SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 128 de 03/04/1997

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 17 DE MAIO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 341 de 15/03/2024)

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos Deputados Distritais à Câmara Legislativa do Distrito Federal e cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

DO CÓDIGO E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código regula a conduta ética e o decoro parlamentar dos Deputados Distritais à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º No exercício do mandato, o Deputado Distrital deve atender às prescrições constitucionais, legais e regimentais, além das contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstas.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

I – honrar o compromisso firmado quando da investidura no mandato eletivo;

II – respeitar e defender a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Distrito Federal, as leis e o Estado Democrático de Direito;

III – empenhar-se na defesa dos interesses dos cidadãos;

IV – exercer o mandato, com respeito à vontade popular;

V – abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito próprio ou alheio;

VI – denunciar e combater o clientelismo, o empreguismo e a corrupção em todas as suas formas;

VII – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões da Mesa Diretora, quando dela fizer parte ou for convocado, e de comissão permanente ou temporária da qual seja membro;

VIII – tratar as autoridades, os servidores da Câmara e demais cidadãos com respeito, discrição e urbanidade compatível com a dignidade parlamentar;

IX – observar as regras de boa conduta, os preceitos deste Código e o Regimento Interno.

Art. 4º É ainda dever do Deputado Distrital apresentar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal o seguinte:

I – ao assumir o mandato e, no último ano da legislatura, a noventa dias das eleições, declaração de bens, fontes de renda e passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro;

II – ao assumir o mandato, declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, com a respectiva remuneração ou rendimento, incluídos quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador.

Art. 5º É vedado ao Deputado Distrital:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 6º Constitui procedimento incompatível com a ética e o decoro parlamentar: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 96 de 19/10/2016)

I – o abuso das prerrogativas institucionais, legais e regimentais;

II – a percepção de vantagens indevidas como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;

III – o envolvimento com o crime;

IV – a embriaguez contumaz;

V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Legislativa ou qualquer de suas comissões hajam resolvido deva ficar secreto;

VI – utilizar-se de meios ou recursos da Câmara Legislativa em benefício pessoal ou para atos estranhos ao mandato;

VII – retardar sem justificativa trâmite de processos administrativos ou de proposições legislativas que estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo;

VIII – fazer referências caluniosas a outro Deputado em debates, pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro;

IX – incitar o público das sessões do Plenário, de forma a induzi-lo a tomar atitudes que comprometam a incolumidade de parlamentares, de servidores ou de instalações físicas da Câmara Legislativa;

X – perturbar a ordem das sessões do Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora e das comissões permanentes ou temporárias;

XI – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivos presidentes;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente;

XIII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

XIV – interferir de maneira a impedir o regular funcionamento dos trabalhos da Câmara Legislativa ou de órgãos e entidades de outros Poderes;

XV – instigar populares, concorrendo para atos que desacatem ou agridam outros parlamentares.

CAPÍTULO IV (Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

Art. 7º Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

Art. 8º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar e da Câmara Legislativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar constitui-se de cinco membros titulares e dois suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observada a proporcionalidade entre os partidos políticos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Legislativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

§ 1º Os líderes submeterão à Mesa os nomes dos Deputados indicados para integrar a Comissão, em conformidade com as vagas que couberem ao respectivo Partido ou Bloco Parlamentar. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

§ 2º Os membros indicados pelas lideranças não podem estar submetidos a qualquer procedimento investigativo referente à ética parlamentar que tenha sido acatado pela Comissão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

§ 3º Cabe à Mesa providenciar, no mês de janeiro da primeira sessão legislativa e no mês de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, a eleição dos membros da Comissão, observadas, no que couber, as normas contidas no Regimento Interno. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

Art. 10. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará em sua organização e na ordem de seus trabalhos, inclusive na eleição de seu presidente e na designação de relatores, as normas regimentais relativas às demais comissões da Câmara. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

§ 1º Os membros da Comissão devem observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções, sob pena de imediato desligamento e substituição. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 11. O Deputado Distrital que infringir as regras deste Código, assegurado amplo direito de defesa, está sujeito as seguintes medidas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – perda do mandato.

