Legislação correlata - Resolução 21 de 26/10/2018
Legislação correlata - Decreto 39456 de 14/11/2018
Legislação correlata - Resolução Normativa 2 de 24/01/2019
Legislação correlata - Resolução Normativa 10 de 29/04/2019
Legislação Correlata - Resolução Normativa 1 de 23/03/2021
Legislação Correlata - Resolução Normativa 8 de 13/07/2022
Aprova o Regulamento e o Regimento Interno do Conselho de Administração, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, combinado com o artigo 246, §5º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos I e II do presente Decreto, o Regulamento e o Regimento Interno, do Conselho de Administração, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, criado pela Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
REGULAMENTO DO FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL – FUNPAD
DO FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL – FUNPAD
Art. 1º O Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, criado pela Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, é um fundo de natureza contábil com prazo indeterminado, tendo como finalidade captar e administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento, reabilitação e reinserção social de dependentes químicos.
Art. 2° O Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD é constituído dos seguintes recursos:
I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II – recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
III – recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
IV – o saldo financeiro apurado no balanço anual;
V – doações, bem móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira do seu patrimônio;
VII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados em lei.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília S.A. – BRB e recolhidos pela rede arrecadadora com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal – SIAC.
Art. 4º Na administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, salvo naquilo que lhe for peculiar.
Art. 5º A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.
Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo deverá atender à Política sobre Drogas do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas – CONEN/DF.
Art. 7º O Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD apoiará projetos que visem à redução da oferta e da demanda de drogas, em especial:
I – programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas nas áreas de redução da oferta, e da demanda de drogas;
II – programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes químicos e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
III – programas de educação técnico-científica sobre drogas;
IV – repressão ao tráfico ilícito de drogas;
V – subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;
VI – confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência.
§1º o apoio poderá ocorrer sob a forma de subvenção social ou auxílio para investimentos.
Art. 8º O registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD, instituído por meio da Resolução Normativa número 03, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, publicada no DODF 064 de 05 de abril de 2010, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – é necessário para habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
Art. 9º Poderão se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Será publicado anualmente pela Secretaria de Estado de Justiça, Direito Humanos e Cidadania, no Diário Oficial do Distrito Federal, edital de convocação para inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD.
Art. 10. No cadastro, o interessado será enquadrado na área de sua especialização, avaliada pelos elementos constantes da documentação por ele apresentada, nos termos do art. 16 deste Regulamento, podendo requerer inscrição em mais de uma área, desde que para isso preencha os requisitos necessários.
Parágrafo único. A critério do Conselho de Políticas sobre Drogas – CONEN/DF, em casos excepcionais, a comprovação do exercício da atividade poderá ser feita também por defesa oral perante Comissão de Conselheiros.
Art. 11. O julgamento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD, sua alteração, cancelamento ou renovação ficarão a cargo do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 12. A Administração do Cadastro ficará a cargo do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 13. Será fornecido ao interessado, quando requerer e preencher os requisitos legais Certificado de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal, no qual constará a finalidade da inscrição.
§1º O Certificado de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal terá validade de 03 (três) anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidado por sucessivos períodos.
§2º A critério do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal, poderá ser concedido certificado de registro junto ao Certificado de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal em caráter precário, com prazo de validade de 01 (um) ano.
Art. 14. A atuação do interessado no cumprimento de obrigações assumidas e relativas ao contrato será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 15. A qualquer tempo, o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado após procedimento administrativo instaurado junto ao Conselho de Políticas sobre Drogas.
Art. 16. Para inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal exigir-seá dos interessados a seguinte documentação:
III – registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;
IV – curriculum vitae atualizado e comprovação de desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição;
V – certidão negativa de débito junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VI – certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais, expedida pela Receita Federal do Brasil;
VII – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII – certidão negativa de execução patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IX – no caso de pessoa jurídica, declaração expressa, sob as penas da lei, de que não existe, no estabelecimento, trabalhador nas situações previstas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal;
X – no caso de pessoa jurídica, respectivo ato constitutivo, devidamente registrado, RG e CPF dos seus representantes legais, bem como prova de quitação perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XI – comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal há, pelo menos, 2 (dois) anos,
XII – no caso de comunidade terapêutica, centro de tratamento, programa ou projeto de atendimento ou similares, exigir-se-á cópia do Plano Terapêutico, com a devida grade de atividades.
