Legislação correlata - Portaria 97 de 25/04/1988
Legislação correlata - Resolução 32 de 12/01/1990
(revogado pelo(a) Resolução 38 de 30/10/1990)
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 56, Inciso I, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Especial realizada a 10 de agosto de 1987,conforme consta do processo nº 3.547/85. resolve:.
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 18 de agosto de 1987.
JOEL FERREIRA DA SILVA
Presidente
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, organização e competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal e regula seu funcionamento.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º O Tribunal, órgão de controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, compõe-se de cinco Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 3º O Tribunal tem a seguinte organização básica:
Seção III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
I - Auxiliar o Senado Federal, no exercício do controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal.
II - Emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governo, enviadas ao Senado Federal, apresentando minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro.
III - Exercer a auditoria financeira, orçamentária e patrimonial sobre as unidades administrativas do Distrito Federal, realizando as inspeções necessárias.
IV - Julgar da regularidades das contas:
a) dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores do Distrito Federal, ou pelos os quais este responda, na Administração Direta e Autárquica;
b) dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Distrito Federal ou a qualquer entidade da sua Administração Indireta;
c) dos administradores das Fundações instituídas ou mantidas pelo Distrito Federal; e
d) dos administradores de outras entidades que, por força de lei, estejam sob a sua jurisdição.
V - Apreciar, para fins de registros, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.
VI - Representar ao Governador do Distrito Federal e ao Senado Federal sobre irregularidades ou abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária.
VII - Adotar as medidas a seguir indicadas, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa;
a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública tome as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; e
c) solicitar ao Senado Federal, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
VIII - Prestar informações ao Senado Federal.
IX - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse.
X - Elaborar seu Regimento Interno e normas relativas a matéria, pessoas ou entidades sob sua jurisdição.
XI - Organizar os Serviços Auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei.
XII - Decidir sobre matéria de sua administração interna, na forma da lei.
XIII - Aprovar normas e regulamentos para os concursos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos do Tribunal.
Capítulo II
DO PLENÁRIO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário, composto de 05 (cinco) Conselheiros e 03 (três) Auditores, é integrado, ainda pelo Procurador-Geral ou, em sua ausência, por um dos Procuradores.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 6º Compete ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:
a) o parecer prévio às contas do Governo do Distrito Federal;
b) a adoção das medidas indicadas no item VII do Artigo 4º;
c) representações ao Governador do Distrito Federal e ao Senado Federal;
d) conflitos de leis ou atos normativos do Poder Público com a Constituição Federal, em matérias da competência do Tribunal;
e) pedidos de informações do Senado Federal;
f) consultas que digam respeito a matérias da competência do Tribunal;
g) matérias regimentais ou de caráter normativo que lhe sejam submetidas pelo Presidente, por iniciativa própria, de qualquer Conselheiro ou do Procurador-Geral; e
h) assuntos de natureza administrativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente,
II - Julgar os pedidos de revisão, bem como os recursos opostos às suas decisões e, bem assim, às decisões do Presidente, em matéria de natureza administrativa.
III - Aprovar o enunciado de suas súmulas de Jurisprudência.
IV - Aprovar a proposta orçamentária do Tribunal.
Seção III
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 7º O Tribunal reunir-se-á no período de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Fora do período previsto neste artigo, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, adotar medidas de natureza urgente, submetendo-as ao Plenário na Primeira Sessão que se realizar.
Art. 8º As Sessões do Plenário serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Administrativas e somente poderão ser realizadas com o quorum mínimo de 3(três) Conselheiros efetivos ou seus substitutos, inclusive o Presidente, exceto na hipótese do item III do Artigo 12 e na do Artigo 138 e seu § 2º.
Parágrafo único - As Sessões do Plenário serão públicas, salva para apreciação de assunto de caráter sigiloso, na forma prevista no Artigo 15 e seus parágrafos.
Art. 9º As Sessões Ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, das 15 às 18 horas.
Art. 10. Nas Sessões Ordinárias, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - Discussão e votação da ata da Sessão anterior.
III - Apreciação e julgamento dos processos.
Art. 11. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante ou urgente devidamente justificado.
Art. 12. As Sessões Especiais serão convocadas para:
I - Eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
II - Apreciação das contas do Governo.
III - Solenidade de posse de Conselheiro, do Procurador-Geral e de Auditor.
IV - Outras solenidade, a critério do Plenário.
Art. 13. As Sessões Administrativas, destinadas a assuntos de interesse da administração do Tribunal, serão realizadas, preferentemente, na última Sexta-feira de cada mês, por convocação do Presidente.
Parágrafo único - As atas das Sessões Administrativas serão publicadas no Boletim Interno.
Art. 14. Quando convocada Sessão Especial para dia e horário coincidentes com os de sessão Ordinária, essa não será realizada.
Art. 15. As Sessões serão reservadas quando destinadas a exame e julgamento de processos sigilosos.
§ 1º Além do caso previsto neste artigo, por proposta do Presidente, de Conselheiro ou representante do Ministério Público, aprovada pelo Plenário, a sessão terá ou passará a Ter caráter sigiloso, quando, em face da natureza da matéria ou do curso dos debates, for considerado conveniente seja ela assim realizada.
§ 2º Para a adoção da providência a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-á em conta a inconveniência da possível divulgação de qualquer medida proposta ou tomada antes do julgamento.
§ 3º As sessões sigilosos serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representantes do Ministério Público e do Secretário das Sessões.
Seção IV
DO FUNCIONMENTO DO PLENÁRIO
Art. 16. À hora prevista, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, Auditores e representantes do Ministério Público presentes e registrando eventuais ausências; passar-se-á, em seguida, à discussão e aprovação da ata da sessão anterior, previamente distribuída por cópia autenticada.
Parágrafo único - Se não houver número legal, o Presidente mandará lavrar termo de presença, e a matéria ficará automaticamente transferida para a sessão imediata.
Art. 17. A ata de cada sessão deverá ser submetida a discussão e votação na Sessão Ordinária seguinte.
Parágrafo único - As atas das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas serão discutidas e votadas no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 18. As atas serão lavradas pela Secretaria das Sessões, delas constando:
I - O dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento do sessão.
II - O nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do Secretário que nela funcionou.
