SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 341, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante e outros)

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS CONDUTAS ÉTICAS E DE DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regem-se por esta Resolução a ética e o decoro parlamentar da Câmara Legislativa, bem como os procedimentos para apuração de atos infracionais e para aplicação a Deputado Distrital de sanções disciplinares, incluídos os casos de perda do mandato.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Legislativa aplica-se subsidiariamente às disposições deste Código.

Art. 2º A conduta do Deputado Distrital, no exercício do mandato ou fora dele, deve pautar-se por padrões éticos de comportamento e pelo respeito às leis, à pluralidade de concepções e aos princípios e fundamentos da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Os padrões éticos de comportamento são exigidos do Deputado Distrital na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 3º O descumprimento dos preceitos éticos de comportamento e dos preceitos do decoro parlamentar, apurado e punido na forma deste Código, resulta de ato infracional praticado no exercício da atividade parlamentar, em razão dela ou com ela incompatível.

Parágrafo único. O exercício da atividade parlamentar tem início com a posse.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 4º São deveres fundamentais do Deputado Distrital:

I – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;

II – agir com zelo, lealdade, probidade e eticidade;

III – atuar na defesa dos interesses da coletividade e do Distrito Federal;

IV – zelar pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

V – cumprir o compromisso firmado quando da posse no mandato eletivo;

VI – observar as regras de boa conduta, os preceitos deste Código e o Regimento Interno;

VII – abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens indevidas em proveito próprio ou alheio;

VIII – representar às autoridades e instâncias competentes contra atos ilegais de que tenha conhecimento no exercício do mandato;

IX – apresentar-se à Câmara Legislativa para participar das sessões ou das reuniões dos órgãos de que seja membro;

X – examinar, sob a ótica do interesse público, as proposições submetidas a sua apreciação;

XI – tratar as pessoas com respeito, discrição e civilidade compatível com a dignidade parlamentar;

XII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Legislativa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

XIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações para o seu acompanhamento, inclusive pela internet;

XIV – divulgar as emendas parlamentares aprovadas pela Casa na Lei Orçamentária Anual, citando a iniciativa parlamentar e os beneficiários, inclusive pela internet, para controle social.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º É vedado ao Deputado Distrital:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público, serviço social autônomo ou instituição que receba subvenção social do Distrito Federal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea a;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a;

d) ser titular de mais de 1 cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo:

I – a investidura em cargo do Poder Executivo, nos casos autorizados pela Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – o exercício de cargo público efetivo, antes da posse no mandato de Deputado Distrital;

III – a posse e o exercício em cargo público de provimento efetivo, ocorridos no exercício do mandato, observado o § 2º.

§ 2º Para tomar posse e entrar no exercício de cargo público de provimento efetivo, o Deputado Distrital deve licenciar-se do mandato pelo tempo necessário à prática desses atos.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º Considera-se infração parlamentar, na forma definida neste Código, todo ato contrário à boa conduta exigida do Deputado Distrital e todo procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 7º O retorno do titular do mandato não exclui a responsabilidade do suplente de Deputado Distrital por infração parlamentar praticada no exercício do mandato, em razão dele ou com ele incompatível.

Art. 8º O Deputado Distrital não responde perante a Câmara Legislativa por fatos ou atos:

I – de sua vida privada, salvo quando incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar;

II – praticados anteriormente ao exercício de qualquer mandato de Deputado Distrital;

III – praticados, durante o afastamento do mandato, no exercício de cargo no Poder Executivo, sem nexo com a atividade parlamentar;

IV – que não estejam capitulados neste Código como infração parlamentar.

Art. 9º As licenças e afastamentos do exercício do mandato não afastam do Deputado Distrital os deveres e condutas impostas por este Código.

Art. 10. A punibilidade pelo cometimento de infração parlamentar prevista neste Código extingue-se:

I – pelo falecimento;

II – pela prescrição;

III – pela renúncia ao mandato, salvo nos casos previstos no art. 63, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

IV – pela retratação pública, nos casos de infração parlamentar cuja apuração esteja condicionada à representação do ofendido.

Art. 11. A pretensão punitiva por infração parlamentar prescreve:

I – no final da legislatura, para os casos de:

a) infração parlamentar a que seja cominada a sanção de advertência, censura escrita, suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do mandato;

b) infração parlamentar por ausência injustificada à terça parte das sessões ordinárias por sessão legislativa;

c) infração parlamentar às proibições de que trata o art. 5º;

d) não obtenção de novo mandato para qualquer cargo eletivo;

II – no final da legislatura seguinte àquela em que a infração parlamentar se tornou conhecida, nos casos de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, ressalvada a disposição do inciso III;

III – nos mesmos prazos de prescrição previstos na lei penal ou na lei de improbidade administrativa para as infrações cujo ato ou fato também seja capitulado como crime ou como improbidade administrativa.

