SINJ-DF

DECRETO N° 4.747 DE 23 DE JULHO DE 1979

(revogado pelo(a) Decreto 5411 de 21/08/1980)

Dispõe sobre avaliação de desempenho e interstício, para efeito de Progressão Funcional e Aumento por Mérito, dos servidores que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, afastados dos respectivos cargos ou empregos, mediante autorização expressa do Governador, para o exercício de cargos ou funções de direcão ou assesòramento superior em órgão da Administração Central, órgão relativamente autónomo ou entidade da Administração Descentralizada, inclusive fundações, são considerados, para efeito de avaliação de desempenho, como integrantes do grupamento de cargos ou funções de confiança de que trata a alínea a, do parágrafo único do artigo 21 do Decreto n° 4.365, de 1° de novembro de 1978.

§ 1° - Os servidores afastados na forma prevista neste artigo são considerados em efetivo exercício, para efeito de contagem de interstício para Progressão Funcional e Aumento por Mérito, não se lhes aplicando o disposto no artigo 7° do Decreto n° 4.365, de 1978.

§ 2° - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Governador para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior em órgão ou entidade da administração do Distrito Federal, inclusive fundações, mantido o disposto no § 3° do artigo 7° do Decreto n" 4.365 de 1978.

Art. 2° - O disposto neste Decreto alcançará as Progressões Funcionais e os Aumentos por Mérito a serem realizados com base na Avaliação de Desempenho relativa ao exercício de 1979.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 23 de julho de 1979

91° da República e 20° de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 24/07/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1979 p. 2, col. 1