III - O s nome dos Conselheiros, Auditores e representantes do Ministério Público presentes.
IV - Os nomes dos Conselheiros em exercício que estiverem ausentes.
V - As demais ocorrências, indicando-se, quanto aos processos:
a)o número, os nomes dos interessados e outros dados necessários à sua identificação;
c) a decisão interlocutória ou definitiva, com a indicação dos votos vencidos, na preliminar, se houver, e no mérito;
d) a designação do Conselheiro a que se refere o artigo 47, parágrafo único, deste Regimento; e
e) as declarações de voto oferecidas e os pareceres do Ministério Público, se houver, julgados necessários ao perfeito conhecimento da matéria.
Art. 19. Aprovada a ata, passar-se-á ao expediente, para comunicações do Presidente.
Art. 20. Findo o expediente, terá início o julgamento dos processos, que serão relatados pelos Conselheiros, e, em seguida, pelos Auditores, observada, em ambos os casos, a ordem decrescente de antigüidade, salvo motivo relevante aceito pelo Plenário.
Art. 21. Será distribuída antecipadamente aos Conselheiros, ao Procurador-Geral e aos Auditores cópia de:
I - Projeto ou proposta, com a respectiva justificação, quando se tratar de resolução, Parecer, Decisão Normativa, Decisão Administrativa ou Súmula.
II - Relatório e voto, quando versarem questão constitucional ou matéria relevante, a juízo do Relator ou do Presidente.
Art. 22. A discussão dos processos começará, em cada caso, com a apresentação do Relatório escrito, ainda que breve, cabendo ao Relator prestar os esclarecimento e informações que orientem o Plenário.
Parágrafo único - O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos e informações que orientem o Plenário.
Art. 23. Durante a discussão, o Tribunal, a requerimento de qualquer Conselheiro, poderá pedir a audiência do Ministério Público.
Art. 24. Antes de emitir parecer sobre o mérito, poderá o Ministério Público requerer a realização de diligência ou complementação da instrução.
§ 1º Não concordando com a diligência requerida ou considerando suficiente a instrução, o Relator submeterá o pedido ao Plenário, como matéria preliminar.
§ 2º Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o mérito.
Art. 25. O Conselheiro poderá falar duas vezes pelo prazo de 10 (dez) minutos cada vez, sobre o assunto em discussão e mais uma, por igual tempo, para explicar a modificação do voto. Nenhum outro membro do Plenário poderá fazer uso da palavra sem a prévia autorização do Presidente, nem poderá interromper o orador sem sua anuência.
Art. 26. Nos julgamentos das tomadas de contas irregulares ou em casos de alcance, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou procurador devidamente credenciado, a defesa oral de seus direitos, desde que o requeiram ao Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Tribunal publicará a pauta dos julgamentos a que se refere este artigo.
§ 2º O interessado, ou seu representante legal, falará, sem ser aparteado e logo depois do Relatório, por até 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente.
Art. 27. Versando a matéria questões diferentes, mas conexas, o Presidente poderá submetê-las a discussão e votação em separado.
Art. 28. Concluído o relatório, poderá o Ministério Público pedir a palavra para alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Parágrafo único - Poderá, ainda, o Ministério Público usar da palavra, mesmo durante o julgamento, a pedido seu ou de qualquer Conselheiro, para prestar esclarecimentos ou emitir pronunciamento oral.
Art. 29. O Conselheiro que, nos casos previstos em lei, declarar-se impedido ou invocar suspeição, não participará do julgamento, podendo votar com ressalva se não estiver convencido a respeito de matéria regulada ou já decidida pelo Tribunal.
Art. 30. Qualquer Conselheiro, enquanto não houver proferido o voto, poderá pedir vista do processo, sendo facultado ao Ministério Público fazer o mesmo pedido, na fase da discussão, ainda que se haja manifestado nos autos.
§ 1º O pedido de vista torna obrigatória a evolução dos autos à Presidência, com voto escrito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
§ 2º Aos novos pedidos de vista será aplicado o prazo de devolução fixado no parágrafo anterior.
§ 3º É vedado a quem pediu vista determinar diligência ou a juntada de documentos. Essas somente poderão efetuar-se mediante proposta deferida pelo Tribunal, depois de ouvido o Relator.
§ 4º Se, durante o prazo de vista, der entrada no Tribunal documento relativo ao processo e de interesse para o julgamento, deverão os autos voltar ao Relator, que os submeterá à apreciação do Tribunal.
§ 5º A concessão de vista implicará a interrupção da votação já iniciada.
§ 6º Voltando o processo à sessão, será reaberta a discussão da matéria e reiniciada a votação, dando-se a palavra, conforme o caso, aos membros do Plenário que dele tenham pedido vista, pela ordem dos pedidos.
Art. 31. A discussão poderá ser adiada, por até 30 (trinta) dias, por proposta fundamentada do Presidente ou de qualquer Conselheiro.
Art. 32. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento do mérito.
§ 1º Levantada uma preliminar, dar-se-á a palavra ao Ministério Público, para que sobre ela se pronuncie.
§ 2º Se a preliminar versar sobre irregularidade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento em diligência. Rejeitada a preliminar, proceder-se-á à discussão e votação do mérito da matéria principal, que será votada, inclusive pelos Conselheiros vencidos nas preliminares e nas prejudiciais.
Art. 33. Concluída a discussão, o Presidente encaminhará a votação, que se iniciará com o voto do Relator, colhendo-se em seguida os dos demais Conselheiros, observada a ordem decrescente de antigüidade.
Art. 34. Tendo votado o Relator, qualquer Conselheiro poderá requerer reunião em Conselho, a fim de melhor informar-se da matéria.
Parágrafo único - O Conselho realizar-se-á na sala a ele reservada, onde só poderão permanecer os Conselheiros, Audito rés, representantes do Ministério Publico e o Secretário das Sessões.
Art. 35. O Conselheiro que comparecer na fase de votação e declarar-se habilitado a dela participar, poderá fazê-lo exceto se já verificado o empate.
Art. 36. Qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto, antes de proclamado pelo Presidente o resultado da votação, e, ainda, pedir, justificadamente, o reexame de processo julgado na mesma sessão e com o mesmo quorum.
Art. 37. Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, requerendo que, sucintamente ou por extenso, ela conste da ata, para o que a oferecerá por escrito, antes da lavratura dessa.