Parágrafo único. A advertência é aplicada apenas durante a sessão ou reunião da Mesa Diretora ou comissão em que a infração seja cometida.

Seção II

Dos Atos Contrários à Boa Conduta Parlamentar

Art. 12. Os atos contrários à boa conduta parlamentar, praticados no exercício do mandato, em razão dele ou com ele incompatíveis, são capitulados como infrações leves, infrações médias e infrações graves.

§ 1º São leves as infrações decorrentes de conduta indevida que:

I – perturbar a ordem das sessões, de audiências públicas ou das reuniões da Mesa Diretora ou comissões;

II – praticar, reiteradamente, atos contrários aos deveres fundamentais do Deputado Distrital;

III – ofender fisicamente a outrem nas dependências da Câmara Legislativa, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de terceiro;

IV – deixar de fazer declaração pública de bens.

§ 2º São médias as infrações decorrentes das seguintes condutas antirregimentais:

I – deixar de declarar-se impedido em discussão ou votação no plenário ou nas comissões, quando a isso estiver obrigado pelo Regimento Interno;

II – relatar proposição de interesse específico de qualquer pessoa que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

III – deixar de devolver à comissão ou à Mesa Diretora, sem justo motivo, qualquer proposição ou bem que esteja sob sua responsabilidade, quando demandado a fazê-lo;

IV – inutilizar, extraviar ou reter indevida e intencionalmente qualquer proposição ou outro documento ou bem de que tenha a carga;

V – usar indevidamente a identidade parlamentar para obtenção de benefício ilegítimo para si ou para outrem;

VI – usar, intencionalmente, os recursos materiais ou de pessoal à disposição do exercício do mandato em desacordo com as normas que regem a matéria para proveito pessoal ou de terceiros;

VII – praticar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública;

VIII – praticar ato de assédio moral, descrito como tal na legislação federal ou distrital;

IX – retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, atos e encaminhamentos atinentes ao processamento de representação oferecida em detrimento de Deputado Distrital;

X – retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, atos e encaminhamentos necessários à instauração, ao trâmite ou à conclusão de processo disciplinar de que trata esta Resolução.

§ 3º São graves as infrações decorrentes das seguintes condutas contrárias à austeridade no exercício da atividade parlamentar:

I – revelar conteúdo de:

a) discussão ou deliberação que o Plenário ou a comissão decidiu manter secreto;

b) informações ou documentos oficiais de caráter sigiloso de que tomou conhecimento na forma regimental;

II – coagir ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o objetivo de obter vantagem indevida sem expressão econômica ou financeira;

III – praticar ato de assédio sexual;

IV – praticar ato de violência contra a mulher, tipificado ou não como crime, descrito como tal na legislação federal ou distrital.

§ 4º Havendo enquadramento de uma conduta em mais de 1 tipo previsto neste código, a conduta mais grave absorve a conduta menos grave.

Seção III

Dos Procedimentos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar

Art. 13. São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, praticados no exercício do mandato de Deputado Distrital ou em razão dele, ainda que fora das dependências da Câmara Legislativa:

I – exigir, solicitar, receber, aceitar ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;

II – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade parlamentar;

III – fraudar, dolosamente, por qualquer meio ou forma:

a) o registro de presença às sessões ou às reuniões da Mesa Diretora ou de comissões;

b) o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação do Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora ou de comissão;

c) as proposições, pareceres, documentos ou sistemas dos órgãos ou entidades públicas do Distrito Federal;

IV – apresentar informação sabidamente falsa nas declarações prestadas à Câmara Legislativa;

V – utilizar-se de documento sabidamente falso para fazer prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante qualquer órgão ou entidade da administração pública;

VI – omitir, dolosamente, informação relevante nas declarações prestadas à Câmara Legislativa;

VII – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício do mandato para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, os sites ou qualquer outra rotina ou equipamento dos órgãos ou entidades públicas;

VIII – usar recursos materiais ou humanos da Câmara Legislativa, ou por ela custeados ou indenizados, em desacordo com as normas de regência; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)

IX – coagir ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o objetivo de obrigá-lo a contribuir financeiramente para si ou para qualquer pessoa ou entidade;

X – reincidir, na mesma legislatura, em infrações graves;

XI – praticar, dolosamente, ato de improbidade administrativa definido em lei como condutas de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário;

XII – praticar atos, tipificados ou não como crime, que, por sua gravidade e ilicitude, afetem negativamente a dignidade da representação popular.

Parágrafo único. Os atos contrários à boa conduta parlamentar são absorvidos pelos procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, quando houver mais de 1 norma aplicável à mesma conduta.

TÍTULO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 14. O Deputado Distrital que infringir as regras deste Código, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa, está sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão de prerrogativas regimentais;

IV – suspensão temporária do exercício do mandato;

V – perda do mandato.

