(revogado pelo(a) Portaria 262 de 21/07/2010)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 81 da LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, resolve:
Art. 1º A tomada de contas anual dos administradores e demais responsáveis do Tribunal de Contas do Distrito Federal será organizada pela Diretoria-Geral de Administração com os documentos indicados no artigo 140, incisos I e III a VI, do Regimento Interno.
Art. 2º Integrará a tomada de contas o relatório anual de atividades, previsto no artigo 140, inciso II, do mencionado Regimento Interno, elaborado pela 5ª Inspetoria de Controle Externo, com base nos dados e informações fornecidas pelas unidades do Tribunal de Contas.
Art. 3º A Diretoria-Geral de Administração e a 5ª Inspetoria de Controle Externo encaminharão os documentos de que tratam os artigos anteriores à 1ª Inspetoria de Controle Externo, até o dia 28 do mês de fevereiro do exercício subseqüente àquele a que se referirem.
Art. 4º À 1ª Inspetoria de Controle Externo incumbe analisar e instruir o processo de tomada de contas, na forma que preceitua o artigo 140, incisos VII a IX, do regimento interno, encaminhando os autos à Presidência até o dia 10 de março.
Art. 5º Caberá à 5ª Inspetoria de Controle Externo, após a deliberação do Plenário sobre a tomada de contas, assessorar o Relator na elaboração do relatório analítico e na organização da documentação necessária à prestação de contas à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo revogado pelo(a) Portaria 127 de 25/05/2002)
MARLI VINHADELI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 08/02/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 08/02/1994 p. 31, col. 1