SINJ-DF

Legislação correlata - Ato Regimental 7 de 30/10/1974

ATO REGIMENTAL N.º 5

(revogado pelo(a) Ato Regimental 9 de 05/11/1980)

Dispõe sôbre a aplicação das normas constitucionais e legais referentes aos prazos para entrega das contas anuais do Distrito Federal e para o parecer prévio e o relatório sôbre o exercício financeiro.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais,

considerando que são de observância obrigatória pelos Estados e, decorrentemente, pelo Distrito Federal, os princípios constitucionais atinentes à fiscalização financeira e orçamentária (Constituição, art. 13, IV);

- considerando que a Constituição, no art. 70, § 2.°, fixa o prazo de sessenta dias para que o Tribunal de Contas da União profira parecer prévio "sôbre as contas que o Presidente da República prestar anualmente";

- considerando que essa prestação anual de contas deve efetuar-se "dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa" (Constituição, art. 81, XX);

- considerando que a lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Decreto-lei n.° 199, de 25 de fevereiro de 1967, art. 29 caput) e a do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Lei n.° 5.538, de 22 de novembro de 1968, art. 28 caput) estabeleceram-se e inicie aquêle prazo de sessenta dias, para parecer prévio, no dia da entrega das contas do Presidente da República e do Governador do Distrito Federal, respectivamente;

- considerando que tal entrega deve efetuar-se até 30 de abril de cada ano; no primeiro caso, ao Congresso Nacional (Decreto-lei n.° 199, citado, art. 29, § 1.°), e, no segundo, simultâneamente, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (Lei n.° 5.538, citada, art. 28, 5 1.°) ;

- considerando que a abertura da sessão legislativa, prevista para 1.° de março, no art. 31, atual art. 29, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, passou a ocorrer a 31 de março, por fôrça da nova redação dada àquele dispositivo pela Emenda Constitucional n.° 1, de 17 de outubro de 1969;

- considerando que o têrmo final do prazo de entrega de contas, por se prender, constitucionalmente, à data de abertura da sessão legislativa, passou a ser, assim, o dia 30 de maio de cada ano;

- considerando que o comêço do prazo para elaboração dos pareceres prévios e dos relatórios do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não havendo constado de norma constitue`_onal, foi indicado, pela lei ordinária, em função de um ato - a entrega das contas - incerto quanto ao dia do cumprimento, embora subordinado a limite máximo de dilação;

- considerando que, por êsse motivo, o Tribunal de Contas da União, mediante a Resolução n.° 57, de 22 de março de 1968, publicada no "Diário Oficial" do dia 29 seguinte, assentou só principiar o mencionado prazo quando lhe chegam, remetidas pelo Congresso Nacional, as contas a apreciar;

- considerando que essa interpretação, entretanto, não é cabível no âmbito do Distrito Federal, por prever a Lei Orgânica dêste Tribunal de Contas a remessa simultânea das contas à Côrte e ao Senado Federal;

- considerando que as contas anuais, por se comporem de balanços imprescindíveis, bem como de outros dados contábeis e de informação, só podem ser considerados entregues quando integradas por todos êsses elementos, legal e tecnicamente necessários;

- considerando que o § 2.° do art. 28 da Lei n.° 5.538, citada, destinado a especificar o conteúdo das contas anuais do Govêrno local, foi vetado em razão de referência a instituições de crédito, e o Decreto-lei n.° 618, de 10 de junho de 1969, manteve o veto;

- considerando que as condições peculiares do Distrito Federal, administrado, em grande parte por entidades autônomas, impõem se componha as contas anuais destas com as da administração direta, a fim de possibilitar visão de conjunto da ação governamental no exercício;

- considerando que os resultados referentes à Administração central, desligados dos concernentes às entidades autônomas, só refletem parte da execução dos planos do Govêrno;

- considerando que, no Decreto n.° 44, de 4 de outubro cie 1965, e, mais tarde, no de n.° 782, de 21 de agôsto de 1968, se instituíram medidas que ensejaram a elaboração do balanço consolidado do Distrito Federal;

- considerando que essas circunstâncias têm conduzido esta Córte, a partir de 1969, com acolhimento tácito do Senado Federal, a só considerar efetivada a entrega das contas anuais do Govêrno após a ultimação e a remessa do Balanço Consolidado;

- considerando que a apresentação do Balanço Consolidado ao Tribunal vem ocorrendo aproximadamente entre julho e agôsto de cada ano;

- considerando que a matéria, por conseguinte, exige regulamentação, não só para exercício eficaz do contrôle externo, como também por cumprir ao Tribunal apresentar "minucioso relatório do exercício financeiro encerrado", mesmo na hipótese de não receber as contas (Constituição, art. 70, 5 2.°, in fine;

Lei n.° 5.538, citada, art. 28, 5 3.°) ; e

- considerando que, por outro lado, nos têrmos do art. 36 da Lei n.° 5.538, citada, cabe a esta Côrte dispor, sem prejuízo das atividades da Administração, sôbre a remessa de informações que lhe sejam necessárias para o exercício das funções;

- RESOLVE:

Art. 1° As contas anuais do Govêrno do Distrito Federal deverão ser entregues ao Tribunal até o dia 30 de maio do ano seguinte.

Art. 2° Para efeito do início da contagem do prazo de sessenta dias, a que alude o art. 28, caput, da Lei n.° 5.538, citada, as contas anuais do Govêrno do Distrito Federal, enquanto não especificado em lei seu conteúdo, considerar-se-ão apresentadas à Côrte, se contiverem:

a) os balanços e demonstrações referentes ao exercício financeiro, de acôrdo com o disposto na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e no Decreto-lei n.° 836, de 8 de setembro de 1969;

b) o balanço em que se consolidem os resultados da administração direta e os da administração indireta elaborado com base nas providências estabelecidas no Decreto n.° 782. de 21 de agôsto de 1968; e

c) demonstrações da execução do orçamento-programa, de acôrdo com a classificação constante da lei orçamentária.

Parágrafo único. Poderão integrar as contas outros elementos contábeis e estatísticos, bem como relatórios e exposições úteis ao conhecimento e à apreciação do conjunto das atividades governamentais durante o exercício financeiro.

Art. 3° O prazo para elaboração do parecer prévio e do relatório contar-se-á do dia da entrada das contas no Tribunal, anotado em potocolo.

§ 1° Se, nas contas entregues, faltar qualquer dos elementos previstos nas alíneas a a c do artigo 2.°, o Tribunal determinará seja a lacuna suprida por sua Inspetoria-Geral, com dados existentes em seus assentamentos, e fará observação sôbre o fato ao Senado Federal.

§ 2° No caso previsto no parágrafo anterior, se o Tribunal decidir aguardar, até data determinada, a apresentação dos elementos que faltarem, o prazo para elaboração do parecer prévio e do relatório só terá início no dia do recebimento daqueles dados.

Art. 4° As retificações nas contas, quando evidentemente necessárias, poderão ser promovidas pelo Conselheiro-Relator, quer mediante a correção, pelos órgãos de contabilidade, dos balanços e demonstrativos, quer pela inclusão, no relatório, da peça retificada, integralmente ou em resumo.

Parágrafo único. A determinação de retificações nas contas não suspenderá, nem interromperá, o prazo para elaboração do parecer prévio e do relatório.

Art. 5° Este Ato Regimental entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1971 p. 4