§ 1º - Se protestar por que sua declaração de voto conste do Acórdão ou Decisão do Tribunal, o Conselheiro deverá apresentá-la ainda no mesmo dia do julgamento.
§ 2º - As declarações de voto recebidas fora do prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas juntadas aos autos.
Art. 38. Caberá ao Presidente proferir voto de desempate.
Art. 39. O Conselheiro que estiver na presidência e não se julgar habilitado a proferir, na oportunidade, o voto de desempate deverá fazê-lo na primeira sessão a que comparecer, mesmo na hipótese de findo o seu mandato.
Art. 40. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
III - Por voto de desempate do Presidente.
Art. 41. ao deliberar sobre qualquer processo, o plenário poderá:
I - Decidir os incidentes processuais.
II - Ordenar sindicâncias e inspeções.
Art. 42. Terminada a fase de julgamento, a palavra será concedida, para requerimento, moções, considerações ou sugestões, pelo o prazo de 5 (cinco) minutos, a juízo do Plenário.
Art. 43. O Presidente declarará encerrada a sessão às 18 (dezoito) horas, somente admitida a prorrogação para se prosseguir julgamento iniciado.
Seção V
DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 44. As deliberações do Plenário terão a forma de:
II - Resoluções, quando se tratar de:
a) aprovação, do Regimento Interno, atos normativos em geral, ou que definam a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária e demais serviços auxiliares; e
b) outras matérias que, a critério do Plenário, devam revestir essa forma.
III - Decisões Normativas, quando se tratar da fixação de critério ou orientação para exame e decisão em caso concreto e não se justificar a expedição de Resolução.
IV - Parecer sobre as contas anuais do Governo do Distrito Federal.
V - Acórdãos de condenação do responsável em débito.
VI - Decisões, nos demais casos, especialmente quando se tratar de:
a) tomada ou prestação de contas, ressalvada a hipótese do item anterior;
b) apreciação da legalidade, para fins de registro, das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;
c) conversão do julgamento em diligência;
Parágrafo único - As Resoluções e Decisões Normativas serão numeradas em séries distintas, com seqüência contínua.
Art. 45. As Resoluções e Decisões normativas serão redigidas pelo Relator ou pelo autor da proposta e assinadas pelo Presidente.
Art. 46. O Parecer Sobre as Contas Anuais do Governo será redigido pelo Relator e assinado por todos os Conselheiros e pelo representante do Ministério Público.
Art. 47. Os Acórdãos serão redigidos pelo Relator e assinados por ele mesmo, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público, segundo normas estabelecidas pelo Tribunal.
Parágrafo único - Vencido o Relator, no todo ou em parte, a redação do Acórdão ficará a cargo do Conselheiro que tenha pró ferido o voto que fundamentou a decisão.
Art. 48. As Decisões serão lavradas e subscritas nos autos pelo Secretário das Sessões, assinadas pelo Presidente, com base em relatório e voto escrito do Relator, declaração apresentada na forma do parágrafo único do artigo anterior ou proposta de decisão apresentada, por escrito, por Auditor.
Capítulo III
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
Seção I
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 49. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos para um mandato de um (01) ano, coincidente com o ano civil, permitida a reeleição apenas por um período.
§ 1º Proceder-se-á à eleição, em escrutíneo secreto, em Sessão Especial a ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, ou, no caso de vacância do cargo, na primeira Sessão Ordinária após a ocorrência dessa, exigindo-se a presença, em qualquer caso, de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º Não havendo quorum, será convocada Sessão Extraordinária, na forma do artigo 11.
§ 3º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão participar das eleições.
§ 4º A eleição do Presidente procederá a do Vice-Presidente.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício a 1º de janeiro seguinte.
§ 6º As eleições serão efetuadas pelo sistema de cédula única, observadas as seguintes regras:
a) o Presidente chamara, pela ordem de antigüidade, os Conselheiros, que depositarão na urna seus votos, contidos em invólucros fechados;
b) o Conselheiro que não comparecer a sessão poderá enviar à Presidência seu voto, em sobrecarta lacrada, onde será declarada a sua destinação.
c) as sobrecartas com os votos do Conselheiros ausente serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra do sigilo.
d) Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutíneo, o Conselheiro que obtiver o mínimo de três votos.
e) se nenhum alcançar o número mínimo de votos, haverá um segundo escrutínio.
f) Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a novo escrutíneo, dando-se por eleito o que obtiver maioria relativa, e, havendo empate, o Conselheiro mais antigo no cargo, ou o mais idoso, quando tiverem a mesma antigüidade; e
g) Ao segundo e terceiro escrutíneos concorrerão apenas os Conselheiros que houverem obtidos os dois primeiros lugares na votação para Presidente e para Vice-Presidente.
§ 7º O eleito para vaga ocorrida antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante, entrando em exercício na data em que prestar compromisso.
§ 8º Não se proceder-se-á a nova eleição quando a vaga se der nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 9º Os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente serão lavrados em livro próprio.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 50. Compete ao Presidente:
I - dirigir o Tribunal e seus serviços.
II - Atender a pedidos de informações recebidos do Poder Legislativo, quando nos limites da sua competência, dando ciência ao Tribunal.
III - Dar posse a Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral, Procuradores e ao Pessoal dos Serviços Auxiliares.
IV - Convocar os Auditores, nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
V - Convocar as sessões do Tribunal e presidí-las, resolvendo, sem prejuízo de recurso ao Plenário, as questões de ordem e os requerimentos.
VI - Distribuir processos aos Conselheiros e Auditores, de acordo com as normas para este fim estabelecidas.
VII - Proferir voto de desempate, quando for o caso.
VIII - Submeter ao Plenário, na primeira Sessão Ordinária do ano, a programação anula das inspeções -GIPLAN.
IX - Propor ao Plenário, em processos em curso, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano à fazenda Pública.
X - Participar dos julgamento, com voto:
a) nas questões administrativas que não envolverem apreciação de atos da Presidência;
b) nas emendas ao Regimento Interno ou na interpretação de seu texto, bem como nas decisões sobre matéria ali omissa; e
c) quando se apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
XI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário.
XII - Atender a pedidos de informação do Plenário ou de qualquer Conselheiro Sobre questões administrativas.
