SINJ-DF

PORTARIA Nº 189, DE 15 DE ABRIL DE 1997

(revogado pelo(a) Portaria 165 de 05/09/2003)

Define o Horário de Atendimento, carga horária, jornada de trabalho, horário especial para estudante, controle de frequência, vestuário, uso do crachá, acesso às dependências do tribunal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do artigo 68, da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994 combinado com o artigo 84, inciso XX, alínea "b" do Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de consolidar as disposições referentes ao horário de funcionamento do Tribunal e de trabalho dos servidores;

Considerando a exigência de serem estabelecidos procedimentos eficazes de segurança interna;

Considerando, ainda, a oportunidade de rever as normas relativas ao controle do acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências desta Corte de Contas, bem como do traje compatível com o caráter formal de suas atividades, resolve:

I - DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 1º O horário de atendimento ao público no Tribunal de Contas do Distrito Federal à de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 18:30 horas.

II - DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 2º A carga horária de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais.

III - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º Ficam o Diretor-Geral de Administração, os Inspetores de Controle Externo, o Chefe do Gabinete da Presidência, o Secretário das Sessões, o Consultor Jurídico e o Chefe do Núcleo de Informática e Processamento de Dados, autorizados a estabelecer a jornada de trabalho em suas áreas, conforme necessidade do serviço e a conveniência de cada setor, observados o seguinte:

I - o expediente interno do Tribunal será compreendido no período de 8:00 às 19:00 horas, ressalvadas eventuais situações que exijam horário especial;

II - todas as unidades deverão, obrigatoriamente, funcionar de 12:00 às 18:30 horas;

III - com vistas a otimizar, no turno matutino, a utilização da rede de informática e a realização de auditorias, pelo menos 5 (cinco) horas da jornada de trabalho, respeitada a carga horária fixada no art. 2º deverão ser cumpridas no período da manhã em dois dias da semana.

§ 1º Estão obrigados ao cumprimento do horário que for estabelecido na forma deste artigo todos os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e encargos de gabinete, bem como os servidores requisitados, lotados nas unidades administrativas dos Serviços Auxiliares.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou encargo de gabinete é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores que, por necessidade do serviço, tenham que trabalhar em regime de plantão.

§ 4º Os titulares das unidades referidas no "caput" deste artigo elaborarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Portaria, os quadros de horário de trabalho dos servidores lotados nas respectivas áreas e os encaminharão aos Departamentos de Pessoal e de Serviços Gerais, para registro e controle. As alterações posteriores que venham a ocorrer, deverão ser objeto de comunicação a esses Departamentos dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

IV - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE

Art. 4º Os servidores estudantes, cujos horários de aula coincidam, parcialmente, com o de trabalho deverão requerer a concessão de horário especial.

Parágrafo único - Beneficiar-se-ão do regime tratado neste artigo, somente os servidores matriculados em curso regular de ensino de 1º e 2º graus, pré-vestibular, superior e pós-graduação ou mestrado.

Art. 5º A concessão do horário especial depende, sem prejuízo do exercício do cargo, da observância dos seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II - anuência das chefias mediata e imediata;

III - comprovação do horário das aulas, mediante declaração firmada pelo estabelecimento de ensino em que se encontre matriculado, na qual deverá constar o período letivo, o horário das aulas, bem como a observação de que o curso ou as disciplinas cursadas não são oferecidos no horário noturno.

Art. 6º Para definição do horário especial, atendida a necessidade do serviço, serão obedecidos os seguintes requisitos:

I - deverá ser cumprido no período de 8:00 às 19:00 horas;

II - o horário de descanso mínimo será de uma hora, não sendo computado nas quarenta horas semanais;

III - não poderá ter turno superior a 06 (seis) horas corridas;

IV. deverá ser compensado mediante acréscimo da jornada, respeitada a carga semanal de 40 (quarenta) horas, não podendo a compensação ocorrer durante o recesso regimental, nem aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único - Deverá ser computado, para fixação do horário especial escolar, o tempo necessário ao deslocamento do estabelecimento de ensino ao Tribunal e vice-versa.

Art. 7º No início de cada período letivo, à vista de nova matrícula, deverá o servidor anexar ao processo inicial requerimento para concessão de novo horário especial, acompanhado da declaração referida no inciso III do art. 5º

Art. 8º Cabe à chefia imediata consignar, na Folha de Registro de Freqüência, a utilização do horário especial, a hora de entrada e de saída dos servidores beneficiados, indicando também os dias em que não ocorrer sua utilização, bem como as horas trabalhadas para efeito da compensação de que trata o inciso V do art. 6º.

Parágrafo único - O servidor beneficiário do horário especial escolar deverá encaminhar ao Departamento de Pessoal, por intermédio de seu superior hierárquico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, a declaração mensal de freqüência emitida pelo estabelecimento de ensino.

V - DA FREQÜÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 9º A freqüência dos servidores é apurada por meio de folha de ponto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, ponto é o registro diário, mediante assinatura em folha apropriada, pelo qual se verificam as entradas e saídas dos servidores no seu local de trabalho.

