(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)
Dispõe sobre o limite de que trata o art. 156 e os valores das multas previstas no art. 182 do Regimento Interno e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 18 da Lei nº 91, de 30 de março de 1990, e o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38 , de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista, ainda, as disposições do parágrafo 2º do art. 53 daquela Lei e a decisão do Egrégio Plenário, adotada na Sessão realizada em 1º de março de 1994, resolve:
Art. 1º Fixar em 04 (quatro) Unidades-Padrão do Distrito Federal (UPDFs) o valor mínimo atualizado do dano para efeito de remessa da respectiva tomada de contas especial a este Tribunal, nos termos do art. 156 do Regimento Interno.
Art. 2º Estabelecer que o valor da multa, de que trata o caput do art. 182 do Regimento Interno, é de até 100 (cem) UPDFs diárias, convertidas em moeda corrente do País na data de seu efetivo pagamento.
Art. 3º Determinar que o valor da multa diária, a ser aplicada nas hipóteses previstas no inciso III do art. 182 do Regimento Interno, eqüivale a 1/30 (um trinta avos) da UPDF diária, convertida em moeda corrente do País na data de seu efetivo pagamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 040 e 043, respectivamente, de 27.02.91 e 18.07.91 e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 28/03/1994 p. 45, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1994 p. 35, col. 1