SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991

(revogado pelo(a) Resolução 68 de 01/03/1994)

Dispõe sobre os valores das penalidades de que trata o art. 53 da Lei 091/90, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso I, da Lei nº 091/90, de 30 de março de 1990, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 53 da mesma Lei, e o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada em 26 de fevereiro de 1991, face à MP nº 294/91, resolve:

Art. 1º As multas a serem aplicadas de acordo com o art. 182 do Regimento Interno (art. 53 da Lei nº 091/90) observarão, provisoriamente, os seguintes valores:

I - mínimo: Cr$1.885,18

II - máximo: Cr$1.885.180,00

Art. 2º O limite de que trata o art. 156 do Regimento Interno é fixado, provisoriamente, em Cr$ 63.431,00 (Artigo revogado pelo(a) Resolução 43 de 18/07/1991)

Art. 3º As multas serão atualizadas na forma prevista pela legislação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1991

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1991 p. 17, col. 1