SINJ-DF

DECRETO Nº 38.292, DE 23 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH.

Parágrafo único. O Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do Distrito Federal:

I - assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) o pleno exercício de sua cidadania;

II - encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;

III - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º Compete ao Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de LGBT:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;

II - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas à discriminação de orientação sexual ou à identidade de gênero às autoridades competentes, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos legais previstos;

IV - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;

V - promover o intercâmbio e a cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, na defesa e na promoção dos direitos da população LGBT;

VI - instituir e manter atualizada a sistematização de dados e informações sobre denúncia de crimes contra LGBT;

VII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos;

VIII - organizar as Conferências Distritais para construção de políticas públicas para a população LGBT;

IX - articular com outros conselhos de direitos ou setoriais, em especial o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

X - fomentar políticas públicas para a população LGBT e promover a participação social;

XI - propor a realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito de orientação sexual e identidade de gênero;

XII - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT;

XIII - elaborar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos, e submetê-lo à apreciação da SEDESTMIDH para sua aprovação.

Parágrafo único. A articulação ou pretensão de articulação de ações de cunho internacional com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências, redes e fóruns de Estados e Municípios, empresas e fundações públicas e privadas com atuação internacional e organizações não governamentais estrangeiras, devem ser feitas por meio da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal, conforme estabelece o Decreto nº 22.951, de 9 de maio de 2002, preservada a competência da Unidade de Cooperação Técnica Internacional, de que trata o Decreto nº 38.050, de 10 de março de 2017.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT compõe-se paritariamente de 16 membros representantes da Administração Pública do Distrito Federal e 16 membros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I - os representantes da Administração Pública, efetivos e suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos públicos:

a) Secretaria de Estado Adjunta de Relações Institucionais e Sociais da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

c) Secretaria de Estado de Cultura;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado Adjunta do Trabalho;

f) Secretaria de Estado Adjunta de Desenvolvimento Social;

g) Secretaria de Estado Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

h) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

i) Secretaria de Estado de Educação;

j) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

k) Secretaria de Estado Adjunta de Turismo;

l) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

m) Secretaria de Estado das Cidades;

n) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

o) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

p) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

II - os membros representantes da sociedade civil, efetivos e seus suplentes, devem ser eleitos para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução por igual período, em processo seletivo das entidades da sociedade civil, coordenado pelo Conselho e regulamentado pela SEDESTMIDH.

§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.

§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 3º A coordenação da primeira eleição de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser realizada pela SEDESTMIDH, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:

I - faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;

II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º A presidência do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT deve ser exercida pelo prazo de 1 ano e alternada entre os representantes da Administração Pública e da sociedade civil.

Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III - representar o Conselho perante autoridades;

IV - firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções;

V - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE

Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da SEDESTMIDH.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, Edição Extra, seção 1 de 23/06/2017 p. 1, col. 1