Legislação correlata - Resolução 20 de 26/12/1984
Dispõe sobre a transformação do cargo em comissão de Chefe do Serviço de Administração do Edifício e Transportes, no de Consultor Jurídico da Presidência e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, II, da Constituição combinado com o disposto no art. 31, II, da Lei nº 5.538, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista as disposições pertinentes contidas na Lei Complementar nº 10 de 06 de maio de 1971, nos arts. 7º e 15 da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro fixados pela Lei nº 6.002, de 19 de março de 1978, e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 5 do corrente, conforme Processo nº 1.395/78 resolve:
Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo desta Resolução, o anexo da Resolução nº 6, de 31 de dezembro de 1973 - alterado pelas Resoluções nºs 7, de 27 de julho de 1976 e 4, de 11 de novembro de 1977 - , que dispõe sobre o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares para transformar o cargo em comissão de Chefe do Serviço de Administração do Edifício e Transporte, código TCDF-DAS-101.1, no de Consultor Jurídico da Presidência, código TCDF-DAS-102.3 e elevar do nível 3, o cargo em comissão de Chefe do Gabinete, código TCDF-DAS-102.
Parágrafo único - O cargo em comissão de Consultor Jurídico poderá ser provido, mediante indicação do Presidente e aprovação do Plenário, ouvido o Procurador-Geral, do Tribunal, por um dos membros do Ministério Público do Tribunal, sem prejuízo das funções e do regime jurídico do cargo efetivo.
Art. 2° - Ao Consultor Jurídico da Presidência, diretamente subordinado ao Presidente, compete:
a) emitir pareceres sobre questões jurídicas e m processos de natureza administrativa submetidos a seu exame;
b) proceder a estudos sistemáticos sobre problemas institucionais e legais atinentes à área de atuação da Presidência;
c) examinar minutas de anteprojetos de leis, decretos-leis ou resoluções de interesse da administração geral do Tribunal.
d) examinar, quando solicitado, minutas de anteprojetos de leis ou resoluções da administração específica do Tribunal;
e) examinar, quando solicitado, aspectos jurídicos de minutas de portarias, contratos ou convênios elaborados pela Diretoria-Geral, de Administração ou submetidos a esta Unidade Administrativa;
f) apresentar ao Presidente, no mês de janeiro de cada ano, relatório de suas atividades no ano anterior;
g) executar outras tarefas semelhantes.
Art. 3º As consultas somente serão encaminhadas ao Consultor Jurídico da Presidência pelo Presidente do Tribunal.
Art. 4º Ficam incorporadas ao Regulamento dos Serviços Auxiliares as disposições constantes desta Resolução, cabendo à Diretoria-Geral de Administração a incumbência de providenciar a publicação desse Regulamento com as alterações introduzidas.
Art. 5º esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessõe em 13 de julho de 1978.
JOSÉ WAMBERTO
GERALDO FERRAZ
HERACLIO SALLES
RAUL SOARES DA SILVEIRA
JESUS DA PAIXÃO REIS
ELVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALCARGO EM COMISSÃOGRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: TCDF-DAS-100
(Art. 1º da Resolução nº 02/78)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1978 p. 8, col. 3