Legislação correlata - Decreto 38292 de 23/06/2017
Legislação correlata - Decreto 38292 de 23/06/2017
Legislação correlata - Decreto 38050 de 10/03/2017
Aprova o Regimento Interno da Governadoria do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O Gabinete do Governador passa a denominar-se Governadoria do Distrito Federal, cujo Regimento Interno fica aprovado na forma do Anexo que este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 08 de maio de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
____________
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF N.º 87, de 09 de maio de 2002
ANEXO AO DECRETO Nº 22.951, DE 08 DE MAIO DE 2002.
REGIMENTO DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º A Governadoria do Distrito Federal, integrante da estrutura básica da administração direta do Distrito Federal, é responsável pelo apoio político, social e técnico ao Governador, com as seguintes competências básicas:
I . coordenar as atividades políticas do Governador;
II . auxiliar o Governador em suas representações políticas e sociais;
III . prestar assistência ao Governador na adoção de decisões técnicas ou administrativas;
IV . assessorar o Governador no que se refere à analise e ao encaminhamento de assuntos de natureza jurídica;
V . prestar assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal, em assuntos de natureza militar e na vigilância das residências ocupadas pelo Governador;
VI . acompanhar os programas, projetos e atividades do Governo do Distrito Federal, mantendo o Governador permanentemente informado sobre seu andamento;
VII . assessorar o Governador em assuntos de natureza parlamentar;
VIII . executar as atividades de cerimonial do Governador
IX . executar as atividades de secretaria particular do Governador
X . assessorar o Governador em assuntos de natureza internacional.
Art. 2º Para a execução de suas atividades especificas e o cumprimento das atividades setoriais de administração-geral, a Governadoria do Distrito Federal tem a seguinte estrutura orgânica:
ASSESSORIA ESPECIAL PARA A COORDENAÇÃO DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL (alterado pelo(a) Decreto 25057 de 03/09/2004)
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES
Núcleo de Assuntos Parlamentares no Palácio do Buriti
Núcleo de Assuntos Parlamentares no Congresso Nacional
Núcleo de Assuntos Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal
SUBSECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR
Assessoria para Assuntos de Segurança Pública
Subchefia de Apoio a Ex-Governadores (extinto pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão de Segurança de Instalações
Divisão de Comunicações e Informática (alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Subchefia de Comunicações e Informática (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão de Comunicações (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão de Informática (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão Administrativa e de Operações (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão de Formação de Recursos Humanos (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Planejamento e Operações
Serviço de Manutenção de Equipamentos de Comunicações
Serviço de Desenvolvimento (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Serviço de Formação de Recursos Humanos e Estratégicos (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Serviço de Suporte (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Divisão Especializada de Transporte Aéreo
Divisão de Apoio Operacional de Segurança
Divisão de Suprimento e Manutenção
Serviço de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti
Serviço de Suprimento e Manutenção da Residência Oficial
Divisão de Documentação e Arquivo
Serviço de Documentação e Arquivo (alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Serviço de Documentação e Arquivo (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Apoio à Subchefia de Segurança
Serviço de Apoio Administrativo
Núcleo de Correspondência Protocolar
Núcleo de Apoio Administrativo
OUVIDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL – ADETUR
CONSELHO TÉCNICO DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA COMO PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO E ESPECÍFICAS
Art. 3º À Chefia de Gabinete, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . prestar assistência direta e imediata ao Governador em assuntos por ele determinados;
II . analisar, instruir e encaminhar documentos de interesse do Governador ou a ele dirigidos;
III . executar outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 4º À Secretaria Particular, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . organizar a pauta de audiências, visitas e compromissos do Governador;
II . manter registros e lembrar os compromissos do Governador;
III . manter cadastro de assuntos de despachos do Governador;
IV . receber, encaminhar e responder a correspondência particular do Governador;
V . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 5º À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . prestar assessoramento imediato ao Governador, nos assuntos por ele definidos;
II . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 6º À Subsecretaria Especial de Relações Institucionais, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . assessorar diretamente o Governador em seus relacionamentos com a Presidência da República, com ministros, governadores e prefeitos municipais;
II . promover o relacionamento institucional da Governadoria do Distrito Federal, no âmbito da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal
III . prestar apoio aos programas, projetos, convênios e contratos de cooperação firmados pelo Governador com os demais entes da Administração Pública;
IV . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 7º À Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . coordenar as ações de natureza internacional do Governo do Distrito Federal;
II . articular as ações do Governo do Distrito Federal com as missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas em Brasília;
III . articular as ações do Governo do Distrito Federal com organizações internacionais de cunho municipal, estadual ou temático, das quais o Distrito Federal seja membro;
IV . prestar assistência a missões oficiais do Governo do Distrito Federal no exterior;
V . prestar assistência a delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Governo do Distrito Federal;
VI . propor projetos de cooperação internacional e/ou processar, analisar e dar encaminhamento aos oferecimentos de projetos de cooperação internacional, em suas vertentes técnica, científica, tecnológica, econômica, financeira, educacional e outras, com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências e organizações não-governamentais, em articulação com os Ministérios das Relações Exteriores, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, com outros órgãos do Governo Federal e outros Estados da Federação, de acordo com as especificidades de cada projeto;
VII . divulgar oportunidades de treinamento de recursos humanos no exterior, voltadas ao servidor público, oferecidas por governos estrangeiros, organismo internacionais e suas agências e organizações nãogovernamentais;
VIII . providenciar, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, o passaporte oficial aos servidores do Governo do Distrito Federal em missão oficial ao exterior;
IX . apoiar a elaboração de estudos e a organização de eventos que subsidiem ações de cunho internacional do Governo do Distrito Federal;
X . manter arquivo de acordos, termos de irmanação, protocolos de intenção e demais documentos de caráter internacional;
XI . exercer outras competências que lhe forem conferidas.