Art. 17. Os documentos enumerados no art. 16 poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei, ou, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 18. Para efeito deste Regulamento, entende-se por interessada a pessoa física ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela elaboração e execução de projeto antidrogas.
Art. 19. Os projetos apresentados ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, que visem à obtenção de subvenção social ou auxílio investimento deverão conter:
I – apresentação, contendo os objetivos do projeto;
II – justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no artigo 7° deste Regulamento;
III – objetivos gerais e específicos, nos quais se definirão as intenções do proponente, para fins de enquadramento no artigo 7° deste Regulamento;
IV – indicação das metas, público e resultados esperados e indicadores de desempenho;
V – contrapartida oferecida pelo interessado;
VI – plano de aplicação dos recursos financeiros, apresentado mediante planilha de custos, em moeda corrente, com definição das etapas e períodos de execução, cronograma fisico-financeiro com indicação do período de execução de cada etapa do projeto e do respectivo valor.
Art. 20. Para apreciação do projeto deverão ser a ele anexados:
I – cópia do Certificado de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD;
II – documentação do interessado com destaque sobre a sua trajetória antidrogas no Distrito Federal, curriculum vitae, fotos, recortes de jornais, folders, release, cartazes, catálogos e outros similares;
III – qualificação da equipe técnica e de apoio ao projeto;
IV – plano de execução do projeto;
V – comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e/ou disponível para a execução do projeto, quando for o caso;
VI – para despesas previstas com custeio de material e contratação de serviços deverão ser apresentados, no mínimo, 3 (três) orçamentos que comprovem que os valores propostos encontram-se adequados aos de mercado, garantindo-se a melhor qualidade pelo menor preço;
VII – termo de compromisso de que, nos meios de divulgação e nos produtos produzidos pelo projeto, trará, obrigatoriamente, o registro do patrocínio pelo Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, bem como a logomarca da SEJUS e do CONEN, de forma clara e visível;
VIII – declaração formal, sob pena de sanções legais, de que o interessado não é servidor público do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 2° grau com os membros efetivos ou suplentes do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal e do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD;
IX – Comprovação de que mantém as condições exigidas quando da inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD.
Art. 21. Não poderão apresentar projetos perante o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou distrital, bem como junto a Seguridade Social – INSS e/ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – já tenham recebido subvenção social ou auxilio para investimento, com prestação de contas rejeitada pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
III – estejam estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há menos de 02 (dois) anos;
IV – no caso de pessoas jurídicas, aquelas cujos sócios administradores e/ou majoritários, diretores ou procuradores sejam servidores públicos do Distrito Federal ou possuam vínculo de parentesco até o 2° grau com membros do Conselho de Política sobre Drogas, do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, ou com servidores do CONEN/DF (Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal) ou do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, excetuados os conselheiros representantes de comunidades terapêuticas ou centros de recuperação;
V – tenham sido declaradas inidôneas para participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública do Distrito Federal, dos Municípios, dos Estados ou da União.
Art. 22. Para obtenção de subvenção social ou auxilio investimento do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou ser objeto de desdobramentos em toda a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em casos especiais, autorizados pelo Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal e pelo Conselho Administrativo do FUNPAD, poderá o projeto ser apresentado no Distrito Federal após a sua apresentação em outro (s) local (is) do território nacional.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, depois de ouvido o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal e o Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, editará normas estabelecendo:
I – o cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II – os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerada a previsão de recursos financeiros disponíveis.
Art. 24. A seleção de projetos será precedida de chamamento público, mediante publicação periódica, no Diário Oficial do Distrito Federal, de edital de convocação para a apresentação de projetos.
Art. 25. Caberá ao Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal, a apreciação dos projetos.
Parágrafo único. Cada interessado poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD com, no máximo, 2 (dois) projetos por ano, dos quais somente 1 (um) receberá apoio financeiro.
Art. 26. Na seleção dos projetos serão observados, entre outros critérios:
I – o atendimento de entes e agentes com variados posicionamentos filosóficos e/ou religiosos;
II – a vinculação do projeto ao que preconizam a Política Nacional sobre Drogas, a Política Nacional sobre o Álcool e a Política Distrital sobre Drogas;
III – a capacidade técnica e operacional do requerente;
IV – a adequação entre os meios propostos e os objetivos gerais e específicos do projeto.
