Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 06/06/1988
Estabelece prazos para exame e instrução de processos e realização de inspeções programadas e especiais, no âmbito das Inspetorias de Controle Externo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 50, inciso XXXV, e 131 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 07, de 18 de agosto de 1987,
RESOLVE:
Art. 1° As Inspetorias de Controle Externo, na execução das atividades de fiscalização de sua competência, observarão os prazos indicados nos Anexos I e II desta Portaria para o exame e instrução dos processos que, para esse fim, lhes forem distribuídos ou encaminhados, e para as inspeções programadas e especiais que realizarem.
§ 1° Os prazos contar-se-ão dia a dia a partir da data da entrada dos processos nas respectivas Inspetorias de Controle Externo, ou, no caso das inspeções, a partir da data da respectiva designação dos servidores, observado o disposto no art. 125 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 07, de de 18 de agosto de 1987.
§ 2° O prazo para exame e instrução de processo que dependa da realização de inspeção especial ou de diligência a ser promovida pela Inspetoria de Controle Externo, na forma do disposto no artigo 101 do Regimento Interno iniciar-se-á no dia seguinte ao do término do prazo fixado pelo Inspetor para a conclusão destes procedimentos.
§ 3° Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão interrompidos no período do recesso regimental, reiniciando-se a partir do dia 15 de janeiro.
Art. 2º Mediante justificativa, os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão, caso a caso, ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3° Os prazos indicados nos anexos I e II somente se aplicam aos processos que ingressarem nas Inspetorias e às inspeções que vierem a ser determinadas a partir da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às inspeções previstas no Plano Geral de Inspeções correspondente ao exercício de 1988, aprovado pelo Tribunal na Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 1987, que continuarão a ser realizadas de acordo com a programação estabelecida, observando-se o disposto no § 1°- do art. 1° desta Portaria.
Art. 4° Os Inspetores de Controle Externo, se necessário, baixarão normas complementares com vista à fiel aplicação desta Portaria.
Art. 5º entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1988
JOEL FERREIRA DA SILVA
Presidente
A N E X O I
(Portaria n° 97 , de 25 de abril de 1988)
PRAZO (EM DIAS) |
NATUREZA DO PROCESSO |
20 |
Consulta Comunicações Diversas Solicitações Diversas |
30 |
Denuncia Atas de Órgãos Colegiados |
45 |
Relatório de Auditoria/SEF Notas de Empenho |
60 |
Recurso e Defesa Balancete Trimestral Contrato, Convénio e outros Ajustes Atendimento de Diligência Normas Procedimentais |
90 |
Pensão Comprovação de Suprimento de Fundos Comprovação de Subvenção Social |
120 |
Prestação de Contas Anual Tomada de Contas Anual Tomada de Contas Especial |
180 |
Aposentadoria Reforma Revisão e Retificação de Concessões |
Observações:
1 - Os prazos indicados abrangem, inclusive, a data do encaminhamento do processo à Presidência, com pronunciamento conclusivo do Inspetor;
2 - As notas de empenho, assim que recebidas pela Inspetoria, devem ser objeto de verificação para o fim de:
a) imediata autuação, exame e instrução daquelas que apresentem irregularidades que, pela sua gravidade, impliquem em providências do Tribunal;
b) relacionamento, em grupo de, em média 20 (vinte) notas, das que se apresentem corretas, ou, ainda, com falhas meramente formais, sem maiores consequências, devendo o prazo para a instrução se iniciar a partir da data da respectiva autuação;
3 - Os prazos para o exame e instrução de recurso, defesa, atendimento de diligência ou de outra matéria não sujeita à autuação, mas à simples juntada ao processo originário, se iniciarão na data do recebimento, pela Inspetoria, dos documentos pertinentes.
(Portaria nº 97, de 25 de abril de 1988)
PRAZO (EM DIAS) |
NATUREZA DO PROCESSO |
60 |
Especial |
75 |
Programada (Plano Geral de Inspeções), inclusive para acompanhamento de obras e serviços de engenharia. |
Observações:
1 - Os prazos indicados abrangem, inclusive, a data do encaminha mento do processo respectivo à Presidência, com pronunciamento conclusivo do Inspetor;
2 - No curso da inspeção, se alguma irregularidade grave for apurada, a equipe ou servidor designada providenciará, sem prejuízo do prazo estabelecido, a imediata comunicação do fato a seu superior hierárquico, para o fim indicado no art. 19 do Ato Regimental n° 9/80.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1988 p. 8, col. 2