Art. 8º À Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal, unidade orgânica de assessoramento superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . assessorar diretamente o Governador nos assuntos relacionados à polícia civil;
II . emitir, quando solicitada, pareceres sobre matéria afeta à Polícia Civil;
III . articular-se com a Direção-Geral da Polícia Civil e com a Assessoria para Assuntos Parlamentares da Governadoria do Distrito Federal, visando acompanhar os trabalhos parlamentares relativos à Polícia Civil, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Congresso Nacional;
IV . coordenar os assuntos a serem expostos pela Direção-Geral da Polícia Civil perante órgãos legislativos;
V . acompanhar a execução de convênios celebrados pela Polícia Civil do Distrito Federal;
VI . acompanhar a tramitação, no Executivo Federal e local, de projetos, programas, acordos, convênios e de todos os processos que tratem de matéria de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;
VII . executar outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 9º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, unidade orgânica de assessoramento superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . assessorar o Governador, os Secretários de Governo e as demais autoridades do Governo do Distrito Federal, em suas relações com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados e com a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II . assessorar, direta ou indiretamente os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos assuntos atinentes ao Governo do Distrito Federal quando solicitada;
III . colaborar com a Assessoria Legislativa da Secretaria-Geral da Presidência da República, de acordo com as normas vigentes, para os trabalhos parlamentares junto ao Congresso Nacional nos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;
IV . realizar a interface da Governadoria do Distrito Federal com as três Casas Legislativas, com os órgãos congêneres da Administração Pública Federal e com os órgãos integrantes da estrutura básica do Governo do Distrito Federal, nos assuntos de natureza parlamentar, mantendo o Governador e o Secretario de Governo constantemente informados das atividades parlamentares desenvolvidas nas três Casas Legislativas;
V . propor ao Governador a nomeação de pessoal técnico necessário ao desempenho de suas atividades;
VI . realizar a interface com a Secretaria Particular no encaminhamento de pedidos de audiência com o Governador, formulados por parlamentares;
VII . realizar a interface com a Consultoria Jurídica, no tocante à juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa dos projetos de lei do Executivo e dos emanados do Legislativo, particularmente os autógrafos;
VIII . exercer rigoroso controle dos prazos relativos a pedidos de informação de deputados, à sanção ou veto do Governador a projetos de lei e à convocação de autoridades do Executivo pelo Legislativo;
IX . manter arquivo informatizado de todos os documentos provenientes das três Casas Legislativas;
X . controlar a tramitação, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, dos projetos de lei do Executivo e demais projetos de lei;
XI . distribuir publicações do Governo do Distrito Federal a Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, autoridades do Poder Legislativo e Secretários-Gerais dos partidos políticos;
XII . executar outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 10. Ao Núcleo de Assuntos Parlamentares no Palácio do Buriti, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, compete:
I . manter contato com os órgãos técnicos integrantes da estrutura básica do Governo do Distrito Federal e com entidades a eles vinculadas, visando à coleta de subsídios para o estudo das proposições legislativas que versem sobre matérias de interesse do Governo do Distrito Federal;
II . encaminhar ao Legislativo as mensagens do Executivo atinentes a projetos de lei, comunicações de sanção ou veto, solicitações de devolução de proposição e comunicações ou solicitações de ausência;
III . realizar a interface da Governadoria do Distrito Federal com os órgãos pertencentes a estrutura básica do Governo do Distrito Federal, encaminhando os documentos legislativos para emissão de pareceres técnicos, conhecimento ou fornecimento de informações solicitadas;
IV . exercer rigoroso controle dos prazos relativos a pedidos de informação de deputados, à sanção ou veto do Governador a projetos de lei e à convocação de autoridades do Executivo pelo Legislativo;
V . manter arquivo informatizado de documentos oriundos das três Casas Legislativas, bem como de respostas a eles expedidas;
VI . acompanhar a tramitação de projetos de lei do Executivo e do Legislativo, desde sua apresentação até a ultima ação exigida;
VII . manter cadastro de todos os parlamentares do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com respectivos perfis sociopoliticos, pronunciamentos em plenário e registro de voto a projetos de lei de interesse do Executivo;
VIII . registrar os pedidos efetuados por parlamentares ao Governo do Distrito Federal e encaminhá-los à autoridade competente;
IX . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 11. Ao Núcleo de Assuntos Parlamentares no Congresso Nacional, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, compete:
I . acompanhar os trabalhos parlamentares junto ao Congresso Nacional, nos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;
II . acompanhar e registrar os pronunciamentos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, referentes a matérias de interesse do Governo do Distrito Federal;
III . manter os parlamentares eleitos pelo Distrito Federal permanentemente informados dos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;
IV . distribuir publicações do Governo do Distrito Federal a Senadores, Deputados Federais, autoridades do Poder Legislativo e Secretários-Gerais dos partidos políticos;
V . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 12. Ao Núcleo de Assuntos Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, compete:
I . acompanhar os trabalhos parlamentares junto a Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;
II . acompanhar e registrar os pronunciamentos dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, referentes a matérias de interesse do Governo do Distrito Federal;
III . manter o Líder do Governo e os membros da bancada de apoio ao Governo na Câmara Legislativa permanentemente informados dos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;
IV . distribuir publicações do Governo do Distrito Federal a Deputados Distritais e Secretários-Gerais dos partidos políticos;
V . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 13. À Consultoria Jurídica, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . prestar direto e imediato assessoramento jurídico ao Governador do Distrito Federal;
II . realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos à decisão do Governador;
III . elaborar e examinar minutas de decretos a serem editados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal;
IV . jurisdicionar as atividades sob competência do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, nos termos da legislação em vigor.
V . executar outras competências que lhe forem determinadas.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, possuindo seu titular todas as prerrogativas, direitos e vantagens atribuídas a Secretário de Estado.
Art. 14. À Casa Militar, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . prestar assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza militar;
II . expedir atos oficiais referentes à Casa Militar;
III . instruir processos relativos a servidores militares do Distrito Federal;
III . instruir processos relativos aos militares do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
IV . elaborar pareceres sobre assuntos afetos à Casa Militar;
V . prestar assessoria em assuntos de natureza militar, segurança e outros afetos à Casa Militar;
VI . coordenar a participação do Governador em cerimônias militares;
VII . coordenar, em articulação com a Secretaria Particular as viagens do Governador;
VIII . planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços permanentes de segurança física do Palácio do Buriti e das residências;
IX . dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de transportes da Governadoria do Distrito Federal;
X . planejar, orientar, controlar e executar o transporte aéreo do Governador;
XI . planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços de comunicações do Palácio do Buriti e das residências;
XII . dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de suprimento e manutenção da Governadoria e das residências;
XIII . dirigir, coordenar e executar as atividades de ajudância-de-ordens do Governador, da Primeira-Dama e do Secretário de Governo do Distrito Federal:
XIV . planejar, dirigir, coordenar e executar os serviços de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades e dignitários em visita oficial ao Distrito Federal, quando determinado pelo Governador;
XV . desenvolver intercâmbio de cooperação, na área militar, com entidades nacionais e internacionais;
XVI . propor ao Governador políticas, diretrizes e medidas administrativas a serem adotadas pela Casa Militar;
XVII . dirigir, coordenar e controlar outras atividades atribuídas pelo Governador à Casa Militar;
XVIII . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
XIX – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Casa Militar, apoiar tecnicamente a Gerência de Informática da Secretaria de Governo, bem como prestar assessoramento estratégico ligado a Tecnologia da Informação à Governadoria. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
XIX – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Casa Militar, apoiar tecnicamente a Gerência de Informática da Secretaria de Governo, bem como prestar assessoramento estratégico ligado a Tecnologia da Informação à Governadoria. (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Parágrafo único - A Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, possuindo seu titular todas as prerrogativas, direitos e vantagens atribuídas a Secretário de Estado.
Art. 15. À Chefia de Gabinete da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Casa Militar da Governadoria, compete:
I . propor ao Chefe da Casa Militar políticas, diretrizes e medidas administrativas a serem adotadas pela Casa Militar;
II . coordenar o encaminhamento de soluções técnicas e administrativas relativas à Casa Militar;
III . solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
IV . autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da Casa Militar;
V . exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 16. À Chefia-Adjunta da Casa Militar, unidade orgânica diretiva diretamente subordinada à Casa Militar, compete:
I . prestar assistência ao Chefe da Casa Militar e auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições;
II . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 17. Às Assessorias Militares, unidades orgânicas de assessoramento superior diretamente subordinadas à Casa Militar, compete:
I . prestar assessoramento ao Chefe da Casa Militar em assuntos de natureza militar, de segurança e outros necessários à consecução das atividades afetas à Casa Militar;
II . proceder a estudos, pareceres, consultas e diligências sobre projetos, atos, processos e outros documentos das corporações militares do Distrito Federal ou da Casa Militar;
III . propor medidas em assuntos pertinentes às corporações militares do Distrito Federal ou da Casa Militar;
IV . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 18. À Assessoria para Assuntos de Segurança Pública, unidade orgânica diretiva diretamente subordinada à Casa Militar, compete:
I . prestar assessoramento ao Chefe da Casa Militar e ao Secretário de Segurança Pública em assuntos de natureza militar, de segurança e outros necessários à consecução das atividades afetas à Casa Militar e à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
II . atuar no planejamento, coordenação, chefia e orientação de programas, projetos, serviços e ações governamentais ligadas à segurança pública;
III . atuar no âmbito da Casa Militar e Secretaria de Segurança Pública, nas atividades compatíveis com a formação policial-militar ou bombeiro-militar;
IV . assessorar e apoiar o Secretário de Segurança Pública junto aos Conselhos de Segurança Pública locais, regionais ou nacional, sejam eles comunitários, mistos ou governamentais;
V . propor planos, medidas ou ajustes nos serviços de segurança física de instalações, assim como na segurança pessoal do Secretário de Segurança Pública, além de outras autoridades, por determinação deste, coordenando, chefiando ou executando os referidos serviços segundo os níveis hierárquicos e de complexidade da função / missão.