Art. 27. O Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal, após exame, emitirá parecer conclusivo, considerando o projeto apto ou não ao recebimento de apoio financeiro do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal convidará personalidades científicas com especialização e experiência nas áreas temáticas do projeto para se manifestarem a respeito dele, sendo tal atividade considerada serviço relevante ao Distrito Federal.
Art. 28. É vedado ao membro efetivo ou suplente do Conselho de Política sobre Drogas ou de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, participar de qualquer projeto, na qualidade de interessado, sócio, diretor ou integrante de colegiado de pessoa jurídica responsável pela execução do projeto.
Parágrafo único. Excetuam-se desse dispositivo os conselheiros do Conselho de Políticas sobre Drogas – CONEN/DF representantes de Comunidades Terapêuticas ou Centros de Recuperação.
Art.29. Após a manifestação do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal, o projeto será encaminhado ao Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, para deliberação.
Art. 30. Aprovado o projeto pelo Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, o interessado será convocado para assinatura de convênio ou de contrato, obedecidos os artigos 54 e ou 116 e demais disposições da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, aplicáveis no que couber, bem como a Instrução Normativa 01/2005 – CGDF, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério da Administração.
§1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo interessado, durante o seu transcurso, mediante deliberação do Conselho de Administração do FUNPAD.
§2° O não comparecimento do proponente selecionado no prazo estabelecido implicará na perda do direito de receber subvenção social ou auxílio investimento do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, para o projeto considerado.
Art. 31. O contrato ou convênio deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para a execução do projeto, mediante cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 32. Do instrumento do contrato ou do convênio constarão as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – da qualificação das partes;
II – do procedimento e legislação aplicáveis à sua execução;
IV – dos recursos/créditos à conta dos quais correrão as despesas de execução;
V – da forma e do regime de execução;
VI – da forma de aplicação dos recursos;
VII – das obrigações e dos direitos das partes;
XI – das alterações contratuais ou convenais permitidas;
Art. 33. O extrato do contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 34. O contrato ou o convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado por igual período, respeitado o princípio da igualdade, nas hipóteses do artigo 57 da Lei 8.666/1993 a critério do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, mediante requerimento expresso do interessado dirigido ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo, limitada esta prorrogação a 60 (sessenta) meses, em se tratando de serviços contínuos.
Art. 35. A critério do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, o contrato ou convênio poderá ser alterado mediante solicitação expressa e fundamentada do interessado dirigida ao Presidente do Conselho, desde que não haja alteração do objeto ajustado, observados os limites e condições previstas no artigo 65 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 36. O proponente será notifica para comprovar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o atendimento aos requisitos descritos no art. 16, sob pena de decair do direito de celebrar o convênio ou o contrato de subvenção social ou de auxílio investimento.
Art. 37. A inexecução total ou parcial do projeto enseja a rescisão do convênio ou do contrato de subvenção social ou de auxílio investimento, com as conseqüências estabelecidas no instrumento contratual, no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e neste Regulamento.
Art. 38. Constituem motivos para a rescisão do convênio ou do contrato:
I – o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou de seus prazos;
II – paralisação da execução do projeto sem justa causa;
III – cessão ou transferência, total ou parcial, da execução do projeto a terceiros sem autorização da administração;
IV – desatendimento das determinações regulares do executor do projeto;
V – cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VI – decretação de falência, concessão de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil, não se aplicando em casos de simples pedidos ou instaurações de processos falimentares.
VII – alteração no contrato social do interessado ou modificação da finalidade, que, a juízo do Conselho de Administração do FUNPAD, prejudique a execução do projeto ou que com este seja incompatível;
VIII – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, impeditiva da execução do projeto;
IX – razões de interesse público, de alta relevância, justificadas pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal no processo administrativo a que se refere o convênio ou o contrato.
Art. 39. A rescisão do convênio ou do contrato de concessão de subvenção social ou de auxílio investimento poderá ser determinada:
I – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a X do artigo anterior;
II – por acordo entre as partes;
Parágrafo único. A hipótese do inciso II deste artigo deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração do FUNPAD.
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 40. Os projetos que receberem subvenção social ou auxílio investimento do Fundo Antidrogas do Distrito Federal serão acompanhados e avaliados por executor previamente designado, na forma da legislação vigente.
§1° Caberá ao executor emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do projeto.
