(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o valor do vencimento básico da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores da tabela de vencimentos básicos da carreira Magistério Público do Distrito Federal estabelecidos pelos Anexos II e III da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, e reajustados por meio das Leis nºs 4.328, de 15 de junho de 2009, e 4.406, de 18 de março de 2010, ficam definidos na forma dos Anexos I e II desta Lei, a contar das datas ali especificadas.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal, cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
123° da República e 52° de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 84, de 04 de maio 2011.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2011 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 05/09/2011 p. 1, col. 1