Regula a Lei Distrital nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências e cria o Programa Transforma DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, nas Leis Distritais nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006 e nº 6.321, de 10 de julho de 2019, bem como no Decreto nº 40.910, de 23 de junho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Distrital nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, e instituído o Programa Transforma DF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em complementação às atividades desenvolvidas no estágio de estudantes.
§ 1º Os estudantes matriculados em cursos de ensino médio, ensino profissionalizante e ensino superior, que forem vinculados aos contratos regulares de estágio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, integrarão o Programa Transforma DF.
§ 2º O Programa Transforma DF será gerido e regulado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Transforma DF tem por objetivo:
I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que estimulem a criatividade e a inovação;
III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o desenvolvimento de competências;
IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida cidadã e para a atuação profissional; e
V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais.
Art. 3º A capacitação dos estagiários alcançados pelo Programa Transforma DF será norteada por quatro eixos:
I - aprender a conhecer: estimular o interesse pela busca de informações que promovam o aprendizado, o desenvolvimento pessoal e laboral, bem como o exercício da atenção, da memória e do pensamento criativo;
II - aprender a fazer: colocar em prática os conhecimentos teóricos aprendidos em sua formação escolar, possibilitando situações reais que lhe permitam planejar, orientar, controlar, avaliar, e, ainda, mobilizar suas capacidades cognitivas incentivando o pensamento crítico em situações de escolha e na solução de problemas;
III - aprender a ser: conduzir à identificação de potenciais e talentos que contribuam para o seu desenvolvimento, proporcionando vivências que permitam descobertas e experimentações culturais, sociais, artísticas, desportivas e científicas; e
IV - aprender a conviver: desenvolver habilidades para lidar com conflitos e buscar maneiras de resolvê-los de forma pacífica, desenvolver competências pessoais que levem à consciência social e à atuação colaborativa no ambiente de trabalho e na sociedade.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Gestão do Programa Transforma DF, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, composta por representantes de suas unidades administrativas.
§ 1º A composição e o funcionamento da Comissão Especial de Gestão do Programa Transforma DF, serão dispostos em normativo próprio do Secretário de Estado de Economia.
§ 2º A atuação como integrante do Comissão é considerada serviço público relevante, que não enseja remuneração, e deverá se dar sem prejuízo das atividades próprias dos servidores designados.
§ 3º A Comissão Especial de Gestão do Transforma DF, ficará incumbida em definir as regras, as estratégias e o plano de capacitação anual dos estagiários, supervisores e executores locais do programa de estágio.
Art. 5º Fica estabelecido o estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para fins deste Decreto, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando.
§ 2º O estágio como procedimento didático-pedagógico tem por objetivo:
I - o aprendizado de competências próprias da atividade profissional;
II - a contextualização curricular; e
III - o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 6º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, bem como do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de diploma, sendo seu ingresso realizado na forma do regulamento.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, sendo o seu ingresso realizado por processo seletivo público.
§ 3º O Estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
§ 4º O estágio de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 7º O estágio não obrigatório, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Parágrafo único. As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação cientifica na educação superior desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 8º A duração do estágio não obrigatório, no mesmo órgão ou entidade concedente, se limitará a quatro semestres letivos, obedecendo o período mínimo de um semestre.
Parágrafo único. Excetua-se à limitação imposta no caput o contrato do estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Art. 9º Os períodos e limites de duração do estágio obrigatório serão definidos pela respectiva instituição de ensino do estagiário.
Art. 10. A caracterização e definição do estágio curricular dar-se-á mediante instrumento jurídico firmado com agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que estejam aplicando o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e nas normas gerais de licitação, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso previsto no artigo 5º;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
a) identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
b) qualificação e assinatura dos subscreventes;
d) indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
e) menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
i) obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, acerca do desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
j) assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
k) condições de desligamento do estagiário; e
l) menção do contrato ou convênio a que se vincula.
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
IV - inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
V - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular; e
VI - o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por meio de relatórios semestrais.
Art. 11. A realização de estágio obrigatório e não obrigatório, nos termos deste Decreto, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 12. O servidor estudante poderá realizar o estágio obrigatório previsto na programação didático-pedagógica do curso que estiver frequentando, em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o servidor estagiário deverá realizar compensação de horário no seu órgão de exercício, de forma a garantir o cumprimento da sua jornada semanal de trabalho, devidamente acordado com a sua chefia imediata.
Art. 13. O número de vagas de estágio, não obrigatório, para estudantes oriundos do ensino médio, educação especial, dos anos finais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos, em cada órgão ou entidade, observará a seguinte proporção:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (uma) vaga;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (duas) vagas;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) vagas;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: a quantidade de vagas será até 20% (vinte por cento) do número de servidores, cujo resultado poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se o número de servidores efetivos, comissionados ou requisitados, em exercício no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de órgãos e entidades com unidades físicas descentralizadas, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão observados para cada unidade.
