SINJ-DF

ATO REGIMENTAL Nº 8, DE 13 DE MARÇO DE 1980

(revogado pelo(a) Ato Regimental 9 de 05/11/1980)

Revoga o Ato Regimental no 3, de 05 de dezembro de 1967, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando que o Ato Regimental n° 03, de 05 de dezembro de 1967, editado no limiar da implantação da Reforma Administrativa (Dec.-lei nº 200/67), objetivou, principalmente, suprir lacuna regulamentar da matéria por ele regida;

Considerando que o referido ato, embora constituindo relevante instrumento de disciplina e aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal pela via de "adiantamentos" a servidores, se destinou, todavia, a cumprir etapa transitória no processo de implantação do novo sistema de controle orçamentário e financeiro do Distrito Federal;

Considerando que a Reforma Administrativa se acha, praticamente, implantada no Distrito Federal, já dispondo o Poder Executivo local de estrutura organizacional e de mecanismos administrativos e bancários perfeitamente adequados para o pagamento da despesa pública pela via bancária, tal como disciplinado no § 2º do artigo 74 do Decreto-lei no 200/67;

Considerando que a realização de despesa pública, pela via indireta, mediante suprimento de fundos a servidor (denominado "adiantamento" no AR nº 03/67), somente terá lugar em casos excepcionais, nos precisos termos do § 3º do artigo 74 do Decreto-lei no 200/67, e em conformidade com regulamento que vier a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal quanto à sua concessão, aplicação e comprovação; e

Considerando, ainda, competir ao Tribunal, como atribuição inerente ao exercício do controle externo, orientar a Administração do Distrito Federal no fiel cumprimento das leis financeiras,

RESOLVE:

Art. 1º A despesa pública, de qualquer espécie ou natureza, somente poderá ser realizada mediante suprimento de fundos a servidor, em casos excepcionais, quando o seu pagamento não puder efetuar-se diretamente pela via bancária. (Decreto-lei nº 200/67, art. 74, §§ 2º e 3º e art. 77; e, Lei nº 4.320/64, artigos 65 e 68.)

Parágrafo único. Entende-se por pagamento pela via bancária o efetuado mediante ordem bancária ou cheque nominativo, registrado no órgão de contabilidade próprio e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro competente.

Art. 2º É revogado o Ato Regimental nº 03, de 05 de dezembro de 1967.

Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de março de 1980

RAUL SOARES DA SILVEIRA - Presidente

JOSÉ WAMBERTO

GERALDO FERRAZ

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

ROGÉRIO NUNES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 27/03/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 27/03/1980 p. 8, col. 1