SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 6538 de 29/12/1981

DECRETO N° 5.641 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4°, da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convénios ICM - 10/80, ICM -11 /80, ICM -12/80 e ICM -15/80, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM n° 04/80, publicado no Diário Oficial da União nº 212, de 06 de novembro de 1980.

DECRETA :

Art. 1° — O Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

l — Fica revogado o inciso XII com seus itens 1 e 2, do artigo 11.

II — O § 12, introduzido no artigo 11 pelo Decreto n° 4.779, de 6 de agosto de 1979,passa a vigorar com a seguinte redação:

— "§ 12 — A isenção prevista no inciso "L" aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1981".

III — O artigo 349 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 349 — Nas saídas de obras de arte, não abrangidas por isenção ou suspensão, promovidas por galerias de arte e estabelecimentos similares, a base de cálculo do imposto é o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da "operação";

IV — Os artigos 420 e 421, incisos e parágrafos, com a redação do Decreto n° 4.548, de 23 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 420 — Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Alcool — I AA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

§ 1° Nas saídas de que trata este artigo será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de materias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a credito.

§ 2° — O estorno ou recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento e terá por base de cálculo:

1) — da cana-de-açúcar — o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool — IAA;

2) — do melaço — o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo lnstituto do Açucar e do Alcool — I AA para as vendas a vista; e

3) — de outras matérias-primas-o valor da aquisição.

§ 3° — Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos dê que tratà esta Cláusula.

"Art. 421 — Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo I AA nas condições do artigo anterior, remetidos a outro estabelecimento paras fins de industrialização, desde que o produto resultante seja porteriormente exportado.

§ 1° - Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.

§ 2° - Nos casos do "caput" e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão da Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável à hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista neste Regulamento, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.

§ 4 ° - Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicarse-á o disposto nos parágrafos 1° e 2°, do artigo anterior".

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições dos incisos do artigo anterior vigorarão a partir de:

a) - 1 ° de janeiro de 1981 — incisol l;

b) - 1° de agosto de 1980 - inciso II;

c) - 1° de dezembro de 1980 — inciso III;

d) - 06 de novembro de 1980 — inciso IV.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1980

92° da República e 21° de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 01/12/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1980 p. 3, col. 2