XIII - Dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral recebidos.
XIV - Prover os cargos e empregos dos Serviços Auxiliares, na forma da lei.
XV - Nomear ou designar servidores para exercerem cargos em comissão ou funções de confiança, exonerá-los ou dispensá-los
XVI - Nomear funcionários e admitir servidores, fixando-lhes a lotação, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
XVII - Conceder aposentadoria a funcionários.
XVIIII - Conceder, na forma deste Regimento, licenças aos Conselheiros, Procurador-geral, Auditores e Procuradores.
XIX - Conceder exoneração ou dispensa e decidir quanto à aplicação de sanções disciplinares a funcionários e servidores.
XX - Submeter a exame do Plenário as questões administrativas de caráter relevante.
XXI - Expedir atos de sua competência, relativos, às relações jurídico-funcionais:
a) dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público; e
b) dos funcionários e serviços dos Serviços Auxiliares.
XXII - Decidir sobre a requisição de funcionários segundo normas fixadas pelo Tribunal.
XXIII - Designar servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral.
XXIV - Movimentar os recursos financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento.
XXV - Representar o Tribunal em atos públicos e solenidade ou providenciar sua substituição.
XXVI - Corresponder-se, em nome do Tribunal, com as autoridades da União, do Distrito Federal, dos Estados e com representantes de outras entidades.
XXVII - Expedir as normas baixadas pelo Tribunal.
XXVIII - Suspender ou encerrar sessões nos casos de perturbação da ordem, desacato ao Presidente ou a qualquer membro do Plenário.
XXIX - Submeter ao Plenário matérias de sua competência, quando entender que a decisão poderá suscitar controvérsia.
XXX - Indicar os que deverão ser nomeados ou designados, mediante aprovação do Plenário, para cargos ou funções em comissão ou funções gratificadas dos Serviços Auxiliares, salvo quando se tratar de Auxiliares diretos da Presidência, dos Conselheiros, Auditores e do Ministério Público, que serão por esses indicados.
XXXI - Promover socorro médico de urgência, em caso de mal súbito de Conselheiro, do Procurador-Geral, de Auditor e Procuradores e determinar igual providência em relação ao pessoal dos Serviços Auxiliares.
XXXII - Ordenar a reconstituição de processos extraviados.
XXXIII - Autorizar, a requerimento dos interessados ou mediante representação de unidade dos Serviços Auxiliares, a devolução de documentos, quando dispensáveis à apreciação de processo.
XXXIV - Submeter à deliberação do Plenário, mediante distribuição a Relator, depois de instruídos, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez_ dias a contar da data que lhe sejam presentes, os processos cuja decisão não caiba à Presidência, nos termos da lei e deste Regimento.
XXXV - Expedir instruções e normas complementares às previstas no item XXVII, sobre a organização e funcionamento dos Serviços Auxiliares.
XXXVI - Prestar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público informações sobre litígios judiciais, consoante o decidido pelo Plenário.
XXXVII - Apresentar ao Plenário, até 31 de março do ano subseqüente, o relatório de sua gestão.
Parágrafo único - O Presidente poderá delegar, na forma da lei, atribuições previstas neste artigo, contanto que, por sua natureza não lhe sejam privativas.
Art. 51. A Presidência disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades das Inspetorias de Controle Externo e da Diretoria-Geral da Administração.
Art. 52. Em casos excepcionais ou de urgência, poderá o Presidente decidir sobre matéria de competência do Plenário, levando o ato a homologação na primeira Sessão Ordinária seguinte, mesmo quando a matéria for de natureza administrativa.
Parágrafo único - Havendo omissão do Presidente, qualquer Conselheiro poderá solicitar, por escrito, informações sobre o fato.
Art. 53. Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
II - Supervisionar a edição da Revista do Tribunal e os enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
III - Colaborar com o Presidente na coordenação e supervisão das atividades e controle Externo.
IV - Colaborar com o Presidente no exercício de suas demais funções, quando solicitado.
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 55. Os Conselheiros tomarão posse em Sessão Especial, podendo fazê-lo perante o Presidente nos períodos de recesso ou de férias coletivas.
§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e as leis da República.
§ 2º Do compromisso de posse será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.
Art. 56. Os Conselheiros gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, ressalvadas as restrições expressas na Constituição.
Art. 57. São prerrogativas do Conselheiro:
I – Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
II – Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo de em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Conselheiro ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
III – Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
IV – Não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.
V – Portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indícios da prática de crime por parte do Conselheiro, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 58. É vedado ao Conselheiro:
I – Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista.
II – Exercer cargo de direção ou técnico em sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.
III – Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões dos membros ou do Tribunal de Contas, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 59. A antigüidade do Conselheiro será determinada sucessivamente:
Art. 60. Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau
Parágrafo único – A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 61. Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros somente perderão seus cargos por sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou incompatibilidade nos termos do artigo anterior.
Art. 62. É vedado aos Conselheiros intervir no julgamento de interesse próprio ou de parentes até o segundo grau inclusive, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Seção II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 63. Os vencimentos dos Conselheiros são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
§ 1º A irredutibilidade dos vencimentos dos Conselheiros não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
§ 2º Os vencimentos, vantagens e direitos dos Conselheiros são idênticos aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Art. 64. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos Conselheiros, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
IV – Gratificação adicional por quinquénio de serviço, na forma da lei.
V - Gratificação de magistério, por aula proferida em curso ministrado pelo Tribunal.
Parágrafo único – A verba de representação, salvo quando concedida em razão de cargo em exercício temporário, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 65. Ocorrendo falecimento de Conselheiro, em atividade ou aposentado, será concidade à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente à remuneração ou provento de um mês.
Seção III
DAS FÉRIAS
Art. 66. Os Conselheiros terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas e individuais.
Art. 67. A escala de férias dos Conselheiros, para o ano seguinte, será aprovada pelo Plenário na primeira quinzena do mês de dezembro.
§ 1º A escala será organizada pelo Presidente, mediante comunicação dos Conselheiros, observadas as seguintes normas:
a) dos períodos de férias legais dezessete dias serão obrigatoriamente gozados no mês de janeiro;
b) não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de dois Conselheiros, ressalvado o disposto na alínea anterior;
c) as férias poderão ser acumuladas ou interrompidas, desde que observado o disposto na alínea "b" deste parágrafo;
d) é vedada a acumulação de mais de 02 (dois) períodos de férias; e
e) o disposto na alínea "a" deste parágrafo não se aplica ao Presidente.