§2° O relatório técnico de acompanhamento e avaliação deverá ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas) e registros do processo de execução do projeto, tais como fotografias e vídeos, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – a descrição do evento ou projeto;
II – histórico de repercussão do projeto;
IV – o resultado obtido e/ou a se obter
V – comprovação do cumprimento dos indicadores de desempenho pactuados.
Art. 41. No caso de avaliação técnica desfavorável ao projeto, poderá o beneficiário interpor recurso dirigido ao Conselho de Administração do FUNPAD, no prazo de 30 dias.
Art. 42. Em caso de inexecução total ou parcial do objeto conveniado ou contratado o beneficiário pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:
II – multa a ser calculada sob forma de percentual sobre o valor do projet
III – suspensão do direito de solicitar subvenção social ou auxílio investimento do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, pelo prazo de 2 anos;
IV – declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública do Distrito Federal.
§1° A recusa injustificada do beneficiário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido, caracteriza descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando-o à perda da subvenção social ou do auxílio investimento aprovado.
§2° A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas consideradas não graves pelo Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 43. A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas, por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias;
II – 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;
IV – 2 (duas) vezes o montante dos recursos recebidos, nos casos de dolo, desvio do objeto ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Art. 44. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de receber subvenção social ou auxílio investimento do Fundo Antidrogas do Distrito Federal:
I - por 1 (um) ano, quando o beneficiário houver deixado, sem justa causa, de executar o projeto.
II – por 2 (dois) anos, quando o beneficiário agir com dolo ou cometer desvio de objeto ou fraude.
Art. 45. Esgotado o prazo para conclusão do projeto, o beneficiário ficará automaticamente impedido de participar de novos processos seletivos para a concessão de subvenção social ou de auxílio investimento no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, até o cumprimento das obrigações assumidas sem prejuízo de outras penalidades previstas neste regulamento.
Art. 46. Declarar-se-á inidôneo para contratar com a Administração Pública o beneficiário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas no contrato ou convênio de subvenção social ou de auxílio investimento ou praticar, a juízo do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, conforme o caso, falta grave e revestida de dolo.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição do beneficiário no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas.
Art. 47. As sanções de que trata este Regulamento serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, após parecer do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, garantido o direito de defesa do interessado, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.
Parágrafo único. Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal
Art. 48. Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem:
I – recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da comunicação do ato ao beneficiário, nos casos de:
a) indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas – CEAAD, sua alteração ou cancelamento;
c) – rescisão do convênio ou contrato de concessão de subvenção social ou de auxílio investimento a que se referem os art. 37 e 38 deste Regulamento;
d) – aplicação de penalidades.
II – representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação de decisão relacionada com o objeto do convênio ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Art. 49. O recurso será dirigido ao Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único: do recurso improvido caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 50. Da decisão do Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) da intimação do ato.
Art. 51. O beneficiário deverá abrir conta corrente junto ao Banco de Brasília - BRB para movimentação dos recursos financeiros recebidos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal.
Art. 52. Os pagamentos realizados pelo beneficiário serão em cheque nominal ao credor ou transferência bancária ao credor.
Parágrafo único. Nos casos de despesas de pequeno vulto, consideradas até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las.
Art. 53. A prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal deve ser apresentada pelo beneficiário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término de vigência do convênio ou do contrato.
Art. 54. No caso de solicitação de prorrogação de prazo de vigência do convênio ou do contrato ou de apresentação e recebimento de recursos, deverá ser apresentada prestação de contas parcial.
Art. 55. Integram a prestação de contas:
a) relatório técnico de acompanhamento e avaliação, elaborado pelo executor do contrato;
b) relatórios mensais do beneficiário informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;
c) documentos originais comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;
d) extratos da conta corrente específica do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhada de conciliação bancária;
e) recibos de pagamento com pessoal ou folhas de pagamento;
f) comprovação de recolhimento do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso, à conta do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD;
g) devolução dos cheques não utilizados e do cartão magnético correspondente à conta corrente específica do contrato, devidamente cancelados ou inutilizados;
h) prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto;
i) comprovação da realização do projeto;
j) comprovação da realização das contrapartidas pactuadas no contrato;
Art. 56. As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, ouvidos o Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, que procederá à análise das contas apresentadas e da contrapartida pactuada, e o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal, que analisará o cumprimento do objeto do convênio ou do contrato.
