Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 12/06/2024
Legislação Correlata - Resolução 350 de 07/08/2024
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais e eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados deputados distritais reúnem-se, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa.
Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2º O suplente de secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do respectivo secretário.
§ 3º Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora houver assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio imediatamente anterior.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos deputados distritais;
III – na hora marcada, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a maioria absoluta dos deputados distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se complete;
IV – presente a maioria absoluta dos deputados distritais, é declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a abertura da sessão;
VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição do presidente, e as seguintes à de cada vice-presidente e de cada secretário com seu respectivo suplente;
VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o resultado, considerado eleito o candidato mais votado;
VIII – se ocorrer empate entre os candidatos mais votados, realiza-se nova votação, salvo se houver apenas 2 candidatos;
IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2 candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de deputados distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
X – proclamado eleito o novo presidente, quem estiver presidindo a sessão deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos vice-presidentes e dos secretários com os respectivos suplentes;
XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa ordinária;
XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se à eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, do corregedor e do ouvidor;
XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.
Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os deputados distritais eleitos, o horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 6 de janeiro do terceiro ano da legislatura, independentemente de quorum.
§ 3º O presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão temporária de representação.
§ 4º Cada deputado distrital tem o direito de ser integrante, como membro titular, de pelo menos 2 comissões permanentes.
§ 5º Cada deputado distrital, observados os impedimentos regimentais, pode ser eleito ou designado para, no máximo, 4 lugares, consideradas as titularidades:
I – de membro da Mesa Diretora;
II – de membro de comissão permanente;
III – de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – de membro da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
Art. 38. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, terceiro-secretário e quarto-secretário.
Parágrafo único. Cada secretário possui um suplente de secretário.
Art. 38-A. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por, no mínimo, 4 de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O suplente de secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
§ 4º O deputado distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar da palavra, se assim for permitido pelo presidente da Câmara Legislativa.
Art. 38-B. No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas de cada um de seus membros.
Das Atribuições dos Vice-Presidentes
Art. 43. Ao primeiro vice-presidente compete:
I – substituir o presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;
II – promulgar lei, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o presidente da Câmara Legislativa deixar de fazê-lo no prazo regimental;
IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Art. 44. Ao segundo vice-presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando o primeiro vice-presidente não puder fazê-lo;
II – suceder o primeiro vice-presidente em caso de vacância até realizar-se nova eleição;
III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Das Atribuições dos Secretários
Art. 45. Compete aos secretários coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituem o presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando os vice-presidentes não puderem fazê-lo.
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa pode autorizar o seu presidente a designar relator para investigar cada denúncia que lhe for feita.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa deve fazer relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV.
§ 3º As irregularidades e infrações penais apuradas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa devem ser comunicadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
§ 2º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão, convocada pelo presidente da Câmara Legislativa, ocorre:
I – no caso de comissão permanente:
a) em 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleição e posse, com exercício imediato;
b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição e posse do mandato seguinte, com exercício, independentemente de ato formal, no dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição;
III – no caso de comissão temporária, na data designada, para eleição e posse, com exercício imediato.
§ 3º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-presidente.
§ 1º Mediante requerimento de deputado distrital, o parecer proferido na forma deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário.
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a juízo do presidente, ou nos casos de:
III – presença nos debates inferior a 2 deputados distritais.
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos vice-presidentes, secretários e suplentes de secretários ou, finalmente, pelo deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 4º-A. A comissão geral independe de quorum, sendo dispensado registro de presença na sessão objeto de sua transformação.
§ 2º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:
I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive de remissão;
II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto;
III – fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos legislativos editadas pela Mesa Diretora.
§ 3º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:
I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;
II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo os ajustes previstos no § 2º, III.
§ 4º Compete ao Plenário decidir as matérias de que trata o § 2º quando, na elaboração da redação final, for suscitada:
I – incompatibilidade entre dispositivos da proposição aprovada;
II – inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto, salvo erro material;
III – dúvida relevante sobre o texto de dispositivo aprovado.
