Legislação Correlata - Decreto 5641 de 28/11/1980
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçoes legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convénios ICM 15/79, ICM 20/79 e ICM 22/79, ratificados pelo ATO DECLARATORIO Nº 03/79, publicado no Diário Oficial da União nº 142, de 26 de julho de 1979,
Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - Fica revogado o inciso XLIII do artigo 11;
II - O artigo 11 fica acrescido de um inciso e dois parágrafos, como segue:
"L - As operações abaixo relacionadas, vinculadas a Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:
1. entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;
2. vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabe lecimento importador a Comissão de Financiamento da Produçao, de milho importado;
3. transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;
4. transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção;
5. saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimentos de:
b) produtor agropecuãrio, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
§ 11 - Nas operações de que trata o inciso L, a Comissão de Financiamento da Produção e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado
§ 12 - A isenção prevista no inciso L aplica-se as operações de circulação de milho importado ate 31 de julho de 1980".
III - O artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - No período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, a base de cálculo do imposto incidente sobre as mercadorias especificadas e identificadas nas Tabelas I e II, abaixo, será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da saída da mercadoria, obedecidas as normas fixadas nos parágrafos 10 e 11 do artigo 51."
IV - O artigo 51 fica acrescido de dois incisos e dois parágrafos, como segue:
"IX - relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, de mercadorias constantes da Tabela I do art. 29, fica assegurado, ao contribuinte, o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente;
X - aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nas Tabelas I e II do art. 29, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelo art. 29.
§ 10 - O crédito fiscal presumido previsto no inciso X não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efêtivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos;
§ 11 - os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata o inciso X deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980 demonstrativo do estoque mencionado naquele inciso."
V - o artigo 474 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 474 - Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar atos definindo o termo inicial para efeito de incidência da correção monetária."
VI - o artigo 478 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 478 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas neste Regulamento."
VII - o artigo 479 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 479 - Os juros de mora serão calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração conforme dispuser ato próprio do Secretário de Finanças."
Art. 2º - As disposições dos incisos I, II, III e IV, do artigo anterior, entrarão em vigor a partir de:
a) - I, III e IV - 01 de agosto de 1979;
b) - II - 01 de abril de 1979.
Art. 3º - Este Decreto, observado o disposto no artigo 2º, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a alteração XIV, do artigo 1º, do Decreto nº 4.548, de 23 de janeiro de 1979.
Distrito Federal, em 16 de agosto de 1979;
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos cosntam no DODF, P. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1979 p. 1, col. 1