§ 1º Na aplicação das sanções, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para Câmara Legislativa do Distrito Federal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, no âmbito desta Casa Legislativa.

§ 2º São excluídas da gradação constante deste artigo as condutas estabelecidas ou tipificadas no art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cuja pena estabelecida constitucionalmente é a perda do mandato.

CAPÍTULO II

DAS COMINAÇÕES

Art. 15. A advertência é a sanção disciplinar aplicada ao Deputado Distrital que pretenda falar ou permanecer falando de forma antirregimental, durante sessão em plenário, audiência pública ou durante reunião da Mesa Diretora ou de comissão.

Parágrafo único. A aplicação de advertência é feita de forma verbal e independe de instauração de processo.

Art. 16. A censura é a sanção disciplinar aplicada nos casos de atos contrários à boa conduta parlamentar capitulados como infração parlamentar leve, bem como nos casos de reincidência no cometimento de ato punível como advertência.

Parágrafo único. A aplicação da censura é feita de forma escrita e pública.

Art. 17. A suspensão de prerrogativas regimentais é a sanção disciplinar aplicada nos casos de atos contrários à boa conduta parlamentar capitulados como infração parlamentar média e nos casos de reincidência de infração parlamentar leve, na mesma legislatura.

§ 1º A suspensão de prerrogativas regimentais consiste na proibição de, isolada ou cumulativamente:

I – usar da palavra durante os pequeno e grande expediente, por até 3 sessões ordinárias;

II – encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara Legislativa, por prazo não superior a 15 dias;

III – ser candidato a qualquer cargo da Câmara Legislativa em eleições eventuais, por prazo não superior a 30 dias;

IV – ser designado relator de proposição, por prazo não superior a 30 dias;

V – ser indicado para compor comissão temporária, por prazo não superior 30 dias.

§ 2º Considera-se eleição eventual para os efeitos do § 1º a realizada em decorrência de vacância durante o mandato nos cargos de:

I – membro da Mesa Diretora, incluído suplente de Secretário;

II – Presidente ou Vice-Presidente de comissão;

III – corregedor, inclusive corregedor ad hoc;

IV – ouvidor.

Art. 18. A suspensão temporária do mandato é a sanção disciplinar aplicada nos casos de atos contrários à boa conduta parlamentar capitulados como infração grave e nos casos de reincidência de infração média, na mesma legislatura.

Parágrafo único. À suspensão temporária do mandato aplica-se o seguinte:

I – não pode ser superior a 30 dias corridos;

II – acarreta a perda do subsídio, de forma proporcional aos dias de cumprimento da sanção aplicada;

III – o seu cumprimento deve ter início no primeiro dia útil seguinte ao que a resolução da sanção for publicada;

IV – impede o exercício de qualquer atividade parlamentar.

Art. 19. A perda do mandato de Deputado Distrital é a sanção disciplinar aplicada nos seguintes casos:

I – grupo I:

a) perda ou suspensão dos direitos políticos;

b) decisão da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

c) perda do mandato eletivo como efeito de condenação criminal transitada em julgado;

d) perda da função pública determinada em condenação judicial transitada em julgado por ato de improbidade administrativa;

II – grupo II: não comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença, afastamento, ausência justificada ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;

III – grupo III:

a) infringência a qualquer das proibições previstas no art. 5º;

b) procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar pelas condutas capituladas no art. 13;

c) condenação criminal em sentença transitada em julgado, quando não tenha sido imposta a perda do cargo como efeito da condenação;

d) utilização do mandato para a prática dolosa de atos de corrupção ou, no caso de improbidade administrativa, que importem enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao erário.

TÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As infrações a este Código são apuradas e punidas em processo disciplinar, de natureza pública, em que seja assegurado ao Deputado Distrital representado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A natureza pública do processo disciplinar não impede a realização de reunião reservada ou secreta, aprovada na forma do Regimento Interno, nem permite dar publicidade a provas e demais documentos classificados com qualquer grau de sigilo.

Art. 21. A apuração das infrações definidas neste Código independe do pronunciamento de qualquer outra instância.

Parágrafo único. A denúncia com pedido de perda do mandato parlamentar, quando motivada em infração penal objeto de processo judicial, fica sobrestada desde o inquérito policial até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 22. Não é objeto de apuração em processo disciplinar na Câmara Legislativa o ato ou fato:

I – que não configure infração parlamentar prevista neste Código;

II – que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato, ou a negativa da autoria, ou a ausência de provas, salvo se existente infração parlamentar residual;

III – que já tenha sido julgado no mérito pelas instâncias competentes da Câmara Legislativa;

IV – que seja inerente à imunidade parlamentar;

V – cuja punibilidade esteja extinta;

VI – cuja representação tiver sido protocolada após o Deputado Distrital ter deixado o mandato em definitivo.

