(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)
Dá nova redação ao art. 60 e acrescenta parágrafo único ao art. 61 do Ato Regimental nº 9/80, que consolida e estabelece normas para o controle externo da Administração do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fulcro no art. 51 e seu parágrafo único da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 26 do corrente, conforme consta do processo nº 1.026/84, resolve:
Art. 1º O art. 60 do Ato Regimental nº 9/80, aprovado na 309a. Sessão Especial, de 05 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 60. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste Ato, ou fixados pelo Plenário, caso a caso, considerar-se-á o responsável passível de multa de 5% (cinco por cento) do maior valor de referência, por dia de atraso, determinada pelo Tribunal aplicada pela autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias contados do recebimento da respectiva comunicação."
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 61 do Ato a que se, refere esta Resolução o seguinte Parágrafo, único:
"Art. 61. ....................................................................................................
I - ..................................................................................................................
II - .................................................................................................................
Parágrafo Único - A multa será aplicada mediante ato fundamentado, em que se justifique a responsabilidade. do servidor a quem for imputada."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1984.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 29/03/1984 p. 4, col. 1