Define sobre competências para liberação de financiamentos e aprovação de projetos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - Substituto, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - CAG/FDR - Indicado, com fundamento nas disposições estabelecidas no § 2º, do art. 4º c/c os incisos III e V, do art. 5º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, "Ad Referendum" do Plenário do Competente Colegiado resolve:
Art. 1º Conceder ao Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, a prerrogativa de deliberar sobre os projetos de que trata o item II (modalidade FDR-Crédito) do Art. 2º da Lei 5.024/2013.
§ 1º Os projetos que se enquadram na modalidade FDR-Crédito deverão ter parecer favorável da Câmara Técnica do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Resolução nº 01, de 17 de abril de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado - Substituto
Presidente do Conselho - Indicado
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2019 p. 5, col. 2