Art. 12. A advertência escrita será apreciada e, se for o caso, aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após formulada representação contra Deputado Distrital por qualquer parlamentar.

Art. 13. A censura escrita será apreciada e, se for o caso, aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após formulada representação, por qualquer parlamentar, contra Deputado Distrital que:

I – deixe de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato e os preceitos a eles referidos no Regimento Interno;

II – perturbe a ordem das sessões ou das reuniões da Câmara Legislativa.

Art. 14. O Deputado Distrital será punido com a perda do mandato em caso de:

I – infração a quaisquer das proibições constitucionais referidas no art. 5º deste Código;

II – prática de quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 15. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto, após acatada representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e pela Comissão de Constituição e Justiça, na forma prevista nos arts. 16 e 17, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa e observado o disposto no § 2º do art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 63 da Lei Orgânica, a sanção será aplicada de ofício pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 16. A representação contra Deputado Distrital por fato sujeito à pena de perda de mandato será dirigida à Mesa Diretora e encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e à Comissão de Constituição e Justiça, ressalvadas as hipóteses do art. 19, em que o processo tem origem na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 16. A representação contra Deputado Distrital, que não poderá ser anônima, será dirigida à Mesa Diretora e encaminhada à Corregedoria, para parecer prévio, e, após, para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto no artigo 17 deste código e nos arts. 18, 39, 50 e 67 do Regimento Interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 208 de 11/05/2004)

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos concedidos à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar configura a infração prevista no art. 6°, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 208 de 11/05/2004)

Art. 17. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

I – indicará, mediante sorteio, o relator;

II – oferecerá cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita e de provas;

III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nomeará defensor dativo para oferecê-la no prazo de quinze dias;

IV – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual proferirá parecer, no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Legislativa, em que concluirá pela procedência ou pelo arquivamento da representação, oferecendo, na primeira hipótese, o projeto de resolução de declaração de perda do mandato;

V – em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para, no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara, proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos;

VI – findo o prazo de que trata o inciso anterior, será o processo encaminhado à Mesa Diretora e, lido em plenário, publicado no órgão oficial de divulgação da Câmara e distribuído em avulsos, será incluído na ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária do dia subseqüente.

Art. 18. É facultado ao Deputado Distrital, em qualquer fase do processo, constituir advogado para sua defesa, sem prejuízo dos atos já praticados, não podendo tal direito constituir motivo para reinício ou reabertura dos prazos esgotados.

Art. 19. Podem ser oferecidas diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por qualquer parlamentar, cidadão ou por entidades representativas da sociedade civil, denúncias, devidamente comprovadas, de descumprimento a preceitos contidos neste Código por Deputado Distrital. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 208 de 11/05/2004)

§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 208 de 11/05/2004)

§ 2º Recebida a denúncia, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indicará relator, na forma prevista no art. 17, e promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, obedecida a tramitação prevista neste capítulo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 208 de 11/05/2004)

Art. 20. Quando, no curso de uma discussão, o Deputado Distrital for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que apure a veracidade das acusações.

Art. 20. Quando, no curso de uma discussão, o Deputado Distrital for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá formular à Mesa Diretora pedido de apuração da veracidade das acusações, observado o disposto nos arts. 39 e 50 do Regimento Interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 208 de 11/05/2004)

Art. 21. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será, em nenhuma hipótese, interrompido pela renúncia do Deputado Distrital ao mandato nem serão elididas pela renúncia as sanções aplicáveis ou seus efeitos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Nos casos em que a infringência das regras deste Código for imputada a Deputado que exerça a presidência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Constituição e Justiça, os respectivos vice-presidentes assumirão as funções.

Parágrafo único. Nos casos em que a infringência das regras deste Código for imputada a membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Constituição e Justiça, será convocado o suplente para deliberar sobre a matéria.

Art. 23. Este Código pode ser modificado por proposta de dois terços dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único. A primeira Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será instalada em 20 de maio de 1996, e o primeiro mandato de seus membros se estenderá até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no Art. 9º desta Resolução.

Brasília, 17 de maio de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 92 de 20/05/1996 p. 1, col. 1