de 1985, em decorrência de alterações havidas e incluídas as funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-LT-100, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

 

 

ANEXO II

(§ 1º, art. 2º, da Resolução nº 03, de,1º de julho de 1981)

TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES DOS SERVIÇOS AUXILIARES

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSES

DENOMINAÇÃO DO GRUPO: CÓDIGO:

OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR TCDF-LT-NS-900

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA: CÓDIGO:

ODONTÓLOGO TCDF-LT-NS-909

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CÓDIGO:

ODONTÓLOGO "C" TCDF-LT-NS-909

EXEMPLOS TÍPICOS DETRABALHOS DA CLASSE:

1. Supervisionar, coordenar e executar, em grau de maior complexidade, trabalhos de assistência odontológica, inclusive cirúrgica;

2. Colaborar na elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto-sanitários;

3. Participar de estudos e pesquisas. visando i padronização do material e equipamento, bem como das técnicas e métodos de trabalho utilizados nos serviços odonto-sanitários;

4. Promover programas de prevenção de cárie dentária, principalmente, na infância;

5. Colaborar com as faculdades de Odontologia e com as escolas de formação de pessoal auxiliar, visando i melhoria do nível de atendimento nas clínicas e consultórios odontológicos;

6. Participar dos programas de implantação de normas técnicas e equipamento no campo da odontologia;

7. Elaborar relatórios sob pesquisas e experiências e promover a sua divulgação;

8. Selecionar, para divulgação, informes técnicos que interessem aos odontólogos;

9. Promover a educação da clientela, máxime de mães e gestantes, no que se refere à profilaxia dentária e higiene oral;

10. Estabelecer normas, padrões e técnicas aplicáveis à odontopediatria preventiva e curativa, principalmente no que concerne ao emprego de Raios X;

11. Promover estudos sobre a freqüência e características de infeções orais em portadores de moléstias que são objeto de controle e de campanhas nacionais de profilaxia e assistência;

12. Participar do estudo, sob o aspecto terapêutico dos processos referentes à concessão, revalidação ou cassação de licenças para fabricação de produtos odontológicos;

13. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos sua competência;

14. Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

15. Fornecer dados estatísticos de suas atividades;

16. Apresentar relatórios periódicos;

17. Desempenhar tarefas semelhantes.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CODIGO:

ODONTOLOGO "B" TCDF-LT-909

EXEMPLOS TIPICOS DE TRABALHO DA CLASSE:

1. Coordenar e orientar trabalhos de clínica cirúrgico-dentária;

2. Prestar assistência odontológica, inclusive cirúrgica, ortodôntica e protética;

3. Participar de programas de prevenção de cárie principalmente, na infância;

4. Promover a educação da clientela, máxime de mães e gestantes, no que se refere à profilaxia dentária e higiene oral;

5. Propor normas, padrões e técnicas aplicáveis à odontopediatria preventiva e curativa, principalmente no que, concerne ao emprego de Raios X.

6. Realizar estudos sobre a freqüência e caraterísticas de infeções orais em portadores de moléstias que são objeto de controle e de campanhas nacionais de profilaxia e assistência;

7. Elaborar relatórios sobre pesquisas e experiências e promover a sua divulgação;

8. Selecionar, para divulgação, informes técnicos que interessem aos odontólogos;

9. Fazer perícias odonto-legais;

10. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de, sua competência;

11. Fornecer dados estatísticos de suas atividades;

12. Apresentar relatórios periódicos;

13. . Desempenhar tarefas semelhantes

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CODIGO:

ODONTOLOGO "A" TCDF-LT-909

EXEMPLOS TIPICOS DE TRABALHO DA CLASSE:

1. Executar sob supervisão:

- trabalhos de anestesiologia;

- biópsias de lesões;

- tratamento de infeções;

- erupção cirúrgica, reimplantação e transplantes de dentes;

- cirurgia pré e pós ortodôntica;

- cirurgia pré protética;

- cirurgia ortognática;

- tratamento cirúrgico dos cistos. de doenças das glândulas salivares, das doenças da articulação têmporo-mandibular, de lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial. de mãs-formações congênitas ou adquiridas dos maxilares e mandíbula, dos tumores benígnos da cavidade bucal, dos tumores malígnos da cavidade bucal atuando integrado em grupo de cancerologistas, de distúrbios neurológicos com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neuro-cirurgião, e das afecções radiculares e periradiculares;

- remoção cirúrgica de corpos estranhos;

- clínica conservadora de vitalidade pulpar;

- cirurgia sobre o tecido pulpar;

- remoções parciais, pulpotomias;

- cirurgias periapicais;

- curetagem apical;

- estudos sobre ciências da conduta aplicadas aos fenômenos coletivos de ordem social relacionados com a saúde e a metodologia da estatística, aplicada à odontologia;

- odontologia preventiva;

- odontologia de saúde pública;

- estudos sobre a economia profissional;

- estudos dos problemas legais da odontologia, com a evidencia dos conhecimentos de deontologia;

- prevenção da saúde bucal da criança, em todos os seus níveis;

- a identificação das doenças buco-dentárias e o encaminhamento a especialistas quando diante de alterações fora da área de sua competência;