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora arquivar eventual representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 23. Não obsta a instauração de processo disciplinar ou o seu prosseguimento, nem a aplicação das sanções cabíveis:

I – a renúncia ao mandato parlamentar;

II – a perda do mandato como efeito de condenação criminal transitada em julgado;

III – o término do exercício do mandato de suplente de Deputado Distrital pelo retorno do titular.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – CEDP pode determinar o arquivamento do processo disciplinar, na fase em que se encontra, quando:

I – a sanção aplicável for a censura escrita, a suspensão das prerrogativas regimentais ou a suspensão temporária do mandato;

II – a denúncia tenha por base a falta à terça parte das sessões ordinárias.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 24. São legitimados para subscrever representação em desfavor de Deputado Distrital:

I – partido político com representação na Câmara Legislativa, nos casos de perda do mandato previstos no art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – Deputado Distrital, nos casos de perda do mandato previstos no art. 63, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – a Mesa Diretora, em qualquer caso, de ofício ou mediante provocação:

a) de Deputado Distrital, do corregedor ou de comissão;

b) de cidadão com domicílio eleitoral no Distrito Federal;

c) de qualquer autoridade, quando tiver obrigação de comunicar infração parlamentar de que tenha tido conhecimento em razão do ofício.

§ 1º A representação formalizada pelos legitimados dos incisos I e II deve ser analisada previamente e decidida pela Mesa Diretora no prazo de 15 dias, contados da data do protocolo ou da data em que forem cumpridas as diligências previstas no art. 26, § 2º.

§ 2º Somente mediante formalização do ofendido pode ser recebida representação nos casos do art. 12, § 1º, III, e § 3º, II e IV.

§ 3º É facultado ao Deputado Distrital representado, desde o protocolo da representação ou em qualquer fase do processo disciplinar, constituir advogado para sua defesa, sem prejuízo dos atos já praticados, não podendo tal direito constituir motivo para reinício ou reabertura de prazo esgotado ou em curso.

Art. 25. A representação em desfavor de Deputado Distrital por ato contrário à boa conduta parlamentar ou por ato incompatível com o decoro parlamentar deve conter indícios relevantes quanto à autoria e à materialidade da infração parlamentar e ser formalizada com os seguintes requisitos:

I – endereçamento à Mesa Diretora;

II – a identificação do autor da representação, com sua qualificação em que conste nome completo, número de identidade, do título de eleitor e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação, domicílio, endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu procurador;

III – o nome do Deputado Distrital acusado da autoria da infração parlamentar;

IV – a exposição do fato, com todas suas circunstâncias;

V – a adequação do fato às infrações previstas neste Código;

VI – a indicação de sanção cabível;

VII – a assinatura do autor da representação, com firma reconhecida, ou de seu representante legal.

Art. 26. A representação deve ser instruída com as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos por ele expostos.

§ 1º Não dispondo o autor da representação das provas sobre a verdade dos fatos expostos, deve ele indicar com precisão onde podem ser obtidas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, estando atendidos os requisitos formais da representação, a Mesa Diretora deve adotar as diligências necessárias para a obtenção das provas.

§ 3º Nos casos em que a obtenção da prova dependa da instauração do processo disciplinar, a Mesa Diretora pode receber a representação e, sem prejuízo da manifestação da Corregedoria, determinar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, se deferir a instauração do processo disciplinar, obtenha essa prova antes de abrir o prazo para a defesa do Deputado Distrital representado.

Art. 27. Protocolada a representação em desfavor de Deputado Distrital, compete à Mesa Diretora:

I – indeferi-la quando ausentes:

a) os indícios de autoria dolosa, ou materialidade da infração parlamentar;

b) qualquer dos requisitos necessários à sua formalização;

II – determinar ao autor que emende ou complete sua representação no prazo de 10 dias, indicando qual o requisito ausente;

III – receber a representação que atenda às disposições dos arts. 24, 25 e 26, determinando sua leitura em plenário na primeira sessão ordinária que houver, com o consequente e imediato encaminhamento dos autos ao corregedor e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 1º É irrecorrível a decisão da Mesa Diretora de que trata este artigo, salvo nos casos previstos no art. 51, I.

§ 2º O indeferimento da representação por vício formal não obsta que seja protocolada outra representação sobre o mesmo fato, desde que supridas as causas do indeferimento.

Art. 28. Havendo mais de 1 representação sobre o mesmo fato em desfavor do mesmo Deputado Distrital, a Mesa Diretora deve determinar, após autuação, que os novos autos tramitem apensados aos autos do processo disciplinar com precedência.

§ 1º Tem precedência na tramitação o processo disciplinar resultante da representação recebida há mais tempo pela Mesa Diretora.

