Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para extinguir Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, remanejando as unidades administrativas e seus respectivos Cargos de Natureza Especial e em Comissão para Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, mantendo seus atuais ocupantes.
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
“Art. 8º .......................................................................
I .................................................................................. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
.....................................................................................
VI - análise prévia dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
VII - acompanhamento das políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
VIII - acompanhamento e avaliação da eficiência e eficácia da execução dos programas de governo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
IX - registro, monitoramento e acompanhamento das decisões; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
X - gestão orçamentária e financeira da própria Secretaria e da: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
a) Governadoria do Distrito Federal; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
b) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
c) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
d) Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
e) Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
f) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
g) Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
h) Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal. (Alínea revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
§ 1° ............................................................................. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
I .................................................................................. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
.....................................................................................
VIII – Coordenadoria Jurídico-Legislativa; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
IX - Unidade de Administração Geral; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
X - Diretoria do Centro Administrativo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
XI - Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas de Gestão Governamental; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
XII - Coordenadoria de Registro, Monitoramento e Acompanhamento das Decisões. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
§ 2° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo as Administrações Regionais e o Arquivo Público do Distrito Federal.” (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 33003 de 22/06/2011)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal deve elaborar, em até 30 dias, os projetos de lei de créditos adicionais a serem encaminhados à Câmara Legislativa com o objetivo de criar a unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 1º Até que seja criada a unidade orçamentária de que trata este artigo, as despesas da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal serão custeadas, na forma da Lei Orçamentária vigente, por meio das programações orçamentárias consignadas à Casa Civil. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 32993 de 17/06/2011)
§ 2º Enquanto não for criada a unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Governo, as despesas das Secretarias de Estado da Mulher, Juventude e da Criança serão custeadas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, condicionadas ao respectivo repasse financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32993 de 17/06/2011)
Art. 4º O cargo de Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Governo, Símbolo CNE-05, fica transformado em Coordenador-Chefe da Coordenadoria Jurídico- -Legislativa, Símbolo CNE-04.
Parágrafo único. Passam a integrar a estrutura da Coordenadoria Jurídico-Legislativa os cargos previstos na Assessoria Jurídico-Legislativa.
Art. 5º Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Símbolo CNE-03, e Secretário Adjunto da Casa Civil, Símbolo CNE-04.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso II, do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 88, de 10 de maio de 2011, páginas 21 e 22 e republicado no DODF nº 89, de 11 de maio de 2011, páginas 07 e 08 .
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 10/05/2011 p. 21, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2011 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 30/06/2011 p. 9, col. 2