Art. 202. À redação final aplica-se o seguinte:
I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;
III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão competente, é de 10 dias;
IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Não se aplica o inciso II quando o Plenário, mediante proposta do presidente da Câmara Legislativa ou requerimento de deputado distrital, determinar que a redação final seja submetida à sua apreciação depois de elaborada na forma do art. 201 e antes de ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A proposta ou o requerimento de que trata o § 1º é submetido à deliberação do Plenário logo após a votação do segundo turno ou turno único.
§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de parecer, podendo receber emenda para eliminar os vícios de que trata o art. 201, § 2º.
§ 4º O deputado distrital pode, no prazo de 5 dias, contados da publicação, impugnar a redação final ou pedir sua retificação, sem efeito suspensivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão é da competência do presidente da Câmara Legislativa, com recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, em caso de indeferimento.
Art. 203. Quando for verificado, após a publicação da redação final, qualquer dos vícios do art. 201, § 2º, o presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;
II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;
III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria aprovada pelo Plenário.
Art. 204. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.
Art. 205. O autógrafo de projeto de lei e de lei complementar encaminhado ao governador deve ser devolvido à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 206. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados, no prazo de 10 dias, pelo presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo primeiro vice-presidente.
Art. 207. Se, após a remessa do autógrafo ao governador, forem verificados os vícios do art. 201, § 2º, ou se houver modificação em virtude de impugnação, o fato deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo presidente da Câmara Legislativa, com a substituição do autógrafo anteriormente remetido.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
§ 2º-A. Na apreciação de veto, é dispensada a leitura do relatório disponibilizado na Internet, salvo requerimento de deputado distrital, deferido pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 4º Se a promulgação pelo governador não se der dentro de 48 horas, contadas de sua remessa, o presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse não o fizer em igual prazo, compete ao primeiro vice-presidente promulgar a lei.
Art. 2º As alterações na composição da Mesa Diretora e nas atribuições de seus membros, previstas nesta Resolução, aplicam-se a partir da eleição para o segundo biênio da 9ª Legislatura.
Art. 3º A Resolução nº 341, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões permanentes.
Art. 4º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV – Gabinete da Primeira Secretaria;
V – Gabinete da Segunda Secretaria;
VI – Gabinete da Terceira Secretaria;
VII – Gabinete da Quarta Secretaria.
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com a seguinte estrutura de pessoal:
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender as respectivas especificidades temáticas;
II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01.
§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes dos cargos em comissão.
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o inciso I;
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão sempre que for criada nova comissão permanente.
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da Carreira Legislativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.
Da Diretoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
III – engenharia da computação;
VI – segurança da informação digital;
Da Diretoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
DA COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Art. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa.
I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica;
II – Núcleo de Educação Permanente;
III – Núcleo de Projetos Especiais.
Art. 5º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 6º Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 7º O cargo em comissão de assessor especial, CL-14, do Gabinete da Terceira Secretaria fica redistribuído, com a denominação de secretário de comissão, CL-14, para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, permanecendo na unidade administrativa de origem até a instalação da unidade administrativa de destino.
Art. 8º Ficam mantidos, até o final da 9ª Legislatura, os cargos em comissão de comissão permanente com remuneração ou denominação diversas das previstas no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão permanente, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cada procuradoria, a Ouvidoria e a Corregedoria passam a ter a mesma estrutura de pessoal de cargos em comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
c) o inciso II do § 1º do art. 201;
II – o inciso VIII do art. 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
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PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60
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COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 99, de 10/05/2024, p. 3, incorreção no art. 1º, quanto à numeração dos parágrafos do art. 76 da Resolução nº 337, de 2023 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 99 de 10/05/2024 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 99, seção 1 e 2 de 10/05/2024 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 108, seção 1 e 2 de 21/05/2024 p. 3, col. 1