§ 2º Se a data do recebimento da representação for a mesma, a precedência regula-se pela ordem dos legitimados estabelecida no art. 24.

CAPÍTULO III

DO PARECER PRÉVIO OPINATIVO

Art. 29. Recebida pela Mesa Diretora e lida em plenário, a representação deve ser encaminhada de imediato ao corregedor, que, no prazo de 1 dia, deve notificar o Deputado Distrital para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. Diante da escusa do Deputado Distrital em receber a notificação, aplicam-se ao caso as normas do art. 36, §§ 2º e 3º.

Art. 30. Recebidos os esclarecimentos do Deputado Distrital ou esgotado o prazo sem que eles tenham sido prestados, o corregedor, após providenciar eventuais diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos, deve emitir parecer prévio opinativo, no prazo de 15 dias, encaminhando-o ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com as demais peças que compõem os autos do processo disciplinar.

Parágrafo único. O parecer prévio opinativo deve concluir, fundamentadamente, pela abertura do processo disciplinar ou pelo indeferimento e arquivamento da representação.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 31. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I – instauração;

II – defesa;

III – instrução;

IV – alegações finais;

V – parecer;

VI – julgamento.

Seção II

Da Instauração

Art. 32. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve deliberar sobre o parecer prévio opinativo do corregedor, não estando a ele vinculado.

§ 1º Antes de deliberar sobre o parecer prévio opinativo, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pode:

I – requerer ao corregedor que, no prazo de 10 dias:

a) esclareça eventual obscuridade ou elimine contradição;

b) supra a omissão de ponto relevante;

c) corrija erro material;

II – adotar diligências complementares, no prazo de 15 dias, quando houver dúvida fundada sobre a autoria ou a materialidade da infração parlamentar.

§ 2º Expirado o prazo de que trata o art. 30 sem parecer prévio pelo corregedor, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pode, com base na cópia de que trata o art. 27, III, iniciar o procedimento de que trata este Capítulo, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez concluídas, devem ser remetidas ao Conselho.

Art. 33. Rejeitado o parecer prévio opinativo, os fundamentos expostos pelos Deputados Distritais durante a discussão devem ser juntados aos autos por meio das notas taquigráficas.

Art. 34. Deferida a abertura do processo disciplinar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve escolher o relator, mediante sorteio, antes de encerrar a reunião.

Parágrafo único. Não pode ser escolhido relator o Deputado Distrital:

I – que esteja regimentalmente suspeito ou impedido;

II – que seja do mesmo partido ou bloco parlamentar do Deputado representado;

III – que seja do mesmo partido que subscreveu a representação.

Art. 35. Havendo atribuição de infrações parlamentares a mais de 1 Deputado Distrital na mesma representação sem que haja conexão ou continência entre elas, deve o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desmembrar os autos em tantos processos disciplinares quantos forem os Deputados representados.

Parágrafo único. Para o reconhecimento da conexão ou continência de que trata este artigo, aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria.

Seção III

Da Defesa

Art. 36. Instaurado o processo, o Deputado Distrital deve ser citado pessoalmente, no prazo de 5 dias, por mandado expedido pelo relator, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período, a pedido do parlamentar, quando a obtenção da prova for complexa.

§ 1º O mandado de citação deve ser entregue, pelo relator ou por quem ele designar, à pessoa do Deputado Distrital representado.

§ 2º No caso de recusa do Deputado Distrital em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo relator ou por quem foi encarregado da citação, com a assinatura de 2 testemunhas.

§ 3º Quando, por 2 vezes, houver sido procurado o Deputado Distrital representado, em seu gabinete parlamentar ou em sua residência, sem se encontrar ele e havendo fundadas suspeitas de que está se esquivando para não ser citado, a citação deve ser feita por edital assinado pelo relator e publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 37. Junto à citação, deve ser apresentada ao Deputado Distrital representado cópia integral do processo, ressalvados os documentos ou provas protegidas por sigilo, a que o Deputado representado tem acesso na forma do Parágrafo único.

Parágrafo único. Salvo quando estiverem à disposição do relator ou com pedido de vista, os autos do processo disciplinar ficam, diariamente, à disposição do Deputado Distrital representado ou de seu procurador no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, durante o horário de expediente da Câmara Legislativa.

Art. 38. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o relator do processo deve nomear defensor dativo para oferecê-la no prazo de 15 dias.

Parágrafo único. O defensor dativo deve ser advogado, sendo vedado a escolha recair sobre servidor da Câmara Legislativa ou de pessoa indicada pelo Deputado Distrital representado.

Seção IV

Da Instrução Probatória

Art. 39. Na fase da instrução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º É de 30 dias, contados do término do prazo para a defesa, prorrogáveis por mais 30 dias, o prazo para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar concluir a instrução probatória.

