SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 23 DE AGOSTO DE 1985

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)

Dá nova redação aos artigos 20, 51, §§ 1º e 2º, e 52 do Ato Regimental nº 9/80, que consolida e estabelece normas para o controle externo da Administração do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 23 de agosto de 1985, conforme consta do Processo nº 143/85,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 20, o artigo 51, §§ 1º e 2º, e o artigo 52 do Ato Regimental nº 9/80 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 20 A designação de servidor para realizar inspeções será feita pelos Inspetores de Controle Externo.

Art. 51 O Relator, a Procuradoria-Geral e os Inspetores de Controle Externo, quando propuserem diligência, indicarão o prazo em que há de ser cumprida.

§ 1º Os Inspetores de Controle Externo, com vistas à agilização do trabalho, poderão determinar e formalizar diligências saneadoras imprescindíveis à complementação e instrução de processos.

§ 2º Fixado pelo Plenário ou pelos Inspetores de Controle Externo, começará o prazo a correr do recebimento do expediente que ordenar a diligência.

Art. 52 As Inspetorias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Tribunal, cabendo-lhes comunicar à Presidência qualquer inobservância ou atraso verificado."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1985

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 02/09/1985 p. 12, col. 2