Legislação correlata - Decreto 40079 de 04/09/2019
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, que com este se publica.
Art. 2º Ficam alteradas para a nomenclatura atual e mantidas no Conselho Penitenciário do Distrito Federal as funções de confiança criadas pelo Decreto nº 7.676, de 15 de setembro de 1983, alteradas pelo Decreto nº 8.073, de 10 de julho de 1984, na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
123º da República e 51º de Brasília
REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1° O Conselho Penitenciário do Distrito Federal (COPEN) é órgão de Assessoramento Técnico-Científico, de deliberação coletiva, de 2° grau, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2° O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, na sua composição plenária, compõe-se de 9 (nove) membros titulares, com igual número de membros suplentes.
Art. 2° O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, na sua composição plenária, compõe-se de 11 (onze) membros titulares, com igual número de membros suplentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
Art. 3° O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:
Art. 3° O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
um membro do Ministério Público Federal;
I - 01 (um) membro do Ministério Público Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - 01 (um) membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
um membro da Defensoria Pública da União;
III - 01 (um) membro da Defensoria Pública da União; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
um membro da Procuradoria de Assistência Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Defensoria Pública);
IV - 01 (um) membro da Defensoria Pública do Distrito Federal; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
e cinco membros dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, bem como representantes da comunidade, preferencialmente, operadores do Direito.
V - 06 (seis) membros dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, bem como representantes da comunidade, preferencialmente, operadores do Direito. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
VI - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, à qual o Conselho está vinculado, com base no §1º, do art. 3º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, escolhidos dentre servidores efetivos do sistema de segurança pública. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45961 de 27/06/2024)
§1º Os membros do Ministério Público Federal e do Distrito Federal, e os membros da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal são indicados pelos chefes das respectivas instituições.
§2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos, a contar da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, permitida a recondução.
Art. 4° Ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal compete, basicamente:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso e, por provocação, sobre qualquer matéria relacionada à execução penal;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Art. 5° Para execução de suas atividades, o Conselho Penitenciário do Distrito Federal tem a seguinte estrutura administrativa:
II - Serviço de Apoio Administrativo.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS E GENÉRICAS
Art. 6° Ao Plenário compete, especificamente:
I - opinar sobre os procedimentos de indulto e comutação de pena, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;
II - opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República, Ministro de Estado da Justiça ou Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, em procedimentos específi cos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de Indulto, Comutação de Pena, Progressão, Saída temporária, outros benefícios ou suspensões;
III - propor Indulto ao Presidente da República;
IV - promover, de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;
V - propor à autoridade judiciária competente o Livramento Condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
VI - representar ao Juiz competente para modifi car as normas de conduta impostas nas sentenças;
VII - representar ao Juiz competente para o efeito de suspensão e de revogação do Livramento Condicional;
VIII - velar pela observação das condições impostas àqueles que se encontrem no gozo de qualquer benefício incidente na execução;
IX - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;
X - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
XI - promover a declaração de extinção de pena, junto à autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;
XII - opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado pelo Governo da união, a entidades assistenciais relacionadas, direta ou indiretamente, com o sistema penitenciário;
XIII - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário; e
XIV - baixar Resoluções e outros atos de sua competência.
Art. 7° À Presidência compete a supervisão, coordenação e controle da execução das atividades do Conselho Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 8° Ao Serviço de Apoio Administrativo do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, diretamente subordinado à Presidência, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Conselho;
II - receber e orientar as pessoas que procurem o Presidente do Conselho;
III - marcar as audiências com o Presidente do Conselho;
IV - coordenar as visitas oficiais do Presidente do Conselho e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;
V - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito de assuntos do interesse do Conselho e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;
VI - promover a execução dos trabalhos de digitação de atos, pareceres, decisões e resoluções do Plenário;
VII - acompanhar a execução dos atos do interesse do Conselho;
VIII - preparar e apreciar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho;
IX - fornecer dados para a elaboração da programação anual de trabalho do Governo;
X - colaborar com o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
XI - elaborar a programação anual de trabalho do Conselho;
XII - relativamente à instrução procedimental e informática:
a) proceder ao registro de sexo, idade, naturalidade e nacionalidade dos sentenciados que cumprem pena nos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
b) elaborar estatística sobre Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional no Distrito Federal;
c) elaborar estatística dos tipos de delitos cometidos por presos que cumprem penas no Distrito Federal;
d) registrar e manter atualizado o cadastro daqueles que se encontrem no gozo dos benefícios incidentes na execução penal;
e) registrar o término das penas dos liberados condicionais; e
f) processar e arquivar as Cartas de Livramento.