§ 2º Ao relator são assegurados 4/5 do prazo de que trata o § 1º para apresentar o seu parecer ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 40. A produção de provas é decidida pelo Conselho mediante requerimento:

I – constante da representação;

II – subscrito pelo relator ou qualquer outro Deputado Distrital;

III – do Deputado Distrital representado ou de seu procurador.

§ 1º São classificados como reservados, identificados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e autuados em autos apartados, os documentos sobre os relacionamentos pessoais e a vida privada do Deputado Distrital representado.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º e os classificados como sigilosos são de acesso restrito:

I – aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

II – ao Deputado Distrital representado ou ao seu procurador;

III – aos demais Deputados Distritais, após a conclusão do processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 3º As provas em idioma estrangeiro trazidas aos autos devem ser traduzidas para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração parlamentar.

§ 4º O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por despacho fundamentado, pode indeferir:

I – pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

Art. 41. O Deputado Distrital representado deve ser intimado pessoalmente ou por seu advogado constituído, com pelo menos 10 dias de antecedência, do dia, hora e local da produção das provas, por meio de mandado expedido pelo relator e protocolado no gabinete parlamentar do Deputado.

§ 1º Para formulação de quesitos de prova pericial, o autor da representação e o Deputado Distrital representado têm o prazo sucessivo de 5 dias.

§ 2º A publicação no Diário da Câmara Legislativa da pauta de reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serve de intimação ao Deputado Distrital representado e ao seu procurador para, querendo, acompanhar a produção da prova testemunhal.

Art. 42. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo relator, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º Se a testemunha não for encontrada e houver suspeita de que está esquivando para não ser intimada, deve a intimação ocorrer por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação.

§ 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.

§ 3º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade.

Art. 43. A produção de prova testemunhal é feita em reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, convocada e publicada no Diário da Câmara Legislativa, na forma do Regimento Interno.

Art. 44. Para a produção de prova testemunhal, durante a reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, devem ser observadas as seguintes normas:

I – o depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, aplicando-se lhes as regras de impedimento e suspeição do código do processo penal;

II – à testemunha é proibido manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato ou ato objeto do processo;

III – as testemunhas são inquiridas separadamente, na seguinte ordem:

a) arroladas na representação;

b) indicadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

c) relacionadas na defesa escrita do Deputado Distrital representado ou por ele requerida durante a instrução;

IV – ao relator é facultado inquirir ou reinquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;

V – a inquirição das testemunhas pelos Deputados Distritais é feita na ordem de inscrição, tendo preferência os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

VI – após a inquirição feita pelos Deputados Distritais, a testemunha pode ser inquirida pelo autor da representação e pelo Deputado Distrital representado ou por seu procurador.

§ 1º As perguntas do autor da representação ou do procurador do Deputado Distrital representado são formuladas diretamente à testemunha.

§ 2º O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pode indeferir as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com o objeto do processo ou importarem na repetição de outra já respondida.

§ 3º Salvo o relator, cada membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar dispõe de 10 minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de 3 minutos para a réplica.

§ 4º Ao Deputado Distrital que não seja membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é concedido metade do tempo destinado aos membros.

§ 5º É vedado aparte durante a inquirição de testemunha.

§ 6º A testemunha não pode ser interrompida, exceto pelo relator ou pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 7º O advogado que acompanha testemunha não pode intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos casos em que entenda ter havido abuso ou violação de direito de seu cliente.

§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode ser feita a acareação entre os depoentes.

§ 9º O Deputado Distrital representado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes:

I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas;

II – facultado reinquiri-las.

§ 10. É lícito ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar indeferir as perguntas impertinentes, que encerrem juízo de valor ou sem nexo com o fato em apuração.

Art. 45. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve colher o depoimento pessoal do Deputado Distrital representado, desde que por ele requerido expressamente.

Art. 46. Concluída a fase de instrução, deve-se abrir o prazo de 10 dias, sucessivamente, ao autor da representação e ao Deputado Distrital representado para, querendo, apresentar alegações finais.

Seção V

Do Parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 47. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve emitir seu parecer, no prazo de 10 dias, contados do término do prazo para alegações finais, concluindo pela procedência ou improcedência da representação.

§ 1º Durante a reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que analisar o parecer, é assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito à sustentação oral por 15 minutos, a ser exercido entre a leitura do relatório e o voto do relator.

§ 2º É terminativo o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que concluir pela improcedência da representação.

Art. 48. Nos casos de procedência da representação em que a sanção aplicável seja da competência do Plenário, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve oferecer o respectivo projeto de resolução, servindo o parecer como sua justificação.

Seção VI

Do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 49. Em caso de perda do mandato, suspensão das prerrogativas do mandato ou suspensão temporária do mandado, os autos do processo disciplinar devem ser encaminhados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar à Comissão de Constituição e Justiça para, no prazo de 10 dias, emitir parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e jurídicos.

