SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1976

(revogado pelo(a) Resolução 2 de 26/03/1980)

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete, prevista no art. 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, em Sessão Especial realizada nesta data, conforme consta do Processo nº 591/75-STC,

RESOLVE:

Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete, prevista no art. 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida a servidores desta Corte, pelo desempenho de encargos:

I - no Gabinete da Presidência

II - nos Gabinetes dos Conselheiros e do Procurador-Geral

III - nos Gabinetes dos Auditores e dos Procuradores

IV - nos Gabinetes do Diretor-Geral de Administração, do Inspetor-Geral de Controle Externo e do Secretário das Sessões

V - nos Gabinetes do Chefe do Serviço de Administração, do Chefe do Serviço de Administração do Edifício e Transportes, do Chefe do Serviço de Pessoal e dos Inspetores Seccionais de Controle Externo.

Art. 2º Os encargos que se refere o artigo anterior, para efeito de concessão da gratificação pela representação de gabinete, são os constantes da tabela anexa a esta Resolução.

Art. 3º Somente poderão ser designados para o exercício de encargo nos gabinetes a que se refere o artigo 1º desta Resolução, servidores estatutários ocupantes de cargos integrantes dos Grupos de Serviços de Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, ou servidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de empregos de atribuições iguais ou assemelhadas aos dos cargos desses Grupos, e, em casos excepcionais, servidores requisitados.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a designação para o encargo de Auxiliar, o qual poderá ser exercido por ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo.

Art. 4º Os atos de designação, dispensa ou substituição de servidores serão baixados pelo Presidente do Tribunal, mediante proposição do titular do gabinete respectivo.

Art. 5º Os servidores designados para o exercício de encargo em gabinete ficam sujeitos à prestação de horas suplementares de trabalho, até o limite mensal máximo de 30 (trinta) horas.

Parágrafo único. Quando se tratar de motorista designado para o encargo de Ajudante I, o limite máximo de horas suplementares de trabalho de que trata este artigo será elevado para 60 (sessenta) horas mensais.

Art. 6º Os motoristas contratados, no exercício de encargo em gabinete, vindo a prestar serviço às respectivas autoridades nos dias de sábado, domingo e feriados, farão jus ao pagamento das horas trabalhadas, as quais serão consideradas como horas extras, até o limite diário máximo de 8 (oito) horas sendo o valor correspondente adicionado à remuneração do servidor.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelo servidor nos dias a que se refere este artigo serão atestados pela respectiva autoridade, mensalmente em formulário próprio.

Art. 7º A partir da vigência desta Resolução, a gratificação pela representação de gabinete que vier a ser paga a servidor sob o regime CLT, pelo exercício de função de chefia prevista no Regulamento dos Serviços Auxiliares ou pelo desempenho de encargo em gabinete, será considerada para efeito de cálculo de 13° salário e indenizações trabalhistas, bem como para fins de contribuições previdenciárias e outros encargos sociais.

Art. 8º A gratificação, pela representação de gabinete a que se refere esta Resolução não será incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para qualquer efeito.

Art. 9º A gratificação de que trata esta Resolução poderá se suprimida a qualquer tempo, e o seu pagamento se efetuará com base na freqüência do servidor, ressalvados os casos de férias, recesso regimental, nojo, gala, licença para tratamento de saúde (art. 57 da Lei nº 4.242/63), licença à gestante e serviços obrigatórios por lei.

Art. 10. A gratificação pela representação de gabinete será paga ao servidor, cumulativamente com o vencimento ou salário e demais vantagens legais, enquanto estiver no exercício do encargo respectivo.

Art. 11. Os reajustamentos dos valores das gratificações pela representação de gabinete indicados na tabela anexa a esta Resolução poderão ser efeitos por ocasião dos aumentos que forem concedidos aos servidores em geral, e em termos percentuais não poderão ser superiores aos deferidos para os cargos efetivos, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não se aplica às funções de chefia ou assistência de unidades previstas no Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução nº 1/73 e alterado pela Resolução nº 1/76, bem como aos cargos em comissão remanescentes do antigo sistema de classificação de cargos.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes das funções de chefia ou assistência de unidades a que se refere este artigo continuarão percebendo a gratificação pela representação de gabinete respectiva, até a execução das disposições referentes à implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 13. Aos servidores da Tabela de Empregos Temporários com exercício na Diretoria-Geral de Administração e na Inspetoria-Geral de Controle Externo, não ocupantes de função de chefia ou encargo retribuído com gratificação pela representação de gabinete, poderá ser autorizado o pagamento de horas-extras, sempre no interesse do serviço, mediante proposta justificada do chefe imediato do servidor.

Art. 14. Ficam convalidados os atos ou despachos, sobre concessão de gratificação pela representação de gabinete, anteriormente expedidos, observados os valores fixados na tabela anexa a esta resolução e a distribuição dos servidores pelos diversos gabinetes, obedecido o número de encargos respectivos, previstos na mesma tabela.

Parágrafo 1º. A distribuição a que se refere este artigo será proposta pelo Diretor-Geral de Administração, em acordo com os titulares dos respectivos gabinetes, e aprovada pela Presidência mediante Portaria individual ou coletiva.

Parágrafo 2º. Nessa distribuição serão indicados o nome, cargo ou emprego do servidor, o gabinete de exercício e o encargo correspondente.

Art. 15. Fica fixado em Cr$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros) mensais o valor do salário do ocupante do emprego de Motorista, da Tabela de Empregos Temporários do Tribunal.

Art. 16. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1976.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 1976.

GERALDO FERRAZ

CYRO VERSIANI DOS ANJOS

HERÁCLIO SALLES

JESUS DA PAIXÃO REIS

ÉLVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO

(Republicado do DF N°. 43 de 19/3/76 devido a lapso de revisão).

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

(Anexo à Resolução n° 3, de 19 de fevereiro de 1976) (alterado pelo(a) Resolução 6 de 25/03/1976)

TABELA DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

LEGENDA: I - Gabinete da Presidência

II - Gabinetes dos Conselheiros e Procurador-Geral

III - Gabinetes dos Auditores e Procuradores

IV - Gabinete do Diretor-Geral de Administração

V - Gabinete do Inspetor-Geral de Controle Externo

VI - Gabinete do Secretário das Sessões

VII - Gabinetes dos Inspetores Seccionais de Controle Externo

VIII - Gabinetes: a) do Chefe do Serviço de Administração; b) do Chefe do Serviço de Administração do Edifício e Transportes; c) do Chefe do Serviço de Pessoal.

(Republicado do DF N° 43 de 19/3/76 devido a lapso de revisão).

Alteração introduzida pela Res. n° 6, de 25/03/1976

Anexo

TABELA DE ENCARGOS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

* A Resolução n° 11, de 27 de julho de 1976 dispôs sobre as seguintes alterações no Anexo da Resolução n° 3 de 19 de fevereiro de 1976:

1- Extinguiu 5 (cinco) encargos de Auxiliar II, dos Gabinetes dos Chefes de Serviço e Inspetores Seccionais de Controle Externo.

2- Incluiu um encargo de Auxiliar I, com lotação no Gabinete do Inspetor-Geral de Controle Externo.

3 - Reclassificou o encargo de Auxiliar II, do Gabinete do Diretor-Geral de Administração, da Tabela de Encargos de Representação de Gabinete, em encargo de Auxiliar I, do mesmo Gabinete.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção Único de 02/04/1976

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção Único de 02/04/1976 p. 14, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção Único de 19/03/1976 p. 18, col. 3