§ 2º Aprovada a escala, quaisquer modificações dependerão de deliberação do Plenário.
Seção IV
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Art. 68. Conceder-se-á licença a Conselheiro:
II - Por motivo de doença em pessoa da família.
III - Para repouso à gestante.
Art. 69. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto também superior a 30 (trinta) dias serão concedidas pelo Plenário e dependerão de inspeção médica.
Parágrafo único - As licenças por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento de saúde por prazo inferior a 30 (trinta) dias serão concedidas pelo Presidente, por proposta do Serviço Médico do Tribunal, dando-se conhecimento ao Plenário.
Art. 70. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
II - Falecimento do cônjuge, de ascendente, descendente ou irmão.
Seção V
DA APOSENTADORIA E DA VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ
Art. 71. A aposentadoria de Conselheiro será compulsória aos 70 (setena) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço, com vencimentos integrais.
Art. 72. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos Conselheiros em atividade.
Art. 73. O procedimento de verificação da invalidez, para fim de aposentadoria, será iniciado a requerimento do Conselheiro interessado ou por determinação do Presidente, em cumprimento a deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Instaurado o procedimento, o Conselheiro será afastado do cargo.
Art. 74. O Presidente nomeará junta integrada por 3 (três) médicos, fixando prazo para o exame e determinará a notificação do Conselheiro para, se o desejar, em 5 (cinco) dias, requerer providências.
Parágrafo único - Tratando-se de incapacidade mental, Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que ele próprio queira oferecer, por si ou por Procurador.
Art. 75. O Presidente, ouvido o Plenário, decidirá sobre as diligências e determinará, de ofício, as que considerar convenientes.
Parágrafo único - A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 76. Terminada a instrução, será facultada a apresentação de alegações escritas pelo Conselheiro, ou seu curador se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo-se, em seguida, à distribuição.
Art. 77. O julgamento será feito pelo Plenário, em sessão secreta, sem a presença do interessado ou de seu curador, somente sendo reconhecida a incapacidade se neste sentido se pronunciarem unanimamente todos os demais Conselheiros efetivos.
Art. 78. Requerida a instauração do procedimento pelo próprio interessado, colher-se-á o parecer da junta médica e, feita a distribuição, será submetido a julgamento.
Art. 79. Concluindo o Plenário pela incapacidade, a decisão será imediatamente comunicada ao Governo do Distrito Federal.
Art. 80. O Conselheiro que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6(seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, se no prazo de 2 (dois) anos vier a requerer nova licença para o mesmo fim, a exame para verificação de invalidez.
Capítulo V
DOS AUDITORES
Art. 81. Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, depois de aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher, no ato de inscrição para o concurso, os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e apresentar certificado de conclusão de curso superior de Contabilidade, Direito, Economia ou Administração.
§ 2º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em razão de processo administrativo, estando sujeitos aos mesmos impedimento e incompatibilidades estabelecidos em lei para os Conselheiros.
§ 3º Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nos Serviços Auxiliares.
Art. 82. Ressalvadas as hipóteses do § 2º do Artigo 13 da Lei nº 5.538/68, far-se-á a convocação do Auditor para substituir Conselheiro sempre que esse se afastar do seu cargo por motivo de férias, concessão de licença, nojo ou gala, participação em cursos, seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, e outros autorizados, bem nas ausências que ultrapassarem duas sessões consecutivas.
§ 1º A convocação será feita com observância, sucessivamente, dos critérios de antigüidade no cargo, maior tempo de serviço público ou idade.
§ 2º O Auditor somente fará jus aos vencimentos do cargo de Conselheiro nas substituições decorrentes de vacância do cargo e nas que durarem, pelo menos, 30 (trinta) dias.
§ 3º Por todo o período que o Conselheiro se mantiver afastado do exercício do cargo, o Auditor permanecerá convocado, sendo-lhe assegurados, sem prejuízo das vantagens da substituição, os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, nojo, gala ou prestação de serviços obrigatórios por força da lei.
§ 4º Tendo processo para relatar e ocorrendo antes da votação o retorno do Conselheiro substituído, o Auditor convocado produzirá o relatório, mas participará apenas da discussão.
Art. 83. O Auditor, no exercício do cargo de Conselheiro, gozará, em plenário dos direito e prerrogativas a esse assegurados, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
I - Exercer o cargo de Conselheiro, no caso de vacância, até o novo provimento.
II - Substituir os Conselheiros em suas ausências ou impedimentos.
III - Relatar os processos de tomadas de contas.
IV - Relatar, com proposta de decisão, os processos que lhe sejam distribuídos, participando das discussões sobre eles.
V - Atender a convocações da Presidência para completar o quorum das sessões.
Art. 85. Aplicam-se aos Auditores as disposições sobre licenças e concessões, aposentadoria e verificação de invalidez previstas neste Regimento para os Conselheiros (Capítulo IV, Seções IV e V).
Capítulo VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 86. O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se do Procurador-Geral e de 3 (três) Procuradores.
§ 1º O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em direito que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro.
§ 2º Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em direito aprovados em concurso público de provas e títulos.
Art. 87. O Procurador-Geral tomará posse em Sessão Especial, e os Procuradores, perante o Presidente.
Parágrafo único - Em períodos de recesso ou férias, o Procurador-Geral poderá ser empossado perante o Presidente.
Art. 88. Vago o cargo de Procurador-Geral funcionará, preferentemente, nessa qualidade até a nomeação do novo titular, o Procurador mais antigo no cargo, no serviço público ou o mais idoso, nessa ordem.
Art. 89 - Compete ao Procurador-Geral e, por sua delegação, aos Procuradores:
I - Promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Públicas.
II - Comparecer às Sessões do Plenário.
III - Intervir, por escrito, nos processos de tomada de contas e nos de concessões iniciais de aposentadoria, reforma ou pensão.
IV - Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, por solicitação do Presidente, a pedido de qualquer Conselheiro ou a seu próprio requerimento, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.
V - Interpor os recursos permitidos em lei ou previstos neste Regimento e manifestar-se sobre os pedidos de levantamento de seqüestros.
