SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 685 de 05/12/1967

DECRETO "N" N° 509, DE 16 DE JUNHO DE 1966 (*)

Dispõe sôbre a construção de casas ou prédios de madeira, nas Regiões Administrativas destinadas a atividades comerciais ou afins.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe conferem o art. 20, item II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - É permitida a atividade comercial em construções de madeira existentes na data da publicação do presente decreto, nas Regiões Administrativas, excluída a cidade de Brasília, até 31 de dezembro de 1966.

Art. 1º - É permitida a atividade comercial em construção de madeira existente até 16 de junho de 1966, nas Regiões Administrativas, excluída a Cidade de Brasília, até 31 de dezembro de 1967. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 570 de 18/01/1967)

Art. 2° - A permissão a que se refere o art. 1°, sòmente será concedida após requerimento à Secretaria de Finanças, obedecidas as suas exigências.

Art. 3° - Êste Decreto aplica-se-à ás construções de madeira que se localizarem de acôrdo com o zoneamento do Núcleo respectivo, atestadas suas condições de higiene pela Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde, que formecerá o laudo de vistoria.

Art. 4° - A partir da publicação dêste Decreto, não será permitida a construção ou reconstrução de casas ou prédios de madeira, destinados a atividades comerciais ou afins.

Art. 5° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de junho de 1966

78° da República e 7° de Brasília

Plínio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles

Secretário do Govêrno

(*) Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial nº 118, de 21-6-66.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 116, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1966 p. 5721, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 130, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1966 p. 7688, col. 1