SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 145 de 07/08/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 10 de 16/05/2019

Legislação Correlata - Portaria 163 de 06/07/2023

DECRETO Nº 32.840, DE 06 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a supervisão técnica e a orientação normativa da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal sobre as unidades setoriais de Correição, Auditoria e Ouvidoria integradas às estruturas organizacionais da Administração Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, com as alterações do Decreto nº 32.735, de 28 de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º As Fundações Públicas, as Autarquias, inclusive as de Regime Especial, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal que possuírem, em suas estruturas organizacionais, unidades setoriais de Correição, Auditoria e Ouvidoria, estão, no desempenho destas funções, subordinadas à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, devendo:

I – encaminhar, para análise e aprovação, o planejamento anual de atividades de correição, auditoria e ouvidoria, até 31 de outubro do exercício anterior a que se referir;

II – encaminhar, até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos, os resultados das atividades de correição, auditoria e ouvidoria;

III – observar a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos de correição, auditoria e ouvidoria;

IV – observar, na composição das equipes das unidades setoriais de correição, auditoria e ouvidoria, a formação e o perfil técnico compatível com as competências, atribuições e atividades exigidas para o desempenho das respectivas funções, bem como os requisitos contidos no art. 2º deste Decreto; e

V – realizar trabalhos de correição, auditoria e ouvidoria determinados pela Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Art. 2º A nomeação ou designação de responsável por funções de corregedoria, auditoria ou ouvidoria nas entidades de que trata o art. 1º deverá ser apreciada e previamente aprovada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput deste artigo, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal:

I – curriculum vitae do indicado, passível de ser comprovado e que demonstre a existência de perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas; e

II – declaração, assinada pelo indicado, de que não sofreu quaisquer sanções administrativas, civis ou penais, em razão do exercício de função pública, e, especialmente, de que não incide na vedação do art. 18 da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994, por não haver sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

a) responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, não sanados voluntariamente;

b) julgado culpado em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de Governo, sem possibilidade de recurso no âmbito administrativo;

c) julgado culpado em processo criminal, pela prática de crime contra a Administração Pública; e

d) julgado culpado pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 3º Os procedimentos e as orientações complementares que se fizerem necessários ao cumpri­mento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de abril de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 07/04/2011 p. 1, col. 2