VI - Expor, em relatório anual, o andamento da execução dos Acórdãos e a resenha das atividades específicas do Ministério Público, durante o exercício encerrado.
VII - Propor ao Tribunal a requisição das informações a que se refere o inciso III do Artigo 35 da Lei nº 5.538/68.
VIII - Requerer, perante o Tribunal, as medidas previstas no Artigo 38 da Lei nº 5.538/68.
Art. 90. Compete aos Procuradores auxiliar o Procurador-Geral, substituí-lo em suas licenças, férias, faltas e impedimentos.
Parágrafo único - À falta de designação expressa, a substituição observará a ordem fixada no Artigo 88.
Art. 91. O Procurador-Geral baixará normas sobre as atribuições dos Procuradores, a organização e o funcionamento dos serviços internos do Ministério Público.
Art. 92. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no Artigo 69 e seu parágrafo único deste Regimento.
Capítulo VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 93. Completam a organização do Tribunal os Serviços Auxiliares, que compreendem, além dos Gabinetes da Presidência, dos Conselheiros, do Procurador-Geral, dos Auditores e dos Procuradores.
I - A Diretoria-Geral de Administração.
II - As Inspetorias de Controle Externo.
III - A Secretaria das Sessões.
Parágrafo único - Para o exercício de suas atividades, os Serviços Auxiliares terão organização e atribuições estabelecidades em Regulamento, baixado por Resolução do Tribunal.
Art. 94. Os cargos efetivos e os empregos permanentes dos Serviços serão providos por concurso público ou outra forma legal de provimento.
Capítulo VIII
DAS CONTAS DO GOVERNO
Art. 95. Serão fixados em ato Regimental os procedimentos relativos ao parecer prévio sobre as contas que o Governo do Distrito Federal deverá prestar, anualmente, ao Senado Federal.
§ 1º As contas do Governo do Distrito Federal deverão ser entregues, concomitantemente, ao Senado Federal e ao Tribunal, até o dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referirem.
§ 2º O Tribunal apresentará ao Poder Legislativo minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, levando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos constantes de seus assentamentos.
Art. 96. O Conselheiro Relator das contas do Governo será indicado, em rodízio e com observância do critério de antigüidade, na primeira Sessão Ordinária do ano a que as contas se referirem.
§1º Se o Conselheiro indicado Relator se der por impedido, invocar suspeição, ou se considerar impossibilitado para o desempenho dessas funções, ser-lhe-á dado substituto, obedecidos ainda os critérios do rodízio e de antigüidade.
§2º O Conselheiro que se der por impedido ou invocar suspeição será o Relator no ano seguinte, caso não subsistam os motivos determinantes do impedimento ou da suspeição.
Art. 97. A Sessão Especial para apreciação doas Contas do Governo será realizada, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes de expirar-se o prazo para remessa do Relatório e Parecer ao Senado Federal.
Art. 98. O Relatório e o Parecer, depois de remetidos ao Senado Federal, serão publicados no Diário Oficial e, em separata, da Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para ampla divulgação.
Capítulo IX
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
DA INSTRUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 99. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
I - Requisições de informações, de cópias de documentos ou de relatórios de inspeção solicitada pelo Poder Legislativo.
II - Pedidos de informações sobre mandados de segurança ou outros procedimentos judiciais.
III - Consultas que, por sua natureza, exijam imediata solução.
IV - Denúncias que revelem, objetivamente, ocorrência de irregularidade grave.
V - Casos em que o retardamento possa representar grave prejuízo para a Fazenda Pública.
VI - Outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam assim considerados.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal classificará processo e papéis urgentes, identificando-os antes da distribuição.
Art. 100. Os processos devidamente instruídos pelos órgãos técnicos do Tribunal e, quando for o caso, com parecer do Ministério Público, serão encaminhados à Presidência, que os distribuirá, segundo as normas estabelecidas, aos Conselheiros e Auditores.
Art. 101. Os órgãos competentes das Inspetorias de Controle Externo promoverão as diligências indispensáveis à instrução dos processos, desde que não envolvam o mérito ou matéria não decidida pelo Tribunal.
Art. 102. O Tribunal , quando julgar conveniente, promoverá a complementação ou o esclarecimento das contas em exame, determinando a realização de inspeções nas unidades ou entidades sob sua jurisdição.
§ 1º As inspeções terão caráter e amplitude defenidos em normas próprias subordinadas a regras especiais e somente poderão ser determinadas pelo Plenário.
§ 2º As inspeções que abrajam despesas de caráter sigiloso ficarão subordinadas a regras especiais e somente poderão ser determinadas pelo Plenário.
Art. 103. A citação ou notificação decorrente de decisão do Tribunal será expedida pelo órgão competente das Inspetorias de Controle Externo.
Art. 104. Os processos distribuídos a Conselheiro que se afastar do exercício do cargo por motivo de férias, licença ou por período superior a 10 (dez) dias passarão, automaticamente, ao substituto convocado.
Art. 105. Se o relator se der por impedido ou invocar suspeição para relatar qualquer processo, será esse restituído à Presidência, para redistribuição.
Art. 106. O requerimento de juntada de documentos será apreciado pelo Relator, que, a seu juízo, poderá submeter a matéria ao Plenário.
Seção II
DO JULGAMENTO
Art. 107. O julgamento pelo Tribunal das contas dos administradores e demais responsáveis sob sua jurisdição será feito à base dos documentos que lhe deverão ser presentes na forma da lei ou das normas do próprio Tribunal.
Parágrafo único - A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, será comunicada ao responsável à autoridade a que ele estiver vinculado.
Art. 108. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores às sanções previstas em lei, independentemente das medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - As sanções de que trata o presente artigo serão comunicadas à autoridade administrativa competente, que, não providenciando a sua aplicação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa a que se refere o parágrafo único do Artigo 51 da Lei nº 5.538/68.
Art. 109. A publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, de Ata de Sessão em que conste Acórdão ou Decisão do Tribunal vale como prova hábil para os fins de direito.