Art. 57. A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, por meio do executor designado na forma do artigo 40 deste Regulamento, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 58. O controle das despesas decorrentes de subvenção social ou de auxílio investimento do Fundo Antidrogas do Distrito Federal será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 59. É assegurado o acesso aos recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal às entidades governamentais e às entidades não governamentais sem fins lucrativos.
Art. 60. Os casos não previstos neste Regulamento serão deliberados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 61. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL – FUNPAD
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÂO
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, criado pela Lei complementar n° 819, de 26 de novembro de 2009, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, com função de administrar os recursos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
Art. 2° Compete ao Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal:
I – aprovar as diretrizes de administração e a programação financeira do Fundo;
II – expedir normas e realizar procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III – recomendar a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos recebidos pelos beneficiários;
IV – opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira da receita e despesa do Fundo, e sobre o programa de trabalho e suas alterações;
V – observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, na apreciação dos projetos bem como no exame das prestações de contas dos beneficiários.
Art. 3° O Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I – o Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal;
II – 2 (dois) representantes da sociedade civil e de área técnica pertinente, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal;
III – 2 (dois) representantes escolhidos dentre conselheiros titulares do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal;
IV – 2 (dois) representantes escolhidos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL;
V – 2 (dois) representantes da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal – ASPOL;
VI – 2 (dois) representantes escolhidos dentre os titulares dos sindicatos que representam as categorias da Saúde do Distrito Federal;
VII – 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal.
§1º Para cada conselheiro titular será indicado um suplente que o substituirá em seus impedimentos e/ou ausências;
§2º O mandato de conselheiro e de suplente será de 02 (dois) anos de duração, admitindo-se uma recondução.
§3º A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 4° O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
III – ausência injustificada a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas no período de um ano.
§1° A apreciação de justificativa das ausências mencionadas no inciso III será de competência do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal.
§2° Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do Plenário, licença solicitada por conselheiro, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
§3° Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, o conselheiro poderá reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§4° Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa, no prazo de 10 dias.
§5° As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§6° A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal, para homologação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal:
I – presidir os trabalhos do Conselho;
II – dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos e demais procedimentos inerentes;
III – exercer, no Conselho, o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;
IV – baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;
V – fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;
VI – apresentar ao Conselho o relatório anual dos trabalhos.
Art. 6° O Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal se reunirá em sessão ordinária no mínimo 01 (uma) vez por bimestre, em dia a ser estipulado pelo Presidente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que para tratar de assunto relevante.
Art. 7° As sessões do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.
§1° A pauta das sessões do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal será afixada em quadro de aviso em local de fácil acesso ao público, na sede do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.
§2° O quorum para realização das sessões do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal será o de maioria absoluta de seus membros.
§3° O Conselho deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto declarado e público.
Art. 8° O Presidente do Conselho indicará para cada projeto um Relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o parecer por ele exarado.
§1° O parecer do Relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.
§2° Ausente o Relator na sessão plenária, o parecer será lido pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, desde que esteja devidamente assinado.
§3° No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao Relator inicial, o seu voto por escrito, devidamente fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da sessão seguinte do Conselho.
§4° Após votação do parecer, será emitida decisão contendo a indicação do número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de voto do Plenário.
§5° A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as decisões do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal.
Art. 9° As reuniões do Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD serão registradas em ata elaborada pela Secretaria Executiva do Conselho de Políticas sobre Drogas – CONEN/DF e submetida à apreciação da plenária na reunião subsequente.
Art. 10. O Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, para indicação dos projetos a serem apoiados, observará:
I – o total dos recursos financeiros disponíveis;
II – a viabilidade da planilha de aplicação dos recursos;
III – a viabilidade de concessão dos recursos solicitados.
Art. 11. Dos atos de aplicação deste Regimento caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação do ato ao beneficiário, nos casos de julgamento de projeto ou aplicação de penalidades.
Art. 12. O recurso será dirigido ao Presidente do Conselho do Fundo Antidrogas do Distrito Federal, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvida a plenária do referido Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fundo Antidrogas do Distrito Federal fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao recurso.
Art. 14. O apoio administrativo para a realização das sessões será concedido pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, por meio do Conselho de Política sobre Drogas – CONEN/DF.
Art. 15. Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 16. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 27/10/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 27/10/2010 p. 49, col. 1