SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 2 de 26/03/1980

Legislação correlata - Resolução 12 de 18/09/1980

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a fixação de critérios de aferição de merecimento, para as progressões à Classe Especial das Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 12 do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 11 do corrente mês, ao apreciar o relatório elaborado pela Comissão designada pelo art. 2º da Resolução nº 16, de 24.11.78, resolve:

Art. 1º As progressões à Classe Especial das Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, enquanto não se efetivar a revisão do Regulamento aprovado pela Resolução nº 03, de 20.08.75, obedecerão aos critérios e procedimentos de aferição de merecimento e demais disposições constantes desta Resolução.

Art. 2º Os procedimentos de aferição de merecimento de que trata o artigo anterior tomarão por base os resultados apresentados na Avaliação de Desempenho e na Prova de Títulos realizados segundo os critérios e valorações estabelecidos nos anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º A Ficha Semestral de Avaliação de Desempenho - anexo I deverá ser preenchida pelo chefe imediato do servidor, com base nas observações realizadas durante os dois semestres anteriores ao processo de aferição.

Art. 4º Os pontos a serem atribuídos aos ocupantes de cargos e funções de direção e assessoramento, na forma indicada no anexo II, referente à Prova de Títulos, compreenderão qualquer tempo de exercício desses cargos ou dessas funções, mesmo que sob a forma de substituição eventual durante os últimos doze meses que antecederem ao processo de avaliação a que se destinam.

Parágrafo único - A participação em Comissões, a que se refere o anexo II, somente será considerada quando compreendida no período de 12 meses indicado neste artigo.

Art. 5º A Comissão designada pela Portaria nº 145/78 fica incumbida de:

I - realizar todos os procedimentos de aferição de merecimento, para as progressões de que trata o artigo 1º desta Resolução;

II - baixar as instruções que forem necessárias à realização desse trabalho;

III - encaminhar à Presidência do Tribunal a lista de classificação final.

Art. 6º As progressões funcionais referidas no artigo 1º desta Resolução recairão nos funcionários escolhidos pelo Presidente do Tribunal, dentre os que obtiverem conceito MB (Muito Bom) na lista de classificação final de que trata o item III deste artigo anterior.

Parágrafo único - Se, em razão do disposto neste artigo, não forem preenchidas todas as vagas da classe superior, poderão ser escolhidos para preenchê-las os que tiverem obtido o conceito B (Bom) e, ainda persistindo vagas, ficarão elas reservadas para a progressão posterior.

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1978.

JOSÉ WAMBERTO

Presidente

A N E X O l

Ficha Semestral de Avaliação de Desempenho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978 p. 70, col. 1