VI . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 19. À Ajudância-de-Ordens, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Casa Militar, compete:
I . executar as atividades de ajudância-de-ordens do Governador e da Primeira-Dama e do Secretário de Governo do Distrito Federal;
II . colaborar e articular-se com outros setores dA Governadoria do Distrito Federal no que se refere às atividades de ajudância-de-ordens;
III . executar os serviços de embarque e desembarque do Governador e de seus familiares de veículos e aeronaves;
IV . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 20. À Subchefia de Apoio a Ex-Governadores, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Casa Militar, compete: (Artigo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . adotar todas as medidas de segurança relacionadas à preservação da integridade física dos ex-Governadores apoiados; (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . elaborar diretrizes, planos, ordens afetos a sua área de competência, submetendo à apreciação do Chefe da Casa Militar; (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III . executar as medidas de segurança e apoio que lhe forem determinadas pelos ex-Governadores; (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV . assessorar os ex-Governadores quanto às medidas que devam ser adotadas para sua segurança. (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
V . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Art. 21. À Subchefia de Segurança, unidade orgânica diretiva diretamente subordinada à Casa Militar, compete:
I . proporcionar segurança pessoal ao Governador e a seus familiares, bem como às instalações do Palácio do Buriti e das residências;
II . proporcionar segurança pessoal a autoridades, dignitários e hóspedes oficiais do Distrito Federal, quando assim for determinado pelo Chefe da Casa Militar;
III . elaborar diretrizes, planos e ordens estabelecidos pelo Chefe da Casa Militar, afetos a sua área de competência;
IV . coordenar, em articulação com os órgãos competentes, a execução das atividades necessárias à segurança do Governador, por ocasião de suas viagens;
V . colaborar, com os órgãos competentes, no planejamento e na execução da segurança de autoridades em visita, ou em missão oficial, ao Distrito Federal;
VI . manter o Chefe da Casa Militar informado sobre a situação geral da segurança pública do Distrito Federal e Entorno;
VII . planejar, dirigir, coordenar e controlar outras atividades relacionadas com o serviço de segurança;
VIII . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 22. À Divisão de Segurança Pessoal, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subchefia de Segurança, compete:
I . planejar, organizar, dirigir, coordenar e executar as atividades relacionadas à segurança física do Governador e de seus familiares;
II . planejar, organizar, dirigir, coordenar e executar os serviços de segurança física de autoridades, dignitários e hóspedes oficiais do Distrito Federal, quando assim for determinado pelo Chefe da Divisão de Segurança;
III . efetuar o reconhecimento e vistorias em locais onde comparecerão o Governador ou seus familiares, observando aspectos que possam influenciar na atividade de segurança;
IV . providenciar os meios necessários a segurança do Governador e de seus familiares, quando da realização de eventos externos ou abertos ao público;
V . efetuar vistorias em veículos, equipamentos e outros utensílios utilizados pelo Governador e seus familiares;
VI . prestar primeiros socorros ao Governador e seus familiares, quando necessário;
VII . atuar como destacamento precursor em locais de viagens e estada do Governador e seus familiares;
VIII . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 23. À Divisão de Segurança de Instalações, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subchefia de Segurança, compete:
I . planejar, coordenar e controlar as atividades de segurança física do Palácio do Buriti e das residências;
II . planejar, orientar e controlar o sistema de prevenção e combate a incêndio, no âmbito da Governadoria do Distrito Federal;
III . autorizar e fiscalizar o acesso e a circulação de visitantes ou funcionários de empresas prestadoras de serviços no Palácio do Buriti e nas residências;
IV . fiscalizar a entrada e saída de materiais no Palácio do Buriti e das residências;
V . controlar o acesso de veículos à garagem do Palácio do Buriti e às residências;
VI . fiscalizar o acesso, circulação e estacionamento de veículos nas imediações do Palácio do Buriti e das residências;
VII . coordenar, controlar e executar as atividades relativas à guarda e a segurança da entrada privativa dos Gabinetes do Governador;
VIII . controlar o serviço de limpeza, manutenção e reparo de equipamentos e instalações nas dependências do Palácio do Buriti e das residências, no que se refere à segurança;
IX . prover a guarda e a segurança das aeronaves de uso do Governador;
X . emitir credenciais e documentos de identificação funcional, de acordo com normas especificas;
XI . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 24. À Divisão de Comunicações, unidade orgânica diretiva diretamente subordinada à Subchefia de Segurança, compete:
I . realizar os serviços de comunicações a cargo da Casa Militar;
II . elaborar, desenvolver e implantar projetos de redes de comunicações entre o Palácio do Buriti, residências ocupadas pelo Governador, Secretaria de Governo e veículos oficiais de representação da Governadoria do Distrito Federal;
III . propor medidas que visem aprimorar o Sistema de Comunicações da Casa Militar;
IV . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
V – planejar, orientar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de informática da Casa Militar, bem como apoiar e assessorar a Gerência de Informática da Secretaria de Governo e a Governadoria, nesta área técnica. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
V . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Art. 25. Ao Serviço de Planejamento e Operações, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Divisão de Comunicações, compete:
Art. 25. A Comunicação, comporta as seguintes unidades orgânicas diretivas diretamente subordinadas à Divisão de Comunicações e Informática: Serviço de Planejamento e Operações e Serviço de Manutenção de Equipamentos de Comunicações, aos quais compete: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Art. 25 A Subchefia de Comunicações e Informática, comporta, diretamente subordinadas a si, como unidades orgânicas diretivo-executivas as Divisões de Comunicações, de Informática, Administrativa e de Operações e a de Formação de Recursos Humanos, com seus respectivos Serviços, a quem compete: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Planejamento e Operações (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Divisão de Comunicações Serviço de Telefonia Fixa e Móvel: (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de comunicações da Governadoria do Distrito Federal;
I. planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de comunicações da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
I . providenciar, junto aos órgãos competentes, a mudança de números dos aparelhos telefônicos instalados na Governadoria, na Secretaria de Governo, nas residências ocupadas pelo Governador e nos veículos oficiais de representação, quando necessário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . elaborar planos e projetos de comunicações;
II. elaborar planos e projetos de comunicações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
II . fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços com terceiros, afetos à área de comunicação no âmbito da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III . receber e transmitir mensagens;
III. receber e transmitir mensagens; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
III . elaborar planos e projetos de telefonia fixa e móvel; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV . priorizar a recepção e transmissão de mensagens;
IV. priorizar a recepção e transmissão de mensagens; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
IV . manter o funcionamento ininterrupto dos serviços de telefonia fixa e móvel; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
V . tomar providências visando o sigilo das mensagens recebidas e transmitidas;
V. tomar providências visando o sigilo das mensagens recebidas e transmitidas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
V . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VI . entregar imediatamente aos destinatários as mensagens recebidas, priorizando as destinadas ao Governador, ao Chefe da Casa Militar, à Divisão de Segurança e aos demais, de acordo com a precedência;
VI. entregar imediatamente aos destinatários as mensagens recebidas, priorizando as destinadas ao Governador, ao Chefe da Casa Militar, à Divisão de Segurança e aos demais, de acordo com a precedência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VII . centralizar, controlar e auxiliar nas comunicações radiofônicas dos diversos prefixos que servem à Divisão de Segurança e à Chefia da Casa Militar;
VII. centralizar, controlar e auxiliar nas comunicações radiofônicas dos diversos prefixos que servem à Divisão de Segurança e à Chefia da Casa Militar; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VIII . observar as normas de salvaguarda de informações, arquivo, manuseio e destruição de documentos afetos à Casa Militar;
VIII. observar as normas de salvaguarda de informações, arquivo, manuseio e destruição de documentos afetos à Casa Militar; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IX . organizar e manter o arquivo de mensagens recebidas e transmitidas pelo Serviço de Planejamento e Operação;
IX. organizar e manter o arquivo de mensagens recebidas e transmitidas pelo Serviço de Planejamento e Operação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
X . manter o funcionamento ininterrupto dos serviços de comunicações;
X. manter o funcionamento ininterrupto dos serviços de comunicações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
XI . organizar e fazer cumprir as escalas de serviços de plantão da Divisão de Comunicações;
XI. organizar e fazer cumprir as escalas de serviços de plantão da Divisão de Comunicações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
