SINJ-DF

legislação correlata - Resolução 6 de 12/09/1978

Legislação correlata - Resolução 6 de 15/06/1981

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE JULHO DE 1976

Dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 6º da Lei Complementar nº 10 de 6 de maio de 1971 e nos arts. 2º , 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do processo nº 1131/76,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, que se designa pelo código TCDF-DAI-110, integrado de funções a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário, da Administração do Tribunal, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 2º Integram esta Resolução, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, alterado pelo Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na esfera do Poder Executivo Federal.

Art. 3º As atuais funções de chefia e assistência previstas no Regulamento dos Serviços Auxiliares, remuneradas mediante gratificação pela representação de gabinete, nos termos da Resolução nº 10, de 31 de dezembro de 1973, e que se ajustarem às características previstas no art. 1º desta Resolução e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 72.912, de 1973, com a nova redação dada pelo Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, passarão a constituir funções integrantes das categorias TCDF-DAI-111 e TCDF-DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, mediante transformação.

Art. 4º As designações para o exercício das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverão obedecer à correlação com as Categorias Funcionais indicadas no ato de implantação do referido Grupo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

a) às designações de servidores que estejam exercendo funções de chefia ou assistência do atual sistema e que passem a integrar o Grupo de que trata esta Resolução;

b) às designações de servidor para as funções de assistência da Presidência, as quais poderão ser ocupadas por Técnico de Controle Externo;

c) às designações para o exercício, em substituição, de funções integrantes do mesmo Grupo.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 27 de julho de 1976

GERALDO FERRAZ

JOSÉ WAMBERTO

HERÁCLIO SALLES

JESUS DA PAIXÃO REIS

RAIMUNDO VIEIRA

ÉLVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1976 p. 15, col. 2