Art. 10. Consideram-se como falta injustificada:

I - o não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou moléstia comprovada;

II - a omissão injustificada da assinatura do ponto à entrada ou à saída;

III - a não permanência durante o expediente, salvo nos casos previstos no art. 15 desta Portaria.

Art. 11. Nos casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas, o servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 12. O controle da freqüência é de inteira responsabilidade da chefia imediata do servidor.

Art. 13. As folhas de ponto, com os códigos de afastamento e devidamente visadas pelo chefe imediato, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Pessoal, no primeiro dia útil seguinte ao mês a que se referirem, independentemente de qualquer solicitação.

Art. 14. Fica vedado o trânsito ou a permanência de servidor em setor de trabalho diferente daquele em que esteja lotado, salvo em estrita necessidade do serviço e pelo tempo mínimo necessário.

Art. 15. Exceto para a execução de serviços externos, nenhum servidor poderá afastar-se do Tribunal durante o horário normal de trabalho, sob pena de ser considerado ausente, salvo, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e prévia autorização do seu chefe imediato.

Art. 16. Não é permitida a realização pelos servidores, nas dependências do Tribunal, de quaisquer tarefas estranhas ao serviço.

VI - DO VESTUÁRIO

Art. 17. Não é permitido, a qualquer título, o ingresso e a permanência nas dependências do Tribunal de pessoas com trajes em desacordo com o cerimonial, a formalidade e o caráter solene da Corte, ou que sejam atentatórios ao decoro.

§ 1º O uso de uniformes será disciplinado em ato específico.

§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo cabe às chefias imediatas, relativamente aos servidores, e à Seção de Portaria, no que se refere ao público externo.

VII - DO USO DE CRACHÁ

Art. 18. É obrigatório o uso de crachá de identificação, de forma ostensiva, para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, observadas as seguintes disposições:

a) crachá de identificação funcional para servidores, na cor verde;

b) crachá de identificação para visitante, na cor azul; e

c) crachá de identificação para prestadores e permissionários de serviços, na cor amarela.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a Conselheiro, Auditor, Membro do Ministério Público junto a este Tribunal e seus Chefes de Gabinete, dirigentes das unidades referidas no art. 3º, autoridades e visitantes ilustres, o que será objeto de ato próprio.

Art. 19. O controle do uso de crachá está afeto à Seção de Portaria, observados os procedimentos estabelecidos pela Divisão de Administração de Edifícios, do Departamento de Serviços Gerais.

Art. 20. Quando o servidor comparecer ao local de trabalho sem o crachá, o fato será anotado, cabendo à Divisão de Administração de Edifícios fazer a comunicação correspondente à chefia imediata do servidor.

Parágrafo único - Todas as chefias são responsáveis pelo cumprimento da obrigação estabelecida no art. 18, alínea "a", não permitindo a circulação, nas dependências do Tribunal, de servidores sem a devida identificação.

Art. 21. Em caso de perda ou extravio do crachá, a emissão de outra via será feita mediante requerimento do interessado, por escrito, correndo o valor do crachá às expensas do servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, será emitido, de imediato, crachá provisório de identificação, com validade por 20 dias.

Art. 22. O crachá será restituído ao Tribunal nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem do servidor ou aposentadoria, disponibilidade e falecimento.

VIII - DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL

Art. 23. O acesso de visitantes às dependências do Tribunal dar-se-á após identificação nos postos de recepção e registro em livro próprio, observadas as disposições contidas nos arts. 17 e 18 desta Portaria.

§ 1º - É proibida a entrada de pessoas, servidores ou não, portando qualquer tipo de arma, bem como o ingresso de vendedores, cobradores, angariadores de donativos ou congêneres.

§ 2º - A retirada ou ingresso de quaisquer materiais, máquinas, equipamentos e similares depende de prévia autorização expressa do Departamento Administrativo.

Art. 24. O servidor não pode fazer-se acompanhar de crianças no horário de expediente, salvo para atendimento pelo Serviço de Apoio Assistência.

Parágrafo único - Quando for o caso de consulta médica, a Chefia imediata pode autorizar o servidor a afastar-se durante o tempo necessário para reconduzir a criança à residência.

Art. 25. O acesso ou a permanência de servidores fora do seu horário de trabalho somente será permitido mediante prévia comunicação escrita da chefia imediata à Seção de Portaria e deverá ser restrito à respectiva unidade de lotação.

§ 1º Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que não permitam o comunicado prévio, o Departamento de Serviços Gerais notificará a chefia imediata do servidor, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente, para a apresentação da justificativa.

§ 2º Em qualquer hipótese deve-se proceder à identificação do servidor e o registro em controle próprio.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores referidos no art. 3º, aos Chefes de Gabinete de Conselheiro, Assessor Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal, nem a quem eventualmente acompanhá-los.

IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Incumbe ao Diretor-Geral de Administração, aos Inspetores de Controle Externo, ao Chefe do Gabinete da Presidência, ao Secretário das Sessões, ao Consultor Jurídico e ao Chefe do Núcleo de Informática e Processamento de Dados, em suas áreas e naquilo que lhes for aplicável, zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de nº 096, de 05 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 17/04/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/1997