SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 18 DE JULHO DE 1991

(revogado pelo(a) Resolução 68 de 01/03/1994)

Dispõe sobre o limite de que trata o artigo 156 do Regimento Interno, e valor de multa que especifica

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo I, da Lei nº 91, de 30 de março de 1990, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário da Sessão Ordinária nº 2754, realizada a 16 do corrente mês, e o que consta do Processo nº 3557/91, resolve:

Art. 1º Fixar, provisoriamente:

I - Em 4 UPDF 's valor mínimo atualizado do dano para que as tomadas de contas especiais sejam encaminhadas ao Tribunal.

II - Em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o valor da multa a que se refere o artigo 182, § 1º, do Regimento Interno.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Resolução nº 40, de 27 de fevereiro de 1991.

Brasília-DF, em 19 de julho de 1991.

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 22/07/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1991 p. 7, col. 1