Legislação Correlata - Portaria 33 de 11/03/2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Decreto nº 28.987, de 24 de abril de 2008, publicado no DODF nº 78, de 25 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º - Ficam definidas normas complementares para cumprimento o fiel cumprimento do Decreto Nº 31.847, de 30 de junho de 2010, publicado no DODF nº 125, de 1º de julho de 2010, que regulamenta a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, destinada aos servidores públicos lotados nas Unidades de Atendimento ao Público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB.
Art. 2º - Para fins de apuração do valor mensal da GAP, a avaliação mensal de desempenho dos servidores será realizada visando o aperfeiçoamento contínuo, a melhoria do atendimento, a excelência na prestação de serviços e o aumento da satisfação do cidadão-usuário dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Trabalho, considerada a seguinte distribuição de seu valor:
I – 60% (sessenta por cento) fixos;
II – 40% (quarenta por cento) variáveis, sendo:
a) 16% (dezesseis por cento) de acordo com a avaliação do servidor, realizada pelo cidadão, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;
b) 12% (doze por cento) de acordo com a avaliação de produtividade, realizada pela SETRAB;
c) 12% (doze por cento) de acordo com a avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.
Art. 3º - É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP - a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV.
Art. 4º - A avaliação do servidor realizada pelo cidadão – Avaliação do Usuário, de que trata a alínea a, inciso II, do art. 2º desta Portaria, será realizada em formulário específico, conforme ANEXO I desta portaria.
Parágrafo único. Para efeito de consolidação do número total de atendimentos mensais e suas respectivas qualificações, serão consideradas as avaliações efetuadas pelos usuários por meio do preenchimento de formulário logo após o atendimento.
Art. 5º - O cálculo do valor da Avaliação do Usuário, deverá ser realizado obedecendo à seguinte fórmula:
VAU = (AAS-AAI/AAM) x 100 Onde: VAU = Valor decorrente da avaliação do usuário;
AAS = Nº total de atendimentos realizados pelo atendente e qualificados como Excelente ou Bom;
AAI = Nº total de atendimentos realizados pelo atendente e qualificados como Regular ou Ruim;
AAM= Nº total de atendimentos mensais realizados individualmente pelo atendente;
Art. 6º - Para a Avaliação de Produtividade, constante da alínea b, inciso II, do Art. 2º, desta Portaria, serão observados os resultados alcançados nas metas propostas para cada Unidade de Atendimento, conforme a seguir:
I - Unidades de Atendimento vinculadas à Diretoria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador – DATE:
a) Será considerado o número de trabalhadores mensalmente colocados no mercado de trabalho por unidade de atendimento, estabelecido no Plano de Trabalho do Convênio Plurianual Único, firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego;
b) Para os gerentes, chefes de núcleo e assistentes serão consideradas as metas globais para cada Unidade.
II - Gerência de Análise e Execução de Crédito:
a) Para agentes de crédito - serão considerados os números: de visitas de liberação, de acompanhamento e de cobrança realizados por cada agente de crédito, conforme meta estabelecida no planejamento anual do setor;
b) Para os demais servidores do setor - serão considerados os números: de visitas de liberação, de acompanhamento e de cobrança realizado por todos os agentes de crédito, conforme metas globais mensais previstas no planejamento anual do setor.
III - Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais:
a) Será considerado o número de Credenciamento de Artesãos estabelecido no planejamento anual do setor.
§ 1º - No período em que as concessões referentes às operações de crédito estiverem suspensas, será computado, para as visitas de liberação de crédito, o valor referente à média encontrada nos seus últimos três meses.
§ 2º - A Comissão de que trata a Portaria Nº 01, de 11 de janeiro de 2010, publicada em 21 de janeiro de 2010, no prazo de até 60 dias a contar da implantação da GAP, analise da metodologia utilizada para aferição da Avaliação de Produtividade, propondo alterações que possam aprimorá-la.
