SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 55 de 14/07/1989

Legislação Correlata - Decreto 11700 de 14/07/1989

Legislação Correlata - Resolução 73 de 16/10/1989

DECRETO N° 11.587 DE 19 DE MAIO DE 1989

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12805 de 23/11/1990)

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item VI, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° — O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que, em objeto de serviço, se deslocar do Distrito Federal para outra localidade do território nacional, fará jús a percepção de diárias, na conformidade deste Decreto.

Art. 2° — As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada.

Art. 3° — Os valores das diárias serão calculados mediante a incidência dos índices especificados no Anexo deste Decreto sobre o Valor Básico de Diárias — VBD.

Parágrafo único — O Valor Básico de Diárias — VBD, a que se refere este artigo, é de NCz$ 29,27 (vinte e nove cruzados novos e vinte e sete centavos).

Art. 4° — O Valor Básico de Diárias — VBD será automaticamente reajustado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor — IPC, verificadas no trimestre imediatamente anterior.

Art. 4° — O Valor Básico de Diárias — VBD será mensalmente reajustado, a partir do primeiro dia do mês subsequente com base na variação do índice de Preços ao Consumidor — IPC, verificada no mês anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11906 de 24/10/1989)

Art. 5° — Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

Art. 6° — Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando.na qualidade de assessor, dirigente de órgão relativamente autónomo, de autarquia e de fundação, fará jus a diárias no mesmo valor atribuíve l à autoridad e acompanhada.

Parágrafo único — Se o servidor integrar equipe acompanhante do Governador e do Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, as diárias respectivas corresponderão ao maior valor constante do Anexo.

Art. 7° — As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertence o servidos.

§ 1° — O ato de concessão deverá conter: o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

§ 2° — Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo do afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso.

§ 3° — Para fins de ressarcimento, o ocupante de cargo de natureza especial, quando em viagem a serviço, comprovará a posteriori as despesas efetuadas com alimentação, pousada e transoprte.

§ 4°. A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita através de notas fiscais, recibos, e bilhetes de passagem emitidos em nome do servidor, exceto quanto às despesas com transporte individual fora da sede, as quais serão ressarcidas mediante a apresentação de relato resumido, onde' constem o itinerário aproximado, o meio de locomoção e o valor da despesa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11691 de 06/07/1989)

§ 5°. O processo de ressarcimento das despesas efetuadas em razão do afastamento da sede em serviço terá tramitação simplificada, com o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11691 de 06/07/1989)

Art. 8° — Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias, contados da data de retorno à sede, as diárias recebidas em excesso ou não utilizadas, adotando-se o mesmo procedimento, inclusive com a devolução do bilhete de passagem, quando, por qualquer circunstância, o afastamento não for efetivado.

Art. 9° — A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Decreto e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão de respectivo crédito à dotação orçamentaria própria.

Parágrafo único — A reposição será considerada "Receita do Distrito Federal" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 10 — A autoridade que propuser diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.

Art. 11 — Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

Art. 12 — O afastamento do servidor, na forma do artigo 1° desse Decreto, para o exterior dependerá de autorização do Governador do Distrito Federal, recorrendo-se, subsidiariamente, à legislação federal para o cálculo das correspondentes diárias.

Art. 13 — As Fundações do Distrito Federal estabelecerão, por ato próprio, a correlação salarial entre as escalas de retribuição do Plano de Classificação de Cargos do Distrito Federal e de suas respectivas tabelas de pessoal, para efeito de incidência do percentual sobre o Valor Básico de Diárias-VBD, de que trata o Anexo a este Decreto.

Art. 14 — A Secretaria de Administração fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal o VBD reajustado na forma do artigo 4°.

Art. 15 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 4.735, de 11 de julho de 1979, Decreto n° 6.558, de 11 de janeiro de 1982, Decreto n° 8.103, de 01 de agosto de 1984, Decreto n° 8.693, de 05 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Os anexos constam no DODF

(Republicado por ter saído com incorreção no original do DODF de 19.05.89)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1989 p. 3, col. 4

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1989 p. 1, col. 4