XII . manter atualizado o cadastro de telefones do Gabinete do Governador e das residências ocupadas pelo Governador;
XII. manter atualizado o cadastro de telefones do Gabinete do Governador e das residências ocupadas pelo Governador; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
XIII . instalar, manter, controlar e operar o sistema de som em solenidades, reuniões e recepções no Palácio do Buriti e nas residências;
XIII. instalar, manter, controlar e operar o sistema de som em solenidades, reuniões e recepções no Palácio do Buriti e nas residências; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
XIV . coordenar, manter, operar e controlar a utilização e o funcionamento do auditório do Palácio do Buriti e de seus equipamentos;
XIV. coordenar, manter, operar e controlar a utilização e o funcionamento do auditório do Palácio do Buriti e de seus equipamentos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
XV . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
XV. executar outras atividades que lhe sejam determinadas. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Manutenção de Equipamentos de Comunicações (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Serviço de Manutenção: (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I. elaborar o plano de comunicação, manutenção e reparo dos equipamentos de comunicações da Governadoria do Distrito Federal, das residências e dos veículos oficiais de representação, (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
I . elaborar o plano de manutenção e reparo dos equipamentos de comunicações da Governadoria do Distrito Federal, das residências e veículos oficiais de representação; (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II. coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, manutenção, conserto e reparo dos equipamentos audiovisuais e de comunicações da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
II . coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, manutenção, conserto e reparo dos equipamentos audiovisuais e de comunicações (fixa e móvel) da Governadoria do Distrito Federal; (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III. providenciar para que seja efetuada a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de comunicações da Governadoria, das residências ocupadas pelo Governador e de veículos oficiais de representações; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
III . providenciar para que seja efetuada a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de comunicação da Governadoria, das residências ocupadas pelo Governador e de veículos oficiais de representações; (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV. remanejar e instalar equipamentos de comunicações, no âmbito da Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Governo, residências ocupadas pelo Governador e veículos oficiais de representação ; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
IV . remanejar e instalar equipamentos de comunicações, no âmbito da Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Governo, residências ocupadas pelo Governador e veículos oficiais de representação; (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
V. providenciar, junto aos órgãos competentes, a mudança de números dos aparelhos telefônicos instalados na Governadoria, na Secretaria de Governo, nas residências ocupadas pelo Governador e nos veículos oficiais de representação, quando necessário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
V . manter o controle das ordens de serviço executadas no âmbito da Divisão de Comunicações; (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VI. fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços com terceiros, afetos à área de comunicação no âmbito da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
VI . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VII. manter o controle das ordens de serviço executadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VIII. solicitar a descarga de equipamentos de comunicação inservíveis, obsoletos ou antieconômicos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IX. executar outras atividades que lhe sejam determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Rádio Comunicação: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . elaborar planos e projetos de rádio comunicação no âmbito da Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . centralizar, controlar e auxiliar nas comunicações radiofônicas dos diversos prefixos que servem à Governadoria; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . manter o funcionamento ininterrupto dos serviços de rádio comunicação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV. executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão de Informática (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Suporte: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de suporte a rede de computadores e comutação de pacotes da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria quando designado pela autoridade competente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . fornecer suporte ao usuário no que diz respeito à instalação e operação de programas, bem como de equipamentos de informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III . planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução da política de segurança da rede de computadores e comutação de pacotes da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria quando designado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV . manter o controle das ordens de serviço executadas no âmbito da Divisão de Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
V . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Desenvolvimento: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento de sistemas computacionais da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria, quando designado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . desenvolver sistemas que atendam às demandas relacionadas pela Divisão de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III . administrar os bancos de dados da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras e demais sistemas de informações que atendam a Governadoria, quando designado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV . desenvolver e manter rotinas de cópias de segurança dos dados relacionados aos sistemas computacionais afetos a este serviço; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
V . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão Administrativa e de Operações (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço Administrativo: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . planejar, coordenar e controlar os serviços administrativos e operacionais da Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . planejar, coordenar e controlar os serviços de recebimento e envio de fax e telegramas no âmbito da Governadoria; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III . adotar as normas de salvaguarda de informações, arquivo, manuseio e destruição de documentos afetos à Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV . organizar e fazer cumprir as escalas de serviços de plantão da Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
V . manter atualizado o cadastro de telefones da Governadoria, Secretaria de Governo, das residências ocupadas pelo Governador e demais órgãos do Governo julgados pertinentes pela autoridade competente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VI . coordenar, manter, operar e controlar a utilização e o funcionamento dos auditórios e salas de reuniões (com seus equipamentos) da Governadoria; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VII . manter o controle das ordens de serviço executadas no âmbito da Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VIII . controlar e fiscalizar a carga dos equipamentos no âmbito da Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IX . solicitar a descarga de equipamentos e materiais inservíveis, obsoletos ou antieconômicos no âmbito da Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
X . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Som e Eventos: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . instalar, manter, controlar e operar o sistema de som em solenidades, reuniões e recepções no âmbito da Governadoria; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . armazenar em mídia, e manter o respectivo sigilo, o áudio e vídeo das reuniões e eventos que sejam de responsabilidade da Subchefia de Comunicações e Informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III . manter o controle das ordens de serviço executadas no âmbito do Serviço de Som e Eventos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Divisão de Formação de Recursos Humanos (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
À Divisão de Formação de Recursos Humanos, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subchefia de Comunicações e Informática, compete: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de formação de recursos humanos estratégicos na área de tecnologia da informação da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria quando designado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pela Divisão de Comunicações e Informática. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Art. 26. Ao Serviço de Manutenção de Equipamentos de Comunicações, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Divisão de Comunicações, compete:
Art. 26. A Informática comporta as seguintes unidades orgânicas diretivas diretamente subordinada à Divisão de Comunicações e Informática: Serviço de Desenvolvimento, Serviço de Formação de Recursos Humanos Estratégicos e Serviço de Suporte, aos quais compete: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Artigo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Desenvolvimento (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . elaborar o plano de comunicação, manutenção e reparo dos equipamentos de comunicações da Governadoria do Distrito Federal, das residências e dos veículos oficiais de representação;