- o tratamento de lesões de tecidos moles da boca e dos ossos maxilares, passíveis de tratamento clínico ou cirúrgico, das lesões pulpares e periodontais, das lesões decorrentes de cáries, fraturas ou transtornos do desenvolvimento do órgão dentário, das lesões conseqüentes à ausência de elementos dentários que normalmente deveriam estar nas arcadas;

- tratamento para erradicação de hábitos viciosos e das anomalias dentárias de número, de forma e de erupção;

- prevenção, intercepção e correção de má-oclusão dentária e das implicações buco-faciais a ela relacionadas;

- estudo dos problemas do crescimento e desenvolvimento do maciço crânio-facial da genética, da embriologia, da histologia, da fisiologia, da patologia, da psicologia e da mecânica, aplicáveis ao tratamento ortodôntico;

- reconhecimento das afecções do aparelho mastigador que possam, eventualmente, existir na área sob tratamento ortodôntico ou acometê-la durante o tratamento, para o encaminhamento do paciente ao especialista competente;

- estudo dos problemas de oclusão e articulação, seja ela decídua, mista ou permanente, de forma a avaliar a ideal para cada paciente;

- exame do comportamento do osso, do dente e do ligamento alvíolo-dentário e das suas mutações durante a movimentação ortodôntica;

- estudos da aparatologia necessária à obtenção dos melhores resultados dentro dos recursos técnicos-científicos existentes;

- estudo da natureza das doenças que afetam as regiões orais e paraorais, suas causas, processos e efeitos, associados com as alterações de estrutura e função orais;

- interpretação dos resultados de exames de laboratório, microscópios, bioquímicos e outros;

- procedimentos clínicos, quando solicitados por outro profissional de saúde, tratando a doença diretamente ou orientando aquele profissional, para uma terapêutica mais eficaz;

- procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos envolvendo os tecidos periodontais;

- outros procedimentos necessários à preservação ou a complementação do tratamento da doença periodontal, inclusive execução do balanceio oclusal e pequenos movimentos de dentes;

- o melhor plano de aproveitamento dos componentes do aparelho mastigador: dentes, estruturas periodontais, maxilares, articulações têmporo-mandibulares, seus músculos e ligamentos associados e demais anexos;

- estudo dos recursos mecânicos e fisiológicos que visam assegurar boa estabilidade dos aparelhos protéticos;

- estudo de faciometria, cefalonietria e craniometria, além de experiência na interpretação de telerradiografias;

- levantamento de máscaras faciais, totais ou parciais;

- radiografias na cavidade bucal e região crinio-facial;

- interpretação de radiografias da cavidade bucal e região crânio-facial.

2. Fazer perícias odonto-legais;

3. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência ;

4. Fornecer dados estatísticos de suas atividades;

5. Apresentar relatórios periódicos;

6. Desempenhar tarefas semelhantes.

ANEXO III

( § 1º, art. 2º, da Resolução nº 03, de 1º de julho de 1981)

TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES DOS SERVIÇOS AUXILIARES

ESPECIFICACÕES DE CLASSES

DENOMINAÇÃO DO GRUPO: CODIGO:

OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO TCDF-LT-NM-1000

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA: CODIGO:

AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES TCDF-LT-NM-1004

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CODIGO:

AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES "B" TCDF-LT-NM-1000

EXEMPLOS TíPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:

- NA ESPECIALIDADE DE PROTESE DENTÁRIA -

1. Montar modelos em articuladores anatômicos, arco facial e sua aplicação,

2. Confeccionar diversas peças protéticas - pontes fixas.

3. Confeccionar coroas fundidas e estampadas.

4. Confeccionar pontes móveis e processar polimento das diversas peças protéticas.

5. Confeccionar coroas de jaqueta em porcelana e acrílico.

6. Escolher dentes ( estética) , montando-os na dentadura

7. Confeccionar dentadura em resina acrílica.

8. Confeccionar coroas com espigão ou pirro simples e de estojo.

9. Montar e laminar metais e confeccionar filamentos.

10 Desempenhar, por necessidade de serviço, as atribuições classe "A", de Agente de Serviços Complementares observada a respectiva especialidade.

11 Executar outras tarefas semelhantes.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CODIGO:

AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES "A" TCDF-LT-NM-1004

EXEMPLOS TIPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:

- NA ESPECIALIDADE DE PROTESE DENTÁRIA -

1. Auxiliar na execução de serviços de prótese dentária,. compreendendo: ajustamento, articulação, inclusão. fundição, soldagem, cozimento e acabamento de dentaduras.

2. Confeccionar pontes fixas.

3. Fazer restaurações em acrílico e em acolite e incrustações a ouro.

4. Auxiliar na confecção de coroas estampadas e fundidas, coroas de tubos, dentes, contraplacados, bases para pivô a ouro e a acolite.

5. Auxiliar na confecção de coroas de jaqueta acrílicas.

6. Auxiliar na confecção de coroas espigão ou pirro, simples e de estojo.

7. Confeccionar grampos de retenção.

8. Consertar peças protéticas.

9. Temperar os metais.

10. Realizar soldagem autogênica e com solda.

11. Executar outras tarefas semelhantes.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1981 p. 11, col. 2