Art. 7º - O cálculo do valor da Avaliação de Produtividade, deverá ser realizado obedecendo às seguintes fórmulas:
a) Para servidores das Unidades de Atendimento vinculadas à Diretoria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador:
VAP = Valor da Avaliação Produtividade da DATE
CP = Colocações Previstas por Unidade de Atendimento
CR = Colocações Realizadas por Unidade de Atendimento
b) Para servidores da Gerência de Análise e Execução de Crédito – agentes de crédito:
VAP =( ( LRa x 100 / LPa) (ARa x 100 / APa) (CRa x 100 / CPa)) / 3
VAP = Valor da Avaliação Produtividade dos agentes de crédito
LRa = visitas de liberações realizadas por cada agente de crédito
LPa = visitas de liberações previstas por cada agente de crédito
ARa = visitas de acompanhamento realizadas por cada agente de crédito
APa = visitas de acompanhamento previstas por cada agente de crédito
CRa = visitas de cobrança realizadas por cada agente de crédito
CPa = visitas de cobranças previstas por cada agente de crédito
c) Sendo que: ( LRa x 100 / LPa), (ARa x 100 / APa) e (CRa x 100 / CPa)), individualmente, sejam = 100
d) Para servidores da Gerência de Análise e Execução de Crédito – demais servidores:
VAP =( ( LR x 100 / LP) (AR x 100 / AP) (CR x 100 / CP))/3
VAP = Valor da Avaliação Produtividade dos agentes de crédito
LR = total das visitas de liberações realizadas
LP = total das visitas de liberações previstas
AR = total das visitas de acompanhamento realizadas
AP = total das visitas de acompanhamento previstas
CR = total das visitas de cobrança realizadas
CP = total das visitas de cobranças previstas
e) Sendo que: (LR x 100 / LP), (AR x 100 / AP) e (CR x 100 / CP)), individualmente, sejam = 100.
f) Para servidores da Gerencia de Promoção de Trabalhos Artesanais:
VAP = Valor da Avaliação Produtividade da Gerencia de Promoção de Trabalhos Artesanais
CAP = Credenciamentos de artesão Previstos
CAR = Credenciamentos de artesão Realizados
Art. 8º - A Avaliação de Desempenho Individual do servidor, de que trata a alínea c, inciso II, do Art. 2º desta Portaria, prevê a avaliação realizada pela chefia imediata, registrada em formulário específico, conforme ANEXO II desta Portaria, considerando os critérios estabelecidos nos incisos abaixo:
I - Assiduidade e Pontualidade: será observado o respeito e a constância da pontualidade bem como a freqüência ao serviço.
II - Comprometimento: será avaliado o cumprimento dos deveres funcionais, bem como a organização no ambiente de trabalho, asseio no manuseio dos materiais de trabalho, respeito aos procedimentos do serviço.
III - Apresentação Pessoal: será avaliada a qualidade da apresentação pessoal, como o uso completo e adequado de vestimentas e a higiene pessoal.
IV - Relacionamento pessoal: será observada a qualidade do tratamento pessoal dispensado aos colegas, chefia imediata e usuários do serviço.
V - Produção: serão observadas a qualidade do desempenho e o resultado alcançado nas tarefas desempenhadas pelos avaliados.
Art. 9º - O cálculo do valor da Avaliação Individual deverá ser realizado obedecendo à seguinte fórmula:
VAI = Valor da Avaliação de Desempenho Individual,
SMC = somatório da pontuação obtida em cada um dos incisos do
Art. 7º. SMP = somatório máximo previsto
Art. 10 - O valor mensal da GAP corresponderá ao somatório individual da parcela fixa correspondente a 60%, dos valores proporcionais decorrentes da Avaliação do Usuário, da Avaliação de Produtividade e da Avaliação de Desempenho Individual, constantes dos Art. 5º,7 e 9º desta Portaria, ajustado conforme a seguir:
PAR = (VAU x 0,16) (VAP x 0,12) (VAI x 0,12) Se PAA = 39,6
PAG = 0,40 x (PAR x100 / 39,6) SE PAA > 39,6
PAG = 0,40 x (PAR x 100 / PAA)
GAP = (R$ 600,00 x 0,6) (R$ 600,00 x (PAG/100))
PAR = Percentual encontrado nas Avaliações Realizadas é o soma de Valor da Avaliação do Usuário, da Avaliação de Produtividade e da Avaliação de Desempenho Individual
PAA = Percentual de Ajuste da Avaliação é o maior PAR registrado em todas as avaliações do mês de referência
PAG = Percentual Ajustado da GAP é o percentual que incidirá na GAP para ser pago
Art. 11 - Quando o servidor não atingir por três meses consecutivos valor superior a 70% no percentual encontrado nas avaliações realizadas – PAR, o mesmo deixará de receber a parcela variável da GAP e participará do Curso de Atendimento ao Público, com datas definidas pelo Comitê de Avaliação de Desempenho, e somente fará jus à Gratificação, após a conclusão do mesmo.