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento de sistemas computacionais da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria quando designado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II . coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, manutenção, conserto e reparo dos equipamentos audiovisuais e de comunicações da Governadoria do Distrito Federal;
II. desenvolver sistemas que atendam às demandas relacionadas pela Divisão de Comunicações e Informática; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III . providenciar para que seja efetuada a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de comunicações da Governadoria, das residências ocupadas pelo Governador e de veículos oficiais de representações;
III. administrar os bancos de dados da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras e demais sistemas de informações que atendam a Governadoria, quando designado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV . remanejar e instalar equipamentos de comunicações, no âmbito da Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Governo, residências ocupadas pelo Governador e veículos oficiais de representação ;
IV. desenvolver e manter rotinas de cópias de segurança dos dados relacionados aos sistemas computacionais afetos a este Serviço; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
V . providenciar, junto aos órgãos competentes, a mudança de números dos aparelhos telefônicos instalados na Governadoria, na Secretaria de Governo, nas residências ocupadas pelo Governador e nos veículos oficiais de representação, quando necessário;
V. desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pela Divisão de Comunicações Informática. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
VI . fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços com terceiros, afetos à área de comunicação no âmbito da Governadoria do Distrito Federal;
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
VII . manter o controle das ordens de serviço executadas;
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
VIII . solicitar a descarga de equipamentos de comunicação inservíveis, obsoletos ou antieconômicos;
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
IX . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Serviço de Formação de Recursos Humanos Estratégicos (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de formação de recursos humanos estratégicos na área de tecnologia da informação da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria quando designado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II. desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pela Divisão de Comunicações e Informática. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Serviço de Suporte (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de suporte a rede de computadores e comunicação de dados da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria quando designado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
II. fornecer suporte ao usuário no que diz respeito a instalação e operação de programas, bem como de equipamentos de informática; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução da política de segurança da rede de computadores e comunicação de dados da Casa Militar e Residência Oficial de Águas Claras, bem como da Governadoria quando designado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
IV. desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pela Divisão de Comunicações e Informática. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002) (revogado parcialmente pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
Art. 27. À Divisão Especializada de Transporte Aéreo, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Subchefia de Segurança, compete:
I . planejar e executar as atividades de transporte aéreo das autoridades governamentais do Distrito Federal;
II . elaborar diretrizes, planos, ordens e documentos afetos ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo;
III . planejar, coordenar e ministrar instruções técnico-profissionais aos integrantes do Serviço Especializado de Transporte Aéreo;
IV . cumprir as legislações aeronáuticas em vigor, no que se refere à segurança de vôo, diurno e noturno;
V . exercer a guarda, o controle e a manutenção de material distribuído ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo;
VI . apoiar atividades aéreas policiais e/ou de defesa civil, quando solicitada;
VII . manter atualizada a documentação referente a aeronave e tripulações, conforme legislação aeronáutica;
VIII . efetuar o reconhecimento e vistoria em locais de eventos onde a aeronave realiza pousos ou decolagens;
IX . elaborar relatórios e estatísticas referentes às horas de vôo por aeronaves, pilotos, passageiros, bem como custo operacional dos equipamentos;
X . efetuar acompanhamento e supervisão das manutenções e revisões das aeronaves em oficinas não integrantes do Serviço;
XI . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 28. À Divisão Médica Especializada, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Subchefia de Segurança, compete:
Art. 28 À Divisão Médica Especializada, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Subchefia de Segurança, compete: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
I . planejar e executar os serviços médicos especializados para atendimento emergencial às autoridades protegidas pela Divisão de Segurança;
I . planejar e executar os serviços médicos e odontológicos especializados para atendimento emergencial às autoridades protegidas pela Divisão de Segurança; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
II . elaborar diretrizes, planos, ordens, rotinas, protocolos e documentos afetos à Divisão Médica Especializada;
II . elaborar diretrizes, planos, ordens, rotinas, protocolos e documentos afetos à Divisão Médica Especializada, buscando a eficácia nos atendimentos de urgência às autoridades referidas e aos integrantes da Casa Militar, além da prevenção e atendimento regular aos militares do Distrito Federal a disposição desse órgão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
III . manter ligação com os serviços médicos, públicos e privados, objetivando o atendimento emergencial às autoridades referidas;
III . manter ligação com os serviços médicos e odontológicos, públicos e privados, objetivando o atendimento emergencial às autoridades referidas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
IV . supervisionar e acompanhar os atendimentos médicos às autoridades, nos casos de emergência;
IV . supervisionar e acompanhar os atendimentos médicos e odontológicos às autoridades, nos casos de emergência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
V . propor o remanejamento, aquisição e locação de material e pessoal necessário, de maneira a promover a execução ideal da Divisão Médica Especializada;
V . propor o remanejamento, aquisição e locação de material e pessoal necessário, de maneira a promover a execução ideal das atribuições da Divisão Médica Especializada; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
VI . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
VI . realizar o atendimento médico e odontológico, preventivo, emergencial e restaurador de acordo com as possibilidades oferecidas pelos meios e instalações a disposição da Divisão Médica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
VII . executar outras atividades que lhe forem determinadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27031 de 26/07/2006)
Art. 29. À Divisão de Apoio Operacional de Segurança, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subchefia de Segurança, compete:
I . planejar e executar as atividades de apoio administrativo da Subchefia de Segurança;
II . elaborar diretrizes, planos, ordens e documentos afetos à Subchefia de Segurança;
III . coletar e difundir dados e informações de interesse da Subchefia de Segurança;
IV . efetuar planejamento especifico, com base em levantamentos preliminares, sobre os locais onde devam comparecer o Governador ou a Primeira-Dama;
V . efetuar a análise de dados coletados que possam constituir fatores de risco à segurança do Governador e de seus familiares;
VI . planejar, coordenar e ministrar instruções técnico-profissionais aos integrantes da Divisão de Segurança, acompanhando o rendimento individual e do grupo;
VII . exercer a guarda, o controle e a manutenção do material bélico distribuído à Divisão de Segurança;
VIII . exercer o controle de freqüência, afastamento, disciplina e outros registros dos integrantes da Subchefia de Segurança;
IX . elaborar escalas de serviço e planos de chamada da Subchefia de Segurança;
X . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 30. À Subchefia Administrativa, unidade orgânica diretiva diretamente subordinada à Casa Militar, compete:
I . dirigir, coordenar, fiscalizar e executar os serviços de apoio administrativo da Casa Militar;
II . fiscalizar o cumprimento das Normas de Comunicação Administrativa do Distrito Federal:
III . efetuar a distribuição, fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais da Governadoria do Distrito Federal;
IV . gerenciar as atividades de processamento eletrônico de dados da Casa Militar;
V . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 31. À Divisão de Suprimento e Manutenção, unidade orgânica diretiva diretamente subordinada à Subchefia Administrativa, compete:
I . adotar medidas necessárias ao funcionamento adequado dos serviços de copa do Palácio do Buriti e das residências;
II . adotar medidas necessárias à manutenção, conservação e limpeza do Palácio do Buriti e das residências;
III . adotar medidas necessárias à manutenção, reparo e conservação de equipamentos, móveis, utensílios e instalações do Palácio do Buriti e das residências;
IV . fiscalizar e controlar os sistemas elétrico, hidráulico e de elevadores do Palácio do Buriti e das residências;
V . executar pequenos consertos e reparos nas instalações do Palácio do Buriti e das residências;
VI . planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de suprimento e manutenção do Palácio do Buriti e das residências;
VII . administrar e operar, com apoio da Divisão de Comunicações, os serviços de comunicações do Palácio do Buriti e das residências;
VIII . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 32. Ao Serviço de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Divisão de Suprimento e Manutenção, compete:
I . prover o serviço de copa do Palácio do Buriti;
II . coordenar e controlar a execução dos serviços de copa do Palácio do Buriti;
III . providenciar e controlar a execução dos serviços de limpeza e conservação das dependências, moveis e utensílios do Palácio do Buriti,
IV . providenciar e fiscalizar a execução de pequenos consertos, reparos, obras, substituições de peças e elementos das redes elétrica e hidráulica do Palácio do Buriti;
V . efetuar, junto ao órgão competente, pedidos de prestação de serviços de terceiros, quando necessário;
VI . coordenar e controlar a manutenção e operação dos elevadores, instalações e equipamentos do Palácio do Buriti;
VII . manter plantão para serviços de eletricista e de bombeiro hidráulico no Palácio do Buriti;
VIII . fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e de água quando do encerramento do expediente diário do Palácio do Buriti;
IX . promover a instalação e o reparo de divisórias, equipamentos, redes elétrica e hidráulica do Palácio do Buriti;
X . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 33. Ao Serviço de Suprimento e Manutenção da Residência Oficial, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Divisão de Suprimento e Manutenção, compete:
I . prover os serviços de copa e cozinha da Residência Oficial;
II . coordenar e controlar a execução dos serviços de copa e cozinha da Residência Oficial;
III . providenciar e controlar a execução dos serviços de limpeza e conservação das dependências, móveis e utensílios da Residência Oficial;
IV . providenciar e fiscalizar a execução de pequenos consertos, reparos, obras, substituições de peças e elementos das redes elétrica e hidráulica da Residência Oficial;
V . efetuar pedidos de prestação de serviço de terceiros ao órgão competente quando necessário;
VI . coordenar, controlar e orientar, com apoio da Divisão de Comunicações, os operadores dos equipamentos de telecomunicações instalados na Residência Oficial;
VII . efetuar o recebimento e a distribuição da correspondência endereçada à Residência Oficial;
VIII . zelar pelos gramados e jardins da Residência Oficial;
IX . manter plantão para serviços de eletricista e de bombeiro hidráulico na Residência Oficial;
X . fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e hidráulicos da Residência Oficial;
XI . promover a instalação e o reparo de divisórias, equipamentos, redes elétrica e hidráulica da Residência Oficial;
XII . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 34. À Divisão de Pessoal, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subchefia Administrativa, compete:
I . executar atividades relativas à administração e ao controle de pessoal da Casa Militar;
II . providenciar os atos de nomeação e de exoneração do pessoal requisitado à Casa Militar;
III . efetuar o planejamento de férias do pessoal lotado na Casa Militar;
IV . exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 35. À Divisão de Documentação e Arquivo, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subchefia Administrativa, compete:
Art. 35 – O Serviço de Documentação e Arquivo, unidade orgânica diretivo-administrativa, diretamente subordinada à Divisão de Pessoal, compete: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23392 de 26/11/2002)
Art. 35 – O Serviço de Documentação e Arquivo, unidade orgânica diretivo-administrativa, diretamente subordinada à Divisão de Pessoal, compete: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23835 de 10/06/2003)
I . receber, expedir, protocolar, autuar, alterar, registrar, distribuir e controlar a correspondência, os documentos e os processos em tramitação na Casa Militar;
II . preparar o expediente e os atos administrativos da Casa Militar;
III . manter e divulgar documentos, publicações e material bibliográfico de interesse da Casa Militar;
IV . executar os serviços de arquivo da Casa Militar;
V . providenciar a publicação de atos oficiais pertinentes à Casa Militar;
VI . executar os serviços de reprografia de documentos da Casa Militar;
VII . executar outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 36. À Divisão de Transportes, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subchefia Administrativa, compete:
I . realizar a distribuição, coordenar e fiscalizar o uso dos veículos oficiais na Governadoria do Distrito Federal;
II . adotar providencias para que os veículos sejam mantidos em boas condições de uso;
III . providenciar para que seja efetuada a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais da Governadoria do Distrito Federal;
IV . tomar as providencias cabíveis em caso de avarias, acidentes ou outras ocorrências envolvendo veículos oficiais da Governadoria do Distrito Federal;
V . organizar, controlar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de veículos na garagem do Palácio do Buriti;
VI . emitir as requisições e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes para os veículos oficiais da Governadoria do Distrito Federal;
VII . preparar autorizações para deslocamentos e circulação de veículos oficiais da Governadoria fora do Distrito Federal;
VIII . exercer o controle sobre o quadro de motoristas colocados a disposição da Casa Militar;
IX . executar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 37. Ao Serviço de Apoio à Subchefia de Segurança, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Transporte, compete:
I . proporcionar os meios necessários ao estabelecimento dos comboios para as autoridades apoiadas pela Subchefia de Segurança, conforme o nível de segurança estabelecido;
II . adotar as providências concernentes ao apoio das demais atividades de segurança desenvolvidas pela Subchefia de Segurança;
III . exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 38. Ao Serviço de Apoio Administrativo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Divisão de Transporte, compete:
I . proporcionar e controlar os meios necessários ao apoio em veículos as demais atividades da Governadoria;
II . exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 39. Ao Cerimonial, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado à Governadoria do Distrito Federal, compete:
I . planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de Cerimonial do Governador e da Primeira-Dama;
II . organizar, em articulação com a Casa Militar, as visitas do Governador a outras unidades da Federação, e em articulação com a Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais, as visitas ao exterior;
III . organizar, em colaboração com a Assessoria Especial para a Coordenação de Assuntos Internacionais, os programas de recepção a autoridades e personalidades estrangeiras que, a convite do Governador, visitem Brasília;
IV . manter permanentemente atualizada a Lista de Autoridades do Distrito Federal e distribui-la, quando solicitado;
V . prestar apoio administrativo aos respectivos Conselhos das Comendas instituídas pelo Governo do Distrito Federal;
VI . organizar os eventos oficiais promovidos pelo Governador e/ou Primeira-Dama;
VII . preparar e expedir as correspondências do Governador e da Primeira-Dama, afetas à área de Cerimonial;
VIII . prestar orientação aos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal nos assuntos de cerimonial, quando solicitado;
IX . propor normas e opinar em questões de precedência;
X . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 40. À Gerência de Eventos, unidade orgânica diretiva diretamente subordinada ao Cerimonial, compete:
I . organizar o programa de posse do Governador, Vice-Governador e Secretários de Governo;
II . planejar, executar e coordenar as recepções e solenidades oficiais promovidas pelo Governador e/ou pela Primeira Dama;
III . organizar a participação do Governador em solenidades e recepções;
IV . orientar, nos assuntos relativos a Cerimonial, os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal nas promoções e eventos oficiais por eles organizados, quando solicitado;
V . organizar, em colaboração com o Cerimonial e o Serviço de Segurança da Presidência da Republica, as solenidades promovidas pelo Governo do Distrito Federal a que compareçam o Presidente da Republica e/ou a Primeira-Dama do Brasil;
VI . planejar, organizar, coordenar e executar as solenidades de substituição da Bandeira Nacional, na Praça do Três Poderes, nos meses de janeiro, abril e novembro, bem como as cerimônias de entrega de condecorações conferidas pelo Governador;
VII . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 41. Ao Núcleo de Correspondência Protocolar, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinado à Gerência de Eventos, compete:
I . expedir convites para recepções e solenidades oficiais promovidas pelo Governador e/ou da Primeira-Dama;
II . preparar e expedir a correspondência de cortesia oficial do Governador e da Primeira-Dama;
III . manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas pelo Cerimonial;
IV . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 42. Ao Núcleo de Apoio Administrativo, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Gerência de Eventos, compete:
I . atualizar e distribuir, quando solicitado, a Lista de Autoridades do Governo do Distrito Federal;
II . realizar as atividades de apoio administrativo dos respectivos Conselhos de Comendas instituídas pelo Governo do Distrito Federal;
III . realizar os serviços de reprografia e mecanografia do Cerimonial;
IV . manter arquivo informatizado das atividades desenvolvidas pelo Cerimonial;
V . executar os serviços de processamento eletrônico de dados solicitados pela Chefia do Cerimonial;
VI . exercer outras competências que lhe forem determinadas.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSAO
Art. 43. Ao Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . coordenar as atividades administrativas da Chefia de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal;
II . assessorar o Governador nos assuntos por ele requeridos
III . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 44 - Ao Chefe de Gabinete-Adjunto da Governadoria do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência imediata ao Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal nos assuntos por ele requeridos;
II . auxiliar o Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal nos exercício de suas atribuições;
III . despachar com o Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal.