§ 3º Não se aplica a proporção descrita no caput deste artigo aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.
§ 4º O abertura de vagas de estágio estará condicionada a previsão e disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Das vagas oferecidas para fins de estágio não obrigatório, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão reservados os quantitativos necessários ao atendimento do disposto na Lei Distrital 6.321, de 10 de julho de 2019 e no Decreto nº 40.910, de 23 de junho de 2020, conforme a seguir estabelecido:
I - 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, para os estudantes portadores de necessidades especiais; e
II - 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, para os estudantes negros e negras.
§ 1º Caso o número de estudantes abrangidos pelo disposto nos incisos I e II seja insuficiente para preencher a totalidade das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais estudantes.
§ 2º O quantitativo de vagas reservadas com base neste artigo, será proporcional ao número de vagas existentes para estudantes de nível superior e de nível médio, respectivamente.
Art. 15. O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:
I - inobservância da jornada diária de estágio;
II - término do prazo estipulado no Termo de Compromisso;
III - conclusão, interrupção ou trancamento do curso;
IV - a requerimento do estagiário;
V - não cumprimento das cláusulas e condições do Termo de Compromisso;
VI - por interesse ou conveniência da Administração, desde que devidamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
VII - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês.
Da Jornada de Atividade e da Bolsa-Estágio
Art. 16. A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante será de 20 horas semanais e deverá compatibilizar-se com o horário da aula na instituição de ensino e do órgão ou entidade em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 17. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não obrigatório tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares e necessariamente dentro do período de vigência do contrato.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber a Bolsa-Estágio.
§ 2º No caso de estágio não obrigatório com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput serão concedidos proporcionalmente à quantidade de meses estagiados.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior será considerado como mês estagiado a fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 18. Será paga mensalmente a Bolsa-Estágio ao estudante em estágio não obrigatório à conta de recursos orçamentários previamente alocados para essa finalidade e à vista da frequência do estagiário.
Parágrafo único. O estagiário receberá a Bolsa-Estágio desde que cumpra a jornada definida conforme o Art. 16.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá, por meio de portaria, o valor da Bolsa-Estágio e do auxílio-transporte a serem pagos aos estagiários.
§ 1º Os valores da Bolsa-Estágio serão distintos para os estudantes de nível médio, profissionalizante, superior ou equivalente, podendo ser revistos periodicamente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 2º O estagiário fará jus ao auxílio-transporte e para cálculo do benefício somente poderão ser considerados os dias efetivamente estagiados.
§ 3º O servidor estagiário e o estagiário de estágio obrigatório não farão jus a Bolsa-Estágio nem ao auxílio-transporte.
Das Competências e Responsabilidades
Art. 20. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, recorrerá a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas entre si em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados no caput atuarão com a finalidade de:
I - identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;
II - facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico;
III - atuar em conjunto com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares, bem como o cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares;
IV - fazer o acompanhamento administrativo; e
V - celebrar termo de compromisso, mediante instrumento jurídico apropriado, com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
VI - custear a contratação do seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado; e
VII - enviar, semestralmente, à instituição de ensino, relatório de atividades, com ciência obrigatória do estagiário.
§ 1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição obrigatória para a celebração do contrato ou convênio, devendo o número da apólice e o nome da seguradora constar do termo de compromisso.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II, do caput deste artigo, será assumida pela instituição e ensino onde o estagiário estuda.
§ 3º A critério da Secretaria de Economia do Distrito Federal, os agentes de integração poderão adotar os registros acadêmicos do estudante referentes a bom desempenho e participação em eventos esportivos como forma de avaliação no estágio.
Art. 21. A participação de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá oportunizar a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.
Parágrafo único. Para consecução das finalidades dispostas neste artigo, poderão ser estabelecidas parcerias entre entes públicos, privados e entidades filantrópicas, demonstrado o interesse social.
Art. 22. O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:
I - estudante em regime de residência e internato e acadêmico de medicina nos hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II - menor de idade aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado ao órgão ou entidade por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista;
III - menor de idade estagiário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, através de convênio celebrado com órgãos e entidades que disponham de regulamentação específica;
IV - estudantes de nível superior contemplados com Bolsas Universitárias; e
V - estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que optarem pela forma de contratação própria.
Art. 23. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.
Art. 24. A Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 26. Ficam mantidos os contratos efetuados até a presente data, com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 27. Os estagiários matriculados em cursos de ensino médio, ensino profissionalizante e ensino superior vinculados aos contratos regulares de estágio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal passam automaticamente a integrar o Programa Transforma DF.
Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 30.658, de 06 de agosto de 2009, nº 33.940, de 11 de outubro de 2012.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2022 p. 50, col. 1