Seção III
DA EXECUÇÃO DO JULGADO
Art. 110. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou julgado esse sem que outro caiba, a decisão tornar-se-á definitiva, cumprindo ao Plenário determinar, conforme o caso e sem prejuízo de solicitar à autoridade competente a aplicação de outras penalidades cabíveis:
I - A notificação do responsável julgado em débito, para recolher a quantia apurada, com correção monetária e juros, se devidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou, parceladamente, em prazos certos, consideradas as circunstâncias do alcance ou a compatibilidade do recolhimento com os vencimentos do funcionário.
II - O recolhimento da multa imposta, nas condições estabelecidas neste artigo.
III - A expedição de título executório, se desatendida a determinação feita nos termos dos incisos precedentes.
§ 1º O título executório ordenará:
a) a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
b) o desconto integral ou parcelado do débito ou da multa nos vencimentos ou proventos do responsável; e
§ 2º O título executório será entregue ao Ministério Público, com os documentos que devam acompanhá-lo e os que justifiquem a instauração de processo criminal contra o responsável, quando for o caso.
Art. 111. Se o Tribunal se convencer de que o débito é incobrável ou de que os custos da cobrança não serão compensados pelo ressarcimento, poderá determinar o arquivamento do processo, sem baixa na responsabilidade.
Art. 112. A conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no Artigo 48 da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da comunicação à autoridade administrativa competente.
Parágrafo único - Aos servidores que deixarem de observar o disposto neste artigo ou prejudicarem sua observância, imporá o Tribunal multa de até 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, sem prejuízo das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas competentes.
Art. 113. Promover-se-á, nos termos da lei, a responsabilidade criminal da autoridade administrativa ou do representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe competem.
Art. 114. Os bens e valores retidos ou sonegados pelos responsáveis e o alcance apurado nas contas serão atualizadas de acordo com a lei, acrescidos dos juros de mora, a partir da data em que deveria Ter sido recolhida a importância respectiva, da data da sonegação, ou da do alcance, até a véspera do recolhimento.
Art. 115. O Tribunal baixará normas reguladoras da execução dos seus julgados, definindo a participação, nessa atividade, do Ministério Público e das Inspetorias de Controle Externo.
Seção IV
DOS RECURSOS
Art. 116. Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
Parágrafo único - É obrigatória a audiência do Ministério Público, quando o recurso versar matéria de que trata o inciso II do Artigo 19, da Lei nº 5.538/68.
Art. 117. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação oficial da decisão do Tribunal, poderá o interessado, mediante petição fundamentada, interpor pedido de reconsideração, visando a reformá-la ou modificá-la.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o recurso previsto neste artigo terá efeito suspensivo.
Art. 118. Os embargos, infrigentes ou de declaração, poderão ser opostos pelo interessado ou pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial da decisão, ou da intimação do responsável, se houver.
Art. 119. Caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão proferida ou quando o responsável fizer prova do pagamento ou da quitação da quantia fixada como alcance. Sendo parcial o desacordo, o embargo se restringirá á matéria objeto da divergência.
§ 1º Admitidos pelo Relator e ouvido o Ministério Público, os embargos infringentes serão julgados pelo Tribunal.
§ 2º Providos, no todo ou em parte, será reformulada a decisão embargada.
§ 3º Rejeitados, prosseguir-se-á na execução da decisão.
Art. 120. Caberão embargos de declaração, quando houver na decisão do Tribunal ponto omisso, obscuro, duvidoso, ou contraditório.
§ 1º Os embargos serão opostos em petição dirigida ao Relator, com a precisa indicação do ponto a declarar, sob pena de rejeição in limine.
§ 2º Providos, a nova decisão se limitará à declaração pleiteada pelo embargante.
§ 3º Os embargos serão relatados na sessão seguinte ao recebimento.
§ 4º Os embargos suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Art. 121. As contas poderão ser revistas pelo Plenário, ex offício, a pedido do Ministério Público, do responsável, de seus herdeiros ou fiadores, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sobre sua regularidade, por:
I - Erro de cálculo nas contas.
II - Falsidade de documento que tenha fundamentado a decisão.
III - Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º O recurso de que trata este artigo será acompanhado de recolhimento do valor do débito imputado ao responsável, se for o caso.
§ 2º O provimento do pedido de revisão implicará a reforma da decisão recorrida e a correção de todo e qualquer erro apurado.
Art. 122. Os recursos ou pedidos de reexame das decisões relativas a concessões serão apreciados pelo Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, os recursos ou pedidos de reexame referidos neste artigo deverão ser interpostos também no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção V
DOS PRAZOS
Art. 123. Os prazos contar-se-ão dia a dia a partir da:
I - Publicação, em órgão oficial, do ato, despacho, decisão ou edital.
II - Entrada de documentos e processos em qualquer órgão do Tribunal.
III - Ciência expressa do interessado ou do representante do Ministério Público.
V - Data de recebimento das comunicações do Tribunal, mediante ofício.
VI - Circulação do Boletim Interno.
Art. 124. As retificações ou acréscimos em publicação e a renovação da citação ou notificação importam em devolver o prazo aos interessados.
Art. 125. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, exclui-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento; se este recair em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Art. 126. O ato que ordenar diligência assinara prazo razoável para seu cumprimento, findo o qual, a matéria poderá ser apreciada, inclusive para a imposição de sanções legais.
Parágrafo único - Se o ato for omisso a respeito, será de 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição especial para o caso.
Art. 127. O Presidente do Tribunal terá o prazo de 90 (noventa) dias da data do protocolo para decidir sobre requerimento de funcionário; decorrido o prazo, será facultado ao requerente pedir o encaminhamento do assunto ao Plenário, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os processos relativos a direitos e vantagens de servidores serão instruídos e enviados ao Presidente pela Diretoria-Geral de Administração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo aplicam-se apenas a processos relativos a direitos e vantagens que decorram clara e expressamente de texto de lei ou de decisão normativa do Tribunal.
Art. 128. Dos atos e decisões administrativas do Presidente, que envolvam a apreciação de direitos e vantagens, caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Boletim Interno ou da ciência do interessado.
§ 1º Caberá, também, recurso ao Plenário de atos e decisões do Presidente:
a) que atentarem contra expressa disposição de lei: e
b) que protelarem excessivamente o cumprimento de ato a que esteja obrigado.
