(Revogado(a) pelo(a) Portaria 194 de 29/07/2020)
Dá nova redação ao art. 5º da Portaria nº 76, de 22 de janeiro de 1997.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, combinado com o art. 18 do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, com a redação dada pela Resolução nº 84, de 22 de janeiro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 300/02, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 76, de 22 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As áreas de atuação das Divisões Técnicas da Quinta Inspetoria de Controle Externo são definidas em função da natureza de controle, na forma a seguir:
I – à Divisão de Contas do Governo competem as seguintes atividades:
a) realizar, no âmbito de sua atuação, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação – PGA;
b) executar as atividades de planejamento, levantamento e organização de informações e de demais elementos necessários à elaboração do Relatório Analítico sobre as Contas do Governo do Distrito Federal;
c) realizar as inspeções que se fizerem necessárias;
d) prestar assessoramento na elaboração do Relatório Analítico e do projeto de Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Distrito Federal;
e) acompanhar, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, a elaboração dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
f) analisar os instrumentos de planejamento e orçamentação: plano de desenvolvimento econômico-social, plano plurianual, plano anual de governo, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
g) coletar informações estatísticas sobre a situação socioeconômica do Distrito Federal;
h) acompanhar a execução orçamentária e financeira do Complexo Administrativo do Distrito Federal, para fins de elaboração do Relatório Analítico sobre as Contas do Governo do Distrito Federal;
i) manter acompanhamento das transferências de recursos da União para o Distrito Federal;
j) acompanhar, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, a elaboração e o julgamento das Contas do Governo do Distrito Federal;
k) divulgar, na forma estabelecida em ato próprio, o Relatório Analítico e o Parecer Prévio sobre as Contas do Governo, inclusive em meio eletrônico;
l) analisar o relatório resumido de execução orçamentária previsto nos arts. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
m) elaborar outros trabalhos de natureza semelhante que lhe forem cometidos;
II – à Divisão de Acompanhamento e Auditoria competem as seguintes atividades:
a) realizar, no âmbito de sua atuação, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação – PGA;
b) avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
c) realizar auditorias e inspeções que se fizerem necessárias, inclusive para avaliação de programas de governo;
d) analisar os relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) verificar o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal: gastos com pessoal, dívida pública, operações de crédito e despesas com serviço de terceiros;
f) verificar o cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos em educação e saúde, estabelecidos nos arts. 212 e 198 da Constituição Federal e 60 e 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
g) acompanhar o cumprimento das exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para recebimento de transferências voluntárias;
h) elaborar a certidão exigida em resolução do Senado Federal, sobre limites e condições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias;
i) acompanhar o cumprimento das metas fiscais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
j) representar sobre a necessidade de se promover o alerta de que trata o § 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos assuntos pertinentes à Quinta Inspetoria de Controle Externo;
k) acompanhar a quantificação da renúncia de receita;
l) acompanhar a escrituração de precatórios judiciais e a execução das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dessas obrigações;
m) acompanhar a publicação e analisar os relatórios de desempenho físico-financeiro e resumido da execução do orçamento da educação previstos, respectivamente, no inciso III do art. 153 e § 2º do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
n) acompanhar a adoção de ações que visem à transparência da gestão fiscal;
o) divulgar em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato próprio, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Distrito Federal;
p) elaborar outros trabalhos de natureza semelhante que lhe forem cometidos."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Portaria nº 52, de 4 de fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2002 p. 46, col. 2