XIII - relativamente à Legislação, Jurisprudência e à Biblioteca:
a) manter atualizados os arquivos da legislação aplicável, de decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias e instruções de serviço;
b) organizar e manter arquivo atualizado das decisões do Conselho e dos tribunais, em matéria penitenciária;
c) registrar a jurisprudência existente ou que vier a ser fixada sobre assuntos penitenciários;
d) pesquisar e selecionar livros, periódicos, publicações especializadas, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais e estrangeiros, para aquisição;
e) registrar e controlar as obras adquiridas;
f) realizar o inventário periódico anual do acervo;
g) anotar as faltas verificadas nas coleções de livros e periódicos e propor as aquisições necessárias; e
h) atender às solicitações de consultas, realizar pesquisas e compilar bibliografias.
XIV - relativamente ao Apoio Administrativo:
a) receber, autuar e distribuir procedimentos;
b) organizar e manter atualizado o sistema informatizado de controle de procedimentos e processos;
c) controlar a tramitação de procedimentos e de processos;
d) atender à requisição de procedimentos, processos e documentos sob sua guarda, quando autorizado;
e) expedir a correspondência oficial do Conselho;
f) registrar e encaminhar à publicação, no órgão oficial, as decisões e expedientes de interesse do Conselho;
g) manter sigilo sobre atos oficiais e correspondência do Conselho;
h) manter o acervo documental do interesse do Conselho;
i) prestar informações sobre atos oficiais do interesse do Conselho, quando autorizado;
j) extrair cópias de documentos e correspondências oficiais do interesse do Conselho;
k) promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e procedimentos;
l) guardar documentos e procedimentos do interesse temporário do Conselho;
m) arquivar e manter os procedimentos do Conselho;
n) controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequência dos servidores do Conselho;
o) promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material, fiscalizando e controlando o seu consumo; e
p) controlar a utilização de veículos a serviço do Conselho, inclusive fora do horário normal de trabalho.
Art. 9° Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atividades:
I - dirigir o Conselho, presidir suas sessões, propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;
II - despachar com o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III - representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo;
IV - participar dos julgamentos e relatar os procedimentos que avocar;
V - distribuir os procedimentos, os processos e as consultas entre os Conselheiros;
VI - assinar, com o relator, as decisões do Conselho;
VII - convocar as sessões extraordinárias;
VIII - solicitar das autoridades competentes, sempre que necessário ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como as informações sobre a situação jurídico-carcerária de sentenciados, recolhidos aos estabelecimentos prisionais, representando, quando não atendido;
IX - manter a ordem das sessões;
X - fixar prazo para os Conselheiros relatarem procedimentos urgentes submetidos ao Conselho;
XI - designar Secretário do Plenário dentre funcionários do quadro de pessoal do Distrito Federal, em exercício no Conselho;
XII - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, independente da atuação do Ministério Público e outras autoridades, ou designar, dentre os Conselheiros, quem o faça;
XIII - receber cópia da carta de livramento e seus aditamentos, determinando as providências que lhe são pertinentes;
XIV - presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do Livramento Condicional ou designar quem o faça;
XV - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das cerimônias de Livramento Condicional e, com as devidas cautelas, substituí-lo por folhas soltas;
XVI - designar, sem ônus para o Conselho, dentre os Conselheiros ou pessoas versadas em assuntos penitenciários, o Diretor da Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
XVII - baixar Ordens de Serviço de caráter decisório ou executório;
XVIII - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para designação,
os nomes das pessoas que deverão ocupar as funções gratificadas DFA e DFG;
XIX - propor a abertura de inquéritos administrativos;
XX - elogiar, impor penas disciplinares e aprovar a escala de férias dos funcionários do Conselho;
XXI - conceder entrevistas a órgãos de divulgação e proceder a visitas oficiais;
XXII - propor viagens, a serviço, dos Conselheiros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
XXIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos de autoridades subordinadas;
XXIV - delegar atribuições, na forma da legislação pertinente;
XXV - apresentar ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, relatório circunstanciado das atividades e mapa estatístico das decisões do Conselho;
XXVI - designar o supervisor do Estágio de Direito; e
XXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho.