IV . representar o Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal em compromissos oficiais ou sociais, quando solicitado;
V . substituir o Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 45. Ao Secretário Particular cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . orientar a elaboração da pauta de audiências, visitas e compromissos do Governador;
II . registrar e lembrar os compromissos do Governador;
III . organizar cadastro de assuntos de despachos do Governador;
IV . analisar, responder e encaminhar a correspondência particular do Governador;
V . prestar assistência ao Governador em assuntos pessoais, quando solicitado;
VI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 46. Ao Assessor Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . assessorar direta e imediatamente o Governador em assuntos de natureza internacional, e em seus relacionamentos com missões diplomáticas e organismos internacionais sediados em Brasília;
II . acompanhar o Governador em eventos, solenidades e reuniões de caráter internacional, bem como em missões oficiais ao exterior;
III . agendar com o Governador os pedidos de audiência de embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais e de organizações não-governamentais;
IV . despachar com o Governador;
V . acompanhar e gerenciar os acordos de irmanação e protocolos de intenção celebrados com entidades estrangeiras, zelando por seu cumprimento e execução
VI . dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução setorial das atividades de sua Unidade;
VII . propor ao Governador a designação ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão de sua Unidade;
VIII . avaliar as solicitações de emissão de Passaporte Oficial efetuadas pelas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal e, conforme o caso, encaminhá-las ao Ministério das Relações Exteriores;
IX . intermediar, quando necessário, os contatos efetuados pelas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal com o Ministério das Relações Exteriores;
X . elaborar relatórios de suas atividades;
XI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 47. Ao Assessor Especial Adjunto da Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência imediata ao Assessor Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais nos assuntos por ele requeridos;
II . auxiliar o Assessor Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais nos exercício de suas atribuições;
III . despachar com o Assessor Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais;
IV . representar o Assessor Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais em compromissos oficiais ou sociais, quando solicitado;
V . substituir o Assessor Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 48. Ao Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . assessorar diretamente o Governador nos assuntos relacionados à polícia civil;
II . acompanhar as audiências concedidas pelo Governador para tratar de assuntos relacionados à Polícia Civil;
III . acompanhar o Governador nas solenidades promovidas pela Polícia Civil do Distrito Federal;
IV . despachar com o Governador;
V . dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução setorial das atividades de sua Unidade;
VI . propor ao Governador a designação ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão de sua Unidade;
VII . elaborar relatórios de suas atividades;
VIII . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 49. Ao Chefe-Adjunto da Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência imediata ao Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal nos assuntos por ele requeridos;
II . auxiliar o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal nos exercício de suas atribuições;
III . despachar com o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV . representar o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal em compromissos oficiais ou sociais, quando solicitado;
V . substituir o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Polícia Civil do Distrito Federal em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 50. Ao Subsecretário Especial de Relações Institucionais cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . assessorar direta e imediatamente o Governador em assuntos de natureza institucional
II . acompanhar e supervisionar programas e projetos mantidos pelo Distrito Federal com o apoio e a cooperação da União Federal
III . manter o Governador permanentemente informado quanto a possibilidades de programas e projetos de cooperação em que o Distrito Federal possa ser beneficiário, encaminhando relatório à Secretaria competente, para as providências.
IV . exercer outras competências que lhe forem conferidas.
Art. 51. Ao Consultor Jurídico cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, submetidos a seu exame;
II . supervisionar o exercício das competências especificas e genéricas da Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
III . expedir normas e instruções sobre o funcionamento da Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
IV . despachar com o Governador;
V . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 52. Ao Consultor Jurídico Adjunto, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . substituir o Consultor Jurídico em seus impedimentos e ausências;
II . despachar com o Consultor Jurídico;
III . coordenar, quando solicitado, a elaboração de estudos de natureza jurídica a serem submetidos a apreciação do Governador;
IV . distribuir os processos a serem analisados pelos consultores-adjuntos;
V . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 53. Ao Chefe de Gabinete da Consultoria Jurídica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . coordenar as atividades de expediente e de administração geral da Consultoria Jurídica;
II . representar o Consultor Jurídico em eventos sociais, quando solicitado;
III . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 54. Ao Chefe da Casa Militar, Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais (QOPM) do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Casa Militar;
II . prestar assistência ao Governador em assuntos de natureza militar e de segurança;
III . responder pela execução dos programas de trabalho da Casa Militar;
IV . propor ao Governador políticas, diretrizes e medidas administrativas a serem adotadas pela Casa Militar;
V . baixar atos administrativos sobre assuntos de sua competência;
VI . manifestar-se sobre assuntos de sua alçada que devam ser submetidos ao Governador;
VII . despachar com o Governador;
VIII . representar o Governador, quando designado;
IX . transmitir às corporações militares as ordens emanadas do Governador;
X . requisitar, nomear e exonerar servidores civis e militares da Casa Militar;
XI . nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão da Casa Militar, quando de sua competência;
XII . delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
XIII . determinar aos órgãos setoriais subordinados a realização de analises, estudos técnicos, administrativos, pareceres, consultas e atos oficiais sobre assuntos de interesse ou afetos a Casa Militar;
XIV . coordenar o encaminhamento de soluções técnicas e administrativas relativas a segurança do Distrito Federal;
XV . aprovar os planos, programas e projetos dos órgãos setoriais da Casa Militar;
XVI . manter ou determinar ligações com autoridades nacionais e estrangeiras, na área militar;
XVII .desenvolver o intercâmbio de cooperação, na área militar, com entidades nacionais e internacionais;
XVIII . autorizar viagens de servidores da Casa Militar em território nacional;
XIX . requisitar suprimentos de fundos e outros saques em favor dos servidores da Casa Militar;
XX . requisitar passagens aéreas e terrestres para os servidores da Casa Militar;
XXI . autorizar o deslocamento de veículos oficiais da Casa Militar para fora do Distrito Federal;
XXII . cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XXIII . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 55. Ao Chefe-Adjunto da Casa Militar, Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência ao Chefe da Casa Militar e auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições;
II . comparecer a representações e eventos, quando determinado;
III . despachar com o Chefe da Casa Militar;
IV . propor ao Chefe da Casa Militar medidas, planos, programas e projetos da Casa Militar;
V . coordenar a elaboração do relatório anual da Casa Militar;
VI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 56. Ao Chefe de Gabinete da Casa Militar cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . baixar atos administrativos sobre assuntos de sua competência;
II . despachar com o Chefe da Casa Militar;
III . representar o Chefe da Casa Militar, quando designado;
IV . determinar aos órgãos setoriais subordinados a realização de análises, estudos técnicos, administrativos, pareceres, consultas e atos oficiais sobre assuntos de interesse ou afetos à Casa Militar;
V . prestar assistência ao Chefe da Casa Militar no desempenho de suas funções
VI . prestar assistência direta e imediata ao Chefe da Casa Militar, no que concerne a sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos da Casa Militar;
VII . promover a integração dos componentes da Casa Militar, propondo atividades de congraçamento, de forma a estabelecer um espírito de corpo;
VIII . exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 57. Ao Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência ao Governador em suas relações com o Congresso Nacional com a Presidência da Republica, em assuntos de natureza parlamentar;
II . prestar assistência às autoridades do Governo do Distrito Federal, quando convidadas a comparecer ao Congresso Nacional, ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal, informandoas previamente sobre as praxes regimentais, de cerimonial e o objeto da convocação;
III . planejar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades da Assessoria para Assuntos Parlamentares;
IV . manter contatos constantes com as lideranças nas duas Casas do Congresso Nacional, objetivando a atualização de informações sobre assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal;
V . manter contatos e prestar assistência aos órgãos subordinados ou vinculados ao Governo do Distrito Federal, objetivando ação uniforme no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI . manter contato com os órgãos técnicos integrantes do Governo do Distrito Federal, ou entidades vinculadas, visando à coleta de subsídios para estudo das proposições legislativas que versem sobre matéria de interesse do Governo do Distrito Federal;
VII . coordenar a distribuição de publicações do Governo do Distrito Federal a Senadores, Deputados Federais, autoridades do Poder Legislativo e Secretários-Gerais dos partidos;
