SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 03 DE JUNHO DE 1986

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)

Dá nova redação ao artigo 36, e seu parágrafo único e acrescenta parágrafos ao artigo 38 do Ato Regimental nº 9/80, que consolida e estabelece normas para o controle externo da Administração do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12. inciso XII. do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 28 de maio último, conforme consta do Processo nº 3168/85 (apenso o Processo nº 5030/84), resolve:

Art. 1º O artigo 36, e seu parágrafo único, do Ato Regimental nº 09/80, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 36 Os servidores que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de bens e valores pertencentes ou sob a guarda da Administração do Distrito Federal, responderão, perante o Tribunal de Contas, pelo ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos, observados os procedimentos de que tratam os artigos 56 a 58, deste Ato.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos fatos indicados neste artigo, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao patrimônio do Distrito Federal ou entidades de sua Administração Descentralizada, a autoridade competente, sob pena de co-responsabilidade, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem embargo dos procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis

Art. 2º O artigo 38, do citado Ato Regimental, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 38. .........................................................................................................................

§ 1º - Quando se tratar de desaparecimento ou furto de bens de qualquer órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal, ou pelos quais esta responda, a tomada de contas especial deverá ser organizada com os elementos referidos, nas alíneas a, b, c e d do inciso 1 deste artigo, e relatório conclusivo da comissão para esse fim designada, com indicação:

a) dos nomes dos responsáveis pela guarda dos bens, e se for o caso, de outros que, por ação ou omissão, deram causa ao desaparecimento ou furto;

b) das características, localização, registro patrimonial, condições ou estado de uso, valor histórico e data da aquisição dos bens;

c) do valor atualizado dos bens, mediante correção monetária e depreciação cabíveis;

d) da data do desaparecimento ou da ocorrência do furto.

§ 2º Além dos elementos mencionados neste artigo, o Tribunal poderá, em cada caso, requisitar outros que entender necessários à complementação ou apreciação das tomadas de contas especiais".

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 03 de junho de 1986

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1986 p. 13, col. 2