Art. 10. Aos demais Conselheiros cumpre desempenhar as seguintes atribuições:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;
III - devolver os autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências;
IV - inspecionar, quando designado pelo Presidente ou pelo Conselho, os estabelecimentos prisionais e relatar, por escrito, o resultado da inspeção realizada, para as providências cabíveis;
V - representar o Conselho em atos e cerimônias oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designado pelo Presidente; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho.
Art. 11. Ao Secretário do Plenário compete:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - registrar a distribuição dos processos e procedimentos aos Membros do Conselho e controlar sua devolução;
III - comunicar o vencimento do prazo regimental para relatar os processos e procedimentos;
IV - dar vista dos processos e procedimentos, quando autorizado;
V - secretariar o Presidente ou Conselheiro designado para presidir a cerimônia de Livramento Condicional;
VI - lavrar o termo da cerimônia de Livramento Condicional;
VII - extrair e encaminhar cópia do termo da cerimônia de Livramento Condicional ao Juiz competente; e
VIII - preencher a caderneta do liberado condicional.
Art. 12. Ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo cabe desempenhar as seguintes funções:
I - organizar a pauta de audiência e despachos do Presidente do Conselho;
II - transmitir e acompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente, pelos órgãos do Conselho;
III - coordenar a execução das atividades específicas e genéricas do Conselho;
IV - despachar com o Presidente do Conselho;
V - proferir despachos em procedimentos de sua competência;
VI - elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios das atividades do Conselho;
VII - coordenar a seleção da matéria a ser publicada na Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e promover a sua impressão;
VIII - controlar e fiscalizar a qualidade de impressão da Revista do Conselho ou providenciar a sua reimpressão, em caso de omissões ou defeitos verificados; e
IX - promover a expedição e distribuição da Revista do Conselho.
Art. 13. Aos Assessores cabe a execução das seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal em assuntos de natureza técnica;
lI - elaborar ou rever minutas de atos de interesse do Conselho;
III - emitir parecer técnico sobre matéria da competência do Conselho;
IV - receber e instruir os pedidos de Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 22 deste Regimento;
V - analisar informações e dados de interesse do Conselho;
VI - realizar estudos técnicos de interesse do Conselho;
VII - fazer as diligências necessárias para a instrução dos processos e procedimentos específicos em andamento no Conselho;
VIII - sugerir a realização de diligências, fora do âmbito do Conselho, necessárias à instrução dos processos e procedimentos;
IX - atender aos pedidos de informações sobre leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço e jurisprudência; e
X - executar outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 14. Aos Assistentes cabe a execução das seguintes atribuições:
I - auxiliar o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Diretor do Serviço de Apoio Administrativo;
III - elaborar minutas de atos do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
IV - conferir trabalhos digitados; e
V - executar outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 15. Aos Secretários Administrativos cabe a execução das seguintes atribuições:
I - redigir minutas de ofícios, memorandos, fax, cartas e atas;
II - digitar todo o expediente;
III - controlar, no âmbito de suas respectivas unidades, a tramitação de processos, procedimentos e de outros documentos;
IV - arquivar cópias de expedientes e de outros documentos;
V - anotar e lembrar os compromissos assumidos pelos respectivos chefes; e
VI - executar outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 16. Serão substituídos automaticamente:
I - o Presidente do Conselho pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais idoso, entre os de posse da mesma data; e
II - o Conselheiro pelo seu respectivo suplente.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente sucederá automaticamente ao Conselheiro, designando-se novo suplente, e o Conselheiro mais antigo ao Presidente, observado o mesmo critério do inciso I do caput, devendo este convocar sessão extraordinária, a ser realizada no prazo de trinta dias, a contar da vacância, para a eleição do novo Presidente para o cumprimento do restante do mandato.
