(revogado pelo(a) Resolução 68 de 01/03/1994)
Dispõe sobre os valores das penalidades de que trata o art. 53 da Lei 091/90, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso I, da Lei nº 091/90, de 30 de março de 1990, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 53 da mesma Lei, e o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada em 26 de fevereiro de 1991, face à MP nº 294/91, resolve:
Art. 1º As multas a serem aplicadas de acordo com o art. 182 do Regimento Interno (art. 53 da Lei nº 091/90) observarão, provisoriamente, os seguintes valores:
Art. 2º O limite de que trata o art. 156 do Regimento Interno é fixado, provisoriamente, em Cr$ 63.431,00 (Artigo revogado pelo(a) Resolução 43 de 18/07/1991)
Art. 3º As multas serão atualizadas na forma prevista pela legislação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1991
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1991 p. 17, col. 1