SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38292 de 23/06/2017

Legislação correlata - Decreto 38292 de 23/06/2017

Legislação correlata - Decreto 39880 de 11/06/2019

DECRETO Nº 38.050, DE 10 DE MARÇO DE 2017

Altera o Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados por órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional, e para aprovação e gestão dos projetos a ele vinculados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Art. 4º do Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal interessado em efetuar a cooperação técnica internacional deve providenciar a formalização do seu interesse junto à Agência Brasileira de Cooperação (ABC), por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal."

Art. 2º O Art. 5º do Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Formalizado o interesse, o órgão ou a entidade deve encaminhar à Unidade de Cooperação Técnica Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, minuta de Projeto de Cooperação Técnica Internacional, acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico, para ser submetida à apreciação da ABC."

Art. 3º O Art. 14 do Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando inserido, também, o seu Parágrafo único:

"Art. 14. Compete à Unidade de Cooperação Técnica Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - formalizar, junto à ABC, o interesse manifestado por órgão ou entidade da Administração Pública Distrital de receber cooperação técnica internacional, bem como submeter ao órgão federal os documentos que lhe forem encaminhados para consecução desse fim;

II - prospectar oportunidades de cooperação técnica internacional aos órgãos do Distrito Federal;

III - coordenar e acompanhar a elaboração das minutas dos projetos de cooperação técnica internacional sob a perspectiva técnica, científica, tecnológica e financeira, em articulação com o órgão ou entidade distrital interessado, com os órgãos competentes do Governo Federal e com os organismos internacionais cooperantes;

IV - assessorar funcionários da administração distrital em assuntos de natureza técnicoadministrativa, relativos a projetos de cooperação técnica internacional;

V - manter articulação com os organismos internacionais, com a ABC e com os agentes da Administração Pública do Distrito Federal, que sejam parte de um acordo de cooperação técnica internacional, em suas fases de negociação ou execução;

VI - acompanhar e monitorar as atividades relacionadas à execução físico-financeira dos projetos de cooperação técnica internacional, quais sejam:

a) participar das reuniões tripartites entre o órgão da administração distrital, o organismo internacional e a ABC;

b) monitorar as atualizações da execução do projeto pelo Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (SIGAP), especialmente:

1) no envio dos Termos de Referência, com vistas a aquisições e contratações de pessoa física ou jurídica;

2) na emissão de passagens e diárias nacionais e internacionais; e

3) na revisão dos projetos e na elaboração dos relatórios de execução.

VII - enviar à Assessoria Internacional da Governadoria relatório trimestral dos projetos de cooperação técnica internacional que estejam em prospecção, negociação e execução, bem como as cópias dos registros das minutas dos projetos encaminhados à ABC e dos projetos de cooperação vigentes.

VIII - prestar informações sobre a execução e gestão dos projetos de cooperação técnica, sempre que solicitado por qualquer órgão da administração distrital.

Parágrafo único. Fica mantida a competência da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal para prospectar oportunidades de cooperação técnica internacional, que serão encaminhadas à Unidade de Cooperação Técnica Internacional para os procedimentos subsequentes."

Art. 4º O Parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ................................................................................................

Parágrafo único. Cumpre ao órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal beneficiário da cooperação, decorrente dos projetos de que trata o caput, informar o andamento processual ou a fase de materialização deles à Unidade de Cooperação Técnica Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, bem como enviar-lhe cópia dos Projetos e respectivos planos de trabalho."

Art. 5º Fica acrescido o art. 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital que articulem ou pretendam articular quaisquer ações de cunho internacional com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências, redes e fóruns de Estados e Municípios, empresas e fundações públicas e privadas com atuação internacional e organizações não governamentais estrangeiras, devem fazê-lo por meio da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal, conforme estabelece o Decreto nº 22.951, de 9 de maio de 2002, preservada a competência da Unidade de Cooperação Técnica Internacional, de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. Para o exercício da coordenação prevista no inciso I do art. 7º do Decreto nº 22.951, de 9 de maio de 2002, os órgãos e entidades da Administração Pública distrital devem encaminhar à Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal cópias de todos os atos e documentos de caráter internacional por eles produzidos."

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2017 p. 4, col. 2