Parágrafo único. Durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça que analisar o parecer, é assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito à sustentação oral por 15 minutos, a ser exercido entre a leitura do relatório e o voto do relator.

Seção VII

Do Julgamento

Art. 50. A competência para aplicar as sanções disciplinares previstas neste Código é:

I – do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente de comissão em caso de advertência;

II – da Mesa Diretora, nos casos de:

a) censura;

b) suspensão das prerrogativas do mandato;

c) perda do mandato nas hipóteses dos grupos I e II do art. 19;

III – do Plenário, por meio de votação da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de:

a) suspensão temporária do mandato;

b) perda do mandato pelas condutas do grupo III do art. 19.

§ 1º O julgamento do processo disciplinar para aplicação das sanções disciplinares é feito na forma do Regimento Interno, no prazo de 10 dias, contados do protocolo do processo disciplinar no órgão competente para julgá-lo.

§ 2º Salvo a advertência, o ato que aplicar a sanção ou inocentar o Deputado Distrital representado deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 3º Durante o julgamento, é assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito à sustentação oral por 15 minutos:

I – entre a leitura do relatório e o voto do relator na Mesa Diretora;

II – antes de iniciada a discussão pelos Deputados Distritais em plenário.

Seção VIII

Dos Recursos

Art. 51. Cabe recurso, subscrito pelo autor da representação, pelo Deputado Distrital representado, pelo corregedor ou por 1/6 dos Deputados Distritais, nos seguintes casos:

I – do indeferimento da Mesa Diretora que deixar de receber representação:

a) com fundamento em vício formal;

b) que esteja subscrita por qualquer dos legitimados previstos no art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – do indeferimento de abertura do processo disciplinar pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

III – da sanção aplicada pela Mesa Diretora com base no art. 50, II.

Parágrafo único. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da data da publicação do ato que o motivou.

Art. 52. O recurso suspende, até seu julgamento, o cumprimento das seguintes sanções:

I – suspensão das prerrogativas regimentais;

II – perda do mandato motivada em ausência injustificada à terça parte das sessões ordinárias de cada sessão legislativa.

Parágrafo único. Provido o recurso, a decisão do Plenário substitui a decisão recorrida para:

I – dar continuidade à tramitação da representação;

II – tornar sem efeito a sanção aplicada.

Art. 53. O recurso, após parecer da Comissão de Constituição e Justiça, deve ser incluído na ordem do dia e decidido pelo Plenário no prazo de 9 sessões ordinárias.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

Art. 54. O processo de perda do mandato pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do ex-Deputado Distrital punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do ex-Deputado Distrital, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do ex-Deputado Distrital, a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador.

§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão.

§ 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do mandato decorrer de decisão judicial.

§ 5º Os efeitos deste artigo têm aplicação ex nunc.

Art. 55. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 56. O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido à Mesa Diretora.

§ 1º Autorizada a revisão, os autos do processo, junto com o processo originário da sanção, devem ser encaminhados:

I – ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para parecer de mérito;

II – à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.

§ 2º Não pode atuar nos órgãos de que trata o § 1º o Deputado Distrital que tenha atuado como corregedor ou relator no processo originário da sanção.

Art. 57. A competência para julgamento do pedido de revisão é do Plenário, sendo aprovado por maioria absoluta.

Art. 58. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.

Art. 59. Aprovada a revisão do processo, são restabelecidos todos os direitos parlamentares que não tenham sido atingidos pelo término da legislatura na qual a sanção foi aplicada.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 60. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é constituído por 5 Deputados Distritais titulares e 5 suplentes.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões permanentes, exceto a vedação prevista no art. 60, § 3º, do Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões permanentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 344 de 09/05/2024)

Art. 61. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, aplicando-se-lhes as mesmas regras de eleição, impedimento e mandato dos Presidentes de comissão.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. O Deputado Distrital, em relação ao processo disciplinar que responde, fica impedido de tomar parte das discussões e votações de reunião:

I – da Mesa Diretora;

II – do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

III – da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 63. Não pode tomar parte nas deliberações sobre o processo disciplinar, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça:

I – o corregedor;

II – o Deputado Distrital, ainda que na qualidade de membro da Mesa Diretora ou corregedor, que tenha subscrito a representação ou sido testemunha, perito ou procurador no processo disciplinar;

III – o suplente de Deputado Distrital que possa ter interesse na perda do mandato do Deputado Distrital representado.

Parágrafo único. O Deputado que tiver tomado parte nas deliberações sobre o processo disciplinar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não pode tomar parte nas deliberações da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 64. A suspeição do corregedor, de membro da Mesa Diretora ou de membro de comissão para atuar em representação ou processo disciplinar em desfavor de Deputado Distrital ocorre quando qualquer deles demonstre ser:

I – inimigo declarado do Deputado Distrital representado;

II – credor ou devedor do Deputado Distrital representado, de seu cônjuge ou companheiro ou de parente até o terceiro grau ou por afinidade.