Art. 12 - As avaliações mensais deverão ser encaminhadas à Gerência de Recursos Humanos até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à avaliação. As avaliações enviadas fora do prazo ficarão fora da folha de pagamento do mês e os atendentes só receberão no mês seguinte.
Art. 13 - Será criado o Comitê de Avaliação de Desempenho, com atribuições definidas em Portaria, no sentido de acompanhar todo o processo de avaliação.
Art. 14 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a Avaliação de Desempenho Individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 15 - O servidor poderá interpor recurso à chefia imediatamente superior àquela que realizou a Avaliação de Desempenho Individual, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da ciência da avaliação, utilizando o Formulário de Recurso de Avaliação de Desempenho Individual, conforme ANEXO III desta Portaria.
Art. 16 - Ao receber o recurso, devidamente instruído, a chefia imediatamente superior àquela que realizou a avaliação, no prazo de até 05 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão.
§1º - Proferida a decisão, a chefia que analisou o recurso cientificará o avaliado do resultado.
Art. 17 - O servidor que discordar da nota atribuída pelo superior imediato a sua chefia, poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da ciência, encaminhar o recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, devidamente fundamentado, que o julgará em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 18 - A Gerência de Recursos Humanos comunicará o resultado final decidido no CAD à chefia imediata do servidor que dará ciência ao avaliado.
Art. 19 - No caso de alteração da pontuação do servidor, em decorrência de recurso, deverá ser sempre observado o disposto no Art. 2° desta Portaria, devendo a Gerência de Recursos Humanos providenciar os ajustes financeiros.
Art. 20 - O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
I – A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP – não será devida ao servidor em gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade e não será incorporada aos proventos de aposentadoria;
II - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, exceto os casos de cessão, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno; e,
III – O pagamento da primeira remuneração da GAP, inclusive para aquele servidor que retornar de afastamento não remunerado, após a sua entrada em exercício, corresponderá ao valor da parcela fixa de 60% (sessenta por cento), estabelecida no inciso I do Art. 2º desta Portaria;
IV. O pagamento da parcela de 40% (quarenta por cento) variáveis, correspondente as avaliações mensais, será realizado no mês subseqüente ao período avaliado.
Art. 21 - Para o preenchimento das cotas estabelecidas pelo Decreto nº 31.847, de 30 de junho de 2010, para os servidores que farão jus às mesmas, os critérios utilizados serão, nesta ordem:
II – maior tempo de serviço nas Unidades de Atendimento ao Público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federa;
III – maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Trabalho;
Art. 22 - Preenchidas as quotas estabelecidas pelo Decreto n 31.847, de 30 de junho de 2010, e havendo o ingresso, nas unidades de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, de servidor efetivo devidamente qualificado na forma do artigo 1º desta Portaria, a ele será revertida quota porventura preenchida por servidor sem vínculo.
Parágrafo único - A cessão de cota por servidor sem vínculo obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios:
a) menor tempo de serviço nas Unidades de Atendimento ao Público da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
b) menor tempo de serviço na Secretaria de Estado de Trabalho;
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a contar do dia 1º de agosto de 2010.
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 12/08/2010 p. 3, col. 2