Art. 17. O ocupante de Função Gratificada DFA e DFG, em seu impedimento legal ou eventual, será substituído por designação do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, dentre funcionários em exercício no Conselho Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 18. A gratificação pela participação em Sessões do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, devida aos respectivos membros, será de 15% (quinze por cento) do valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002.
§1° A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus, conforme o § 1º do art. 5º da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002.
§2° A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes será proporcional ao comparecimento às sessões ordinárias realizadas no mês, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.967, de 26 de abril de 2002.
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DA ORDEM DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
Art. 19. Os processos e procedimentos serão classificados por assunto.
Art. 20. Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo ao Serviço de Apoio Administrativo solicitar das autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias a sua instrução.
Art. 21. Cumpridas as diligências necessárias, o processo ou procedimento será encaminhado ao Secretário do Plenário, para o fim de distribuição em sessão plenária.
Parágrafo único. Os processos e procedimentos paralisados há mais de 15 (quinze) dias, no aguardo do cumprimento de diligências, serão submetidos ao Relator, para voto definitivo, salvo se ocorrer diligência complementar, quando os 15 (quinze) dias contar-se-ão a partir da data do despacho do Relator, a propósito.
Art. 22. A distribuição dos processos e procedimentos será feita pelo Presidente.
§1° Nos casos de impedimentos ou suspeição, o processo ou procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.
§2º Considerar-se-á prevento, para relatar e votar processos ou procedimentos ulteriores, o Conselheiro que antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de indulto individual.
Art. 23. O Conselheiro terá oito (8) dias úteis, prorrogáveis por igual, para apresentar o seu relatório e voto, contados da data da distribuição.
§1º Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.
§2º No caso de solicitação de diligência, o prazo para apresentar o relatório e o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da diligência.
§3º Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o Relator poderá pedir prorrogação do prazo.
Art. 24. O relatório e o voto deverão ser apresentados por escrito.
Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes por mês, em dia e hora por ele fixados na última sessão de cada mês e alteráveis, em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo quatro vezes por mês, em dia e hora por ele fixados na última sessão de cada mês e alteráveis, em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40214 de 30/10/2019)
Art. 26. Todas as Sessões serão publicadas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário e por deliberação da maioria dos Conselheiros.
Art. 27. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - leitura e discussão da ata da sessão anterior,
III - leitura de expedientes e comunicações diversas;
IV - distribuição de processos e procedimentos; e
Art. 28. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus Conselheiros, inclusive o Presidente.
Parágrafo único. Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do quorum.
Art. 29. Perderá, automaticamente, a função, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§1° Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I - gozo de férias regulamentares;
III - licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo e licença gestante ou paternidade; e
IV - serviços obrigatórios por lei.
§2º Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretário do Plenário fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Secretário de Estado de Segurança Pública a dispensa do Conselheiro titular ou suplente e a designação de outro membro.
Art. 30. As sessões serão secretariadas pelo Secretário do Plenário, designado pelo Presidente.
Art. 31. Os processos e procedimentos serão apregoados pelo Secretário do Plenário, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferência concedida pelo Presidente.
