legislação correlata - Ordem de Serviço 55 de 24/04/2017
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Legislação Correlata - Instrução 2 de 05/01/2012
Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização de contratos administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O §3º do art. 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.
[...]
§ 3° O executor de que trata o inciso II deste artigo representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agente público ou comissão especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado.
Art. 2º O art. 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, para a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“ Art. 41.
[...]
§ 10 Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, obrigatoriamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta.
§ 11 Não poderá ser nomeado executor ou membro de comissão executora aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado.
§ 12 É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o executor ou a comissão executora no exercício de suas atribuições, quando comprovadamente necessário.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 04 de fevereiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 07/02/2011 p. 3, col. 1