§ 2º O recurso será dirigido ao Plenário por intermédio do Presidente, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do recurso, ou, nesse mesmo prazo, distribuí-lo a Relator, para ser decidido no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 129. É de 30 (trinta) dias o prazo o relator proceder ao exame de processo e submetê-lo a deliberação do Plenário, exceto nos casos de consulta, quando o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 1º O Relator, antes de esgotado o prazo para liberação, poderá, em sessão, solicitar, uma vez, prorrogação do prazo por igual período.
§ 2º Conta-se o prazo a partir da data do recebimento dos autos no Gabinete do Relator.
§ 3º As diligências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator interromperão o prazo.
§ 4º Esgotado o prazo sem andamento do Processo, o Presidente providenciará, junto ao Relator, que normalize a situação, restabelecendo a tramitação devida no prazo de 5 (cinco) dias, impreterivelmente. Permanecendo a situação, sem motivo que a justifique, o Presidente poderá evocar o processo e redistribuí-lo.
Art. 130. Aplicam-se também ao Ministério Público o prazo previsto no artigo anterior e o disposto em seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 131. Os processos relativos ao controle externo serão instruídos pelas Inspetorias de Controle Externo nos prazos a serem fixados em ato do Presidente.
Capítulo X
DAS CONSULTAS
Art. 132. O Plenário decidirá sobre as consultas que lhe forem formuladas pelo Governador, Secretário de Estado ou autoridade equivalente, bem como por dirigentes de entidades da Administração Indireta e Fundações, quanto a dúvida suscita na aplicação de dispositivo legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência.
§ 1º. As consultas deverão conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º. Será ouvido o Ministério Público se a consulta envolver apreciação de matéria prevista no Artigo 89, inciso III, deste Regimento ou quando se tratar de matéria jurídica relevante.
Capítulo XI
DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA.
Art. 133. A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de Enunciados, resumindo princípios, teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar em Plenário sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência .
Art. 134. Na organização gradativa da Súmula, será adotada uma numeração de referência para os enunciados, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados que os fundamentam.
Art. 135. Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido, na Súmula, qualquer Enunciado, mediante proposta do Presidente, de Conselheiro ou do representante do Ministério Público e aprovação do Plenário por maioria absoluta.
Parágrafo único - Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos Enunciados que o Tribunal revogar. Os que forem apenas modificados conservarão o mesmo número, com a ressalva correspondente.
Art. 136. A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e na Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 137. A citação da Súmula será feita pelo número correspondente ao seu Enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 138. A alteração deste Regimento somente será aprovada com a presença de 4(quatro) Conselheiros efetivos, inclusive o Presidente, mediante proposta de Conselheiro, Auditor ou do Procurador-Geral, desde que acompanhada de justificação.
§ 1º A proposta apontará expressamente os dispositivos regimentais a serem modificados, suprimidos ou acrescidos.
§ 2º O quorum previsto neste artigo será também exigido para a votação de questões administrativas de relevância.
Art. 139. Lida em Sessão Ordinária a proposta de emenda ao regimento, permanecerá em mesa durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para receber sugestões.
Art. 140. Vencido o prazo do artigo anterior, o Presidente porá em discussão e votação a preliminar da conveniência e oportunidade da emenda regimental.
Parágrafo único - Admitida a preliminar, pôr-se-á discussão e votação, na sessão subseqüente, o mérito das emendas e sugestões apresentadas.
Art. 141. Os dispositivos do Regimento que forem modificados conservarão sua numeração.
§ 1º Em caso de supressão, será essa indicada pela palavra "SUPRIMIDO".
§ 2º A alteração que versar matéria nova ou não se enquadrar em qualquer dos artigos figurará em dispositivo conexo, até que o Regimento, devidamente renumerado, seja publicado na íntegra.
§ 3º Dar-se-ão por aprovadas as emendas que forem apresentadas com justificação e a assinatura de 4 (quatro) Conselheiros efetivos, cabendo ao Presidente proclamar sua incorporação ao Regimento.
Art. 142. O Tribunal terá, obrigatoriamente, as seguintes publicações:
III - Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
IV - Súmula da Jurisprudência.
Art. 143. No começo de cada ano, desde que tenha havido anteriormente reforma regimental, será republicado, na íntegra, o Regimento Interno.
Art. 144. O disposto nos Artigos 66 e 67 e seus parágrafos deste Regimento se aplica ao Procurador-Geral, aos Auditores e aos Procuradores, ressalvado, quanto ao Procurador-Geral, o estabelecido na alínea a, § 1º, do Artigo 67.
Art. 145. O Plenário decidirá, mediante proposta do Presidente, sobre a aplicação das penas disciplinares de demissão e cassação der aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 146. Dispensam consulta ao Plenário as nomeações ou designações do Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico e dos Assessores da Presidência, bem como dos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança incluídos na lotação dos gabinetes dos conselheiros, Procurador-Geral, Auditores e Procuradores.
Parágrafo único - As indicações serão feitas ao Presidente pelas autoridades a quem os cargos ou funções referidos neste artigo estejam vinculados.
Art. 147. Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança nos gabinetes de Conselheiros, Procurador-Geral, Auditores e Procuradores gozarão as férias regulamentares, sempre que possível, no período de férias do titular do Gabinete.
Parágrafo único - Os titulares dos gabinetes e o Procurador-Geral encaminharão à Presidência a escala de férias dos servidores a que se refere este artigo.
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148. O Plenário iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dias úteis de cada período.
Art. 149. Não haverá expediente no Tribunal e em seus Serviços Auxiliares nos dias:
II - De ponto facultativo federal ou local.
III - De quinta e sexta-feira da Semana Santa.
IV - De segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas.
VI - Em que, por deliberação do Plenário, for considerada necessária, a título excepcional, a suspensão das atividades da casa.
§ 1º Por convocação da autoridade competente e mediante autorização da Presidência, poderão ser designados servidores para prestação de serviço durante o período de 16 de dezembro a 14 de janeiro seguinte.
§ 2º Salvo quando se tratar de obrigação legal, regulamentar ou contratual, a prestação de serviço na forma prevista no parágrafo anterior será compensada mediante dispensa em dias normais de expediente, a critério da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
Art. 150. O s casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, exigida a presença de 4 (quatro) conselheiros efetivos, inclusive o Presidente.
Art. 151. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOEL FERREIRA DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 Suplemento de 19/08/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Suplemento, seção Suplemento de 19/08/1987 p. 1, col. 1