Parágrafo único. Não configura suspeição:

I – a mesma filiação partidária;

II – a participação no mesmo bloco parlamentar;

III – divergências ou convergências ideológicas;

IV – desavenças ocorridas no curso das discussões em plenário ou nas comissões.

Art. 65. O autor da representação ou qualquer Deputado Distrital pode arguir a suspeição ou o impedimento previsto neste Código.

Parágrafo único. A arguição de impedimento ou suspeição deve ser processada em autos apartados e decidida pela Mesa Diretora, no prazo de 5 dias.

Art. 66. A substituição do Deputado Distrital impedido ou suspeito é feita na forma do Regimento Interno.

Art. 67. Consideram-se dias úteis os prazos fixados em dias nesta Resolução, salvo quando expressamente estiverem fixados em dias corridos, aplicando-se, no que couber, as normas do Regimento Interno.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste Código ficam suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.

Art. 68. As infrações penais ou administrativas apuradas no curso de processo disciplinar devem ser comunicadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ao Ministério Público e a outras autoridades, quando cabível, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

Art. 69. Este Código pode ser alterado ou reformado com a observância das mesmas normas de alteração ou reforma do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70. Aos processos em curso antes da vigência desta Resolução:

I – aplicam-se as sanções previstas no código anterior;

II – aplicam-se as disposições procedimentais dos Títulos III e IV, sem prejuízo dos atos já praticados e dos prazos em curso na forma do código anterior.

Art. 71. A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa exerce as atribuições do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar até o final da segunda sessão legislativa da 9ª Legislatura.

Art. 72. O Regimento Interno passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. São capitulados e disciplinados no Código de Ética e Decoro Parlamentar:

I – os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;

II – os atos contrários à boa conduta parlamentar;

III – o processo disciplinar para apurar as infrações e aplicar as sanções cominadas.

Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar é norma integrante deste Regimento Interno e às suas alterações ou reformas aplicam-se as disposições do art. 224.”

II – o art. 39, § 1º, XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. (...)

§ 1º (...)

XIII – subscrever, de ofício ou mediante provocação, e receber representação em desfavor de Deputado Distrital, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar.”

III – o art. 50, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. (...)

§ 1º (...)

II – exercer as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;”

IV – o art. 58, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. (...)

V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa;”

V – o art. 63, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. (...)

V – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos casos favoráveis à perda do mandato parlamentar, suspensão das prerrogativas do mandato ou suspensão temporária do mandado.”

VI – o nome da Subseção VIII da Seção II do Capítulo IV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção VIII

Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa”

VII – o art. 67 passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) o caput e o inciso IV, a e b, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa:

(...)

IV – (...)

a) delegacias, estabelecimentos penais, unidades do sistema socioeducativo e unidades de acolhimento institucional de adultos, crianças, adolescentes e idosos;

b) unidades de atendimento psiquiátrico e de tratamento de usuários de drogas;”

b) o inciso V é acrescido da seguinte alínea j:

“Art. 67. (...)

V – (...)

j) defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua;”

c) são acrescidos os seguintes incisos VII e VIII:

“Art. 67. (...)

VII – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, com ênfase no monitoramento e avaliação da execução orçamentária;

VIII – receber sugestões legislativas:

a) de entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;

b) apresentadas por meio do portal e-democracia quando contarem com o apoio de no mínimo 5 mil cidadãos com domicílio eleitoral no Distrito Federal.”

d) são acrescidos os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 67. (...)

§ 4º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa deve apresentar relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV do caput.

§ 5º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão devem ser transformadas em proposição legislativa de sua autoria.

§ 6º As sugestões que receberem parecer contrário devem ser definitivamente arquivadas.”

VIII – o art. 104, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. (...)

VIII – se o Deputado Distrital perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente pode adverti-lo ou, sendo o caso de sanção mais grave, oferecer representação, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar;”

IX – o art. 153, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153.

§ 3º A representação subscrita pela Mesa Diretora ou por ela recebida na forma do art. 39, § 1º, XIII, deve ser:

I – lida de imediato em plenário;

II – distribuída e disponibilizada, em até 2 dias após a leitura, ao corregedor e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”

Art. 73. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – a Resolução nº 110, de 1996;

II – do Regimento Interno:

a) os §§ 1º e 2º do art. 16-A;

b) os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do art. 50;

c) o inciso VI do art. 67;

d) o § 2º do art. 84;

e) o § 4º do art. 153;

f) o parágrafo único do art. 248;

g) o parágrafo único do art. 256.

Brasília, 15 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55 de 18/03/2024

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55, seção 1 e 2 de 18/03/2024 p. 3, col. 1