Legislação Correlata - Decreto 1735 de 06/07/1971
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11587 de 19/05/1989)
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil do Distrito Federel e de suas autarquias, e da outras providincias .
O GOVERNADOR DO DiSTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pele artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 , de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Anexo II , item VI, do Decreto-lei nº 1.350, de 22 de novembro de 1974,
Art. 1º - O servidor civil do Distrito Federal ou de suas autarquias, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, do Distrito Federal para outra localidade do território nacional, fará jus a percepção de diárias, na conformidade deste Decreto.
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada.
Art. 3º - Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo deste Decreto, calculados sobre o maior valor de referencia fixado pelo Poder Executivo para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus metade do valor da diária.
§ 2º - Na fixação das diárias a que se refere este artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, Secretario de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, dirigente de crçao relativamente autônomo ou de autarquia, fará jus a diárias no mesmo valor atribuível a autoridade acompanhada.
Paragrafo único - Se o servidor integrar equipe acompanhante do Governador, as diárias respectivas corresponderão maior valor constante do Anexo.
Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor.
§ 1º - O ato de concessão deverá conter: nomedo servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.
§ 2º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, tambem, as diárias correspondentes ao período em excesso.
Art. 6º - Serão restituidas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno a sede, as diarias recebidas em excesso ou não utilizadas, adotando-se o mesmo procedimento quando, por qualquer circunstância, o afastamento não for efetivado.
Art. 7º - A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto respondera, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.
Art. 8º - Somente será permitida concessão de diarias nos limites dos recursos orçamentários do exercicíos em que se dar o afastamento.
Art. 9º - A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Decreto e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará após o recoIhimento a conta bancária de origem, a reversão do respectivo credito a dotação orçamentária própria.
Parágrafo único - A reposição será considerada Receita do Distrito Federal quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
EMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
ANEXO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6558 de 11/01/1982)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 13/07/1979 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1979 p. 8, col. 1