VIII . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 58. Ao Chefe Adjunto da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência imediata ao Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares nos assuntos por ele requeridos;
II . auxiliar o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares nos exercício de suas atribuições;
III . despachar com o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;
IV . representar o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares em compromissos oficiais ou sociais, quando solicitado;
V . substituir o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 59. Ao Chefe do Cerimonial cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . exercer a direção e a coordenação dos trabalhos de assessoramento protocolar;
II . acompanhar e prestar assistência ao Governador em solenidades;
III . orientar o Governador e outras autoridades do Distrito Federal sobre normas de protocolo e precedência;
IV . secretariar os conselhos da “Ordem do Mérito Brasília”, “Medalha do Mérito Alvorada” e “Medalha do Mérito Buriti”;
V . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 60. Ao Chefe Adjunto do Cerimonial cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência imediata ao Chefe do Cerimonial nos assuntos por ele requeridos;
II . auxiliar o Chefe do Cerimonial nos exercício de suas atribuições;
III . despachar com Chefe do Cerimonial;
IV . representar o Chefe do Cerimonial em compromissos oficiais ou sociais, quando solicitado;
V . substituir o Chefe do Cerimonial em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 61. Ao Chefe da Assessoria Especial do Governador cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . coordenar, supervisionar e controlar as atividades no âmbito da Assessoria;
II . prestar assessoramento direto e imediato ao Governador, nos assuntos por ele definidos;
III . despachar com o Governador;
IV . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 62. Aos Subchefes, Gerentes e Chefes de Divisão cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de suas unidades;
II . programar as atividades de acordo com suas competências regimentais;
III . propor planos e programas de trabalho de suas unidades;
IV . proferir despachos em processos de sua área de competência;
V . fiscalizar o cumprimento de normas legais e ordens aplicáveis a suas unidades;
VI . exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 63. Aos Chefes de Núcleo e Chefes de Serviço cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . distribuir, fiscalizar e controlar os serviços da respectiva unidade orgânica;
II . proferir despachos interlocutórios ou decisórios, de acordo com a competência da respectiva unidade orgânica;
III . orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas e missões
IV . assinar expedientes e demais atos relativos às atividades da respectiva unidade orgânica;
V . zelar pela disciplina, adotando as providencias legais, regimentais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VI . cumprir as normas legais e ordens aplicáveis às suas respectivas unidades orgânicas;
VII . zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente, equipamentos e acessórios;
VIII . fiscalizar o uso do material de consumo;
IX . programar as atividades da respectiva unidade orgânica, de acordo com suas competências;
X . adotar ou sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
XI . elaborar estudos, planos e programas relativos a respectiva unidade orgânica;
XII . aprovar a escala de férias de seus subordinados;
XIII . elaborar demonstrativos e relatórios da respectiva unidade orgânica;
XIV . despachar com o respectivo Gerente;
XV . exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 64. Aos Ajudantes-de-ordens cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assistência direta e imediata ao Governador e à Primeira-Dama em assuntos de serviço e de natureza pessoal;
II . acompanhar permanentemente o Governador, prestando-lhe a assistência necessária;
III . transmitir ordens pessoais do Governador;
IV . colaborar e articular-se com outros setores dA Governadoria do Distrito Federal;
V . receber autoridades e outras pessoas que tenham audiência marcada com o Governador e encaminhá-las ao local próprio;
VI . exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 65. Aos Assessores Especiais cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . prestar assessoramento direto e imediato ao Governador, nos assuntos por ele definidos;
II . elaborar pareceres e analisar documentos afetos à sua área de competência;
III . exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 66. Aos Assessores Militares Especiais cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . dirigir e coordenar as atividades dos assessores militares;
II . fazer a distribuição de estudos, pareceres, consultas e despachos aos assessores;
III . apreciar os estudos, pareceres, consultas e despachos elaborados pelos assessores;
IV . propor medidas em assuntos pertinentes às corporações militares do Distrito Federal;
V . prestar assessoramento ao Chefe da Casa Militar em assuntos de natureza militar, de segurança e outros necessários à consecução das atividades afetas à Casa Militar;
VI . despachar com o Chefe da Casa Militar;
VII . executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 67. Aos Assessores, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . assessorar o Chefe imediato nos assuntos por ele requeridos;
II . elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Governadoria do Distrito Federal;
III . emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;
IV . analisar informações e dados de interesse do órgão em que estiverem lotados;
V . exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 68. Aos Assessores Militares cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . assessorar o Chefe da Casa Militar e os Assessores Militares Especiais;
II . estudar, emitir pareceres, formular e responder consultas, instruir processos e expedientes de competência da Casa Militar;
III . acompanhar o andamento de projetos, atos, processos e outros documentos das corporações militares do Distrito Federal e da Casa Militar;
IV . coletar e atualizar dados técnicos, jurídicos e administrativos de interesse da Assessoria e necessários as atividades por ele desenvolvidas;
V . elaborar, examinar e conferir minutas de atos oficiais de competência da Casa Militar;
VI . coordenar as publicações oficiais relacionadas com as corporações militares do Distrito Federal;
VII . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 69. Aos Assistentes cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos as atividades da respectiva unidade;
II . transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do chefe imediato;
III . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 70. Aos Secretários Executivos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . preparar a agenda do respectivo chefe e lembrar-lhe os compromissos a que deva comparecer;
II . exercer as atividades inerentes à função de secretaria executiva;
III . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 71. Aos Secretários Administrativos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . elaborar minutas de correspondências a serem expedidas pela unidade em que estiverem lotados;
II . receber, transmitir, controlar e registrar as ligações telefônicas e de “fac-símile”;
III . efetuar trabalhos de digitação;
IV . exercer outras atribuições que lhe conferidas.
Art. 72. Ao Encarregado de Copa e Cozinha cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I . elaborar cardápios e preparar os alimentos a serem servidos nas residências;
II . zelar pela limpeza e pelas condições de uso da cozinha das residências;
III . solicitar a aquisição de gêneros alimentícios e de material de consumo de uso diário da cozinha das residências;
IV . fiscalizar, coordenar e supervisionar o pessoal de cozinha das residências;
V . fiscalizar, controlar e orientar os serviços prestados pelo pessoal da copa, inclusive no que se refere à apresentação pessoal dos servidores, no tocante à higiene e limpeza, informando à chefia imediata quaisquer irregularidades constatadas;
VI . orientar e fiscalizar o serviço de “buffet” quando este for serviço por terceiros;
VII . coordenar o apoio logístico, afeto a área de copa, nos eventos oficiais promovidos pelo Governador fora do Palácio do Buriti e nas residências;
VIII . controlar o consumo diário e mensal da copa, realizando previsão trimestral de gastos,
IX . elaborar as escalas de serviço do pessoal da copa;
X . exercer outras atribuições que the forem conferidas.
Art. 73. A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – ADETUR e o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR possuem suas atribuições e competências definidos nos respectivos regimentos.
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 74. O relacionamento entre os órgãos da Governadoria do Distrito Federal, entre si e com os da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, far-se-á de forma coordenada e integrada, na conformidade das respectivas competências orgânicas e de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento.
Art. 75. A subordinação hierárquica das unidades da Governadoria do Distrito Federal, define se pela posição de cada uma delas na estrutura orgânico-administrativa e pelo enunciado de suas competências.
Art. 76. Os órgãos colegiados vinculados, por força de lei ou decreto, à Governadoria do Distrito Federal e/ou aqueles presididos pelo Governador, contarão com o suporte da Secretaria de Governo para o desenvolvimento de suas atividades, quando assim for necessário.
Art. 77. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente a grupos de trabalho e comissões de estudo instituídos por ato do Governador.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Os ocupantes de cargos em comissão da Governadoria do Distrito Federal, de nível diretivo ou gerencial, em seus impedimentos e ausências, terão substitutos eventuais designados por ato do Secretário de Governo do Distrito Federal, obedecida a legislação especifica.
Art. 79. As atividades de administração geral da Governadoria do Distrito Federal serão executadas pela Diretoria Administrativo-Financeira da Subsecretaria de Apoio Operacional da Secretaria de Governo.
Art. 80. Ficam as autoridades competentes autorizadas a baixar instruções complementares necessárias à execução deste Regimento.
Art. 81. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente e, em última instancia, pelo Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2002 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Suplemento, seção Suplemento de 05/07/2002 p. 4, col. 2