Art. 32. Apregoado o procedimento, o Conselheiro Relator fará a leitura do relatório e, não havendo discordância ou pedido de esclarecimento, profer irá o seu voto.
Parágrafo único. Depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, o patrono do interessado terá o direito de uso da palavra pelo prazo de quinze minutos.
Art. 33. Nenhum Conselheiro poderá se abster de votar, salvo suspeição ou impedimento.
Art. 34. Proferido o voto pelo relator e a partir dele, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade.
Art. 35. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão; havendo divergência o Conselheiro condutor da divergência redigirá o voto divergente.
Art. 36. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.
Parágrafo único. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas, duas a duas, ao pronunciamento de todos os Conselheiros, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.
Art. 37. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 38. Proclamado o resultado pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.
Art. 39. Só poderá votar o Conselheiro que houver assistido ao relatório, salvo se se considerar esclarecido.
Art. 40. Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, por ser incompatível com a decisão adotada.
§1° Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a ser suprida no prazo que for assinalado.
§2° Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.
§3° Sempre que, por intervenção do Conselheiro, for alterada a situação de fato, por não constar ou se apresentar superada aquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento do ponto.
Art. 41. Os Conselheiros poderão pedir vista dos processos e dos procedimentos.
§1° Sendo o pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro que a requerer se declare habilitado.
§2° Sendo vista Regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente sempre o Relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento, a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem, ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja quorum.
§3° O Relator poderá dispor da palavra após o voto de vista, quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.
Art. 42. Qualquer Conselheiro poderá propor que a sessão se transforme em secreta e, caso aprovada sua proposta, serão retirados da sala todos os que não a compuserem, inclusive funcionários, fechando-se as portas e realizando-se a discussão.
Art. 43. As Atas serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário do Plenário.
Parágrafo único. Para facilidade do serviço, permite-se que as Atas sejam digitadas, observando-se as cautelas do caput deste artigo.
DA CERIMÔNIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 44. A cerimônia de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou por quem ele designar;
II - o liberando declarará se aceita as condições.
§1° De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever, podendo o termo ser substituído por folha solta, com as cautelas devidas.
§2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução e ao estabelecimento prisional em que o sentenciado encontrava-se recolhido.
§3° Se a sentença não houver fixado as condições, estas serão as da lei, devendo aquele que presidir a cerimônia ler os dispositivos que lhe digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado.
§4° Na mesma ocasião, far-se-á a entrega da carteira ao liberado.
Art. 45. O Presidente do Conselho será eleito, com mandato de 02 (dois) anos, mediante votação secreta, por maioria absoluta de seus membros, em Sessão Extraordinária especialmente convocada, não sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único. A eleição será realizada na primeira quinzena do mês de setembro e a posse será dada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na primeira quinzena de outubro; a posse de Conselheiro será dada pelo Presidente do Conselho.
Art. 46. Os atos de interesse do Conselho serão publicados no Boletim da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou no órgão oficial de divulgação do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 47. O Conselho editará a Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cujo conteúdo versará, exclusivamente, sobre assuntos técnico-científicos da área de Direito Penitenciário e Ciências afins.
Art. 48. O Conselho manterá Estágio de Direito para Acadêmicos.
Art. 49. Fica instituída a Carteira Funcional dos Conselheiros, expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho, em colaboração com aquele órgão identificador.
Parágrafo único. A carteira fará prova de identidade.
Art. 50. As propostas de alteração do presente Regimento serão tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em Sessão Extraordinária especialmente convocada, ouvidos os órgãos próprios da Administração do Distrito Federal.
Art. 51. Aplicam-se, no que couber, e subsidiariamente aos procedimentos de competência do Conselho, as normas de Direito Processual Penal vigentes.
Art. 52. Cabe a todos os servidores que prestam serviços no Conselho, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, e observar as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário.
Art. 53. O horário de trabalho dos servidores será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.
Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 30/03/2011 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 30/03/2011 p. 1, col. 1