SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SUDOESTE E OCTOGONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 42, inciso XLVIII do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, o qual aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal, o Decreto n° 14.758, de 1º de junho de 1993, o Decreto nº 34.573, de 15 de agosto de 2013 e Portaria nº 06, de 04 de janeiro de 2024 da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Regulamentar a utilização, com ou sem cobertura, de: quadras de esportes, quadras poliesportivas, quadras de areia e campos sintéticos localizados em área pública - dentro de quadras residenciais, quadras comerciais e quadras residenciais/comerciais (uso misto), praças e parques - que sob gestão da Administração Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG - passando a vigorar nos termos desta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Considera-se:

I - Escola: instituição de ensino fundamental, médio e superior, público ou privado;

II - Espaço Esportivos: Quadra de Esporte, Quadra de Areia e Campo Sintético de Futebol;

III - Quadra de Esporte: estrutura física com ou sem cobertura, com iluminação artificial, cercada ou não por alambrado, com pintura de piso especifica de um ou mais modalidades desportivas, contendo traves de gol, postes para rede e tabelas para cestas;

IV – Quadra de Areia: estrutura com ou sem cobertura, com iluminação artificial, cercada ou não por alambrado, com piso de areia, contendo postes para rede;

V - Campo Sintético de Futebol: estrutura física com ou sem cobertura, com iluminação artificial, cercada por alambrado, possuindo ou não vestiário e banheiro, contendo traves de gol e piso em grama sintética, especifica para a prática de futebol.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º As quadras de esportes, de areia e campos sintéticos tem como objetivo atender a comunidade nos seguintes aspectos:

I - prática de esportes, em suas várias modalidades;

II - realização de competições esportivas de âmbito local, nacional e internacional;

III - atendimento às escolas públicas e particulares; e

IV - realização de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 3º As quadras de esportes, poliesportivas, de areia e campos sintéticos sob gestão da Administração Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG estão vinculados à Gerência de Cultura, Esportes e Lazer - GECEL/CODES.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 4º Caberá a Administração Regional, por intermédio da Gerência de Cultura, Esportes, e Lazer - GECEL/CODES:

I - zelar pelo cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável;

II - elaborar programação para o uso do espaço físico, priorizando a pratica de atividades esportivas.

Art. 5º A Administração Regional, em casos de eventos, poderá autorizar a utilização dos espaços nos dias e horários solicitados, comunicando previamente os usuários.

Art. 6º O planejamento e a programação para utilização dos espaços esportivos, serão propostos pela Gerência de Cultura, Esportes e Lazer e validados pela Coordenação de Desenvolvimento.

Art. 7º As autorizações e licenças para a utilização dos espaços esportivos serão emitidas pela Diretoria de Aprovação e Licenciamento da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS

Art. 8º Os espaços esportivos elencados no artigo 3º poderão funcionar diariamente das 07h às 22h.

§1º As quadras de esportes, poliesportivas, areia e campos sintéticos localizadas no Parque Bosque poderão funcionar de 06h às 00h diariamente.

§2º Os horários determinados nesse artigo podem ser alterados em razão de realização de eventos especiais e/ou mediante necessidade justificada.

Art. 9º A utilização dos espaços está condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:

I - As solicitações para utilização dos espaços deverão ser protocoladas na Administração Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG;

II - Após protocolados, os pedidos serão analisados pela Coordenação de Desenvolvimento e pela Gerência de Cultura, Esportes e Lazer e encaminhados ao gabinete para autorização do Administrador Regional;

III - O prazo máximo de validade das autorizações para utilização dos espaços esportivos será de 12 (doze) meses do ano corrente, podendo ser renovado, desde que haja a solicitação de maneira formal, protocolada na Administração Regional;

IV - A emissão da autorização está condicionada ao pagamento de taxa de ocupação de área pública, cujo preço é reajustado anualmente e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, podendo ser revogada a qualquer momento, por interesse do poder público.

§1º Durante os dias da semana os espaços esportivos deverão conter horários disponíveis para uso dos moradores.

§2º Aos sábados, domingos e feriados não serão emitidas autorizações para uso dos espaços esportivos, exceto para realização de evento cultural e desportivo, previamente agendado e autorizado pelo Administrador Regional.

§3º A autorização para uso do espaço esportivo é ato precário e discricionário do Administrador Regional não sendo obrigatória a concessão ou a renovação.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS

Art. 10. A autorização para a ocupação dos espaços esportivos do Distrito Federal, para pessoa física ou jurídica, dar-se-á a título precário, deverá ser requerido mediante Requerimento Padrão a ser protocolado no protocolo na Administração Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG.

I - A pessoa física deverá entregar juntamente com o protocolo os seguintes documentos e informações:

a) RG e CPF;

b) comprovante de endereço;

c) e-mail e telefone de contato;

d) indicar do espaço esportivo a ser utilizado;

e) dia da semana de utilização; e

f) horário de utilização.

II - Pessoa jurídica deverá entregar juntamente com o protocolo os seguintes documentos e informações:

a) Estatuto;

b) Contrato Social de pessoa jurídica;

c) Ata de Deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;

d) Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Comprovante de Recolhimento de Preço Público devido;

f) CNPJ;

g) endereço, e-mail e telefone de contato;

h) projeto e plano de trabalho com especificando as modalidades desportivas;

i) lista de alunos;

j) indicação do espaço esportivo a ser utilizado;

k) dia da semana de utilização; e

l) horário de utilização.

Parágrafo único. Entidade com fins lucrativos, deverão apresentar o comprovante de pagamento de Preço Público pelo uso do espaço público.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica interessada em agendamento de horário de utilização de espaço esportivo, para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, deverá protocolar Requerimento Padrão, na Administração Regional do Sudoeste/Octogonal e SIG, com os seguintes documentos:

a) os documentos especificados nos artigos 10.A e 10.B;

b) projeto do evento;

c) número estimado de público;

d) Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

e) documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades.

§1º Para eventos com público acima de 200 pessoas, o interessado deverá abrir processo especifico no protocolo da Administração Regional requerendo as autorizações ou licenças em conformidade com o estabelecido na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, a qual, dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos de licenciamento de eventos.

§2º Comprovante de pagamento do preço público de utilização da área pública.

§3º As prefeituras das quadras residenciais onde houver quadras de esportes, poliesportivas e campos sintéticos serão previamente informadas da programação nesses locais.

CAPÍTULO VI

DO PREÇO PÚBLICO PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO

Art. 12. Para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, o requerente deverá pagar preço público de utilização do espaço, para o corrente ano, conforme Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços Esportivos da Administração Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG.

§1º Para entidade com fins lucrativos e para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, deverá pagar preço público de utilização de logradouro público, por hora correspondente ao estabelecido pela Administração Regional, para o corrente ano, conforme Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços Próprios do Distrito Federal.

§2º Os requerimentos serão entregues ao PROTOCOLO que encaminhará ao SETOR RESPONSAVEL, para fazer o lançamento, atualização e o controle sobre o pagamento dos preços públicos por meio do sistema informatizado oficial, mediante recebimento de relatório da Secretaria de Fazenda ou outros órgãos, quando necessário, conforme o disposto no art. 26 do Decreto nº 38.094/2017.

Art. 13. Para utilização do espaço público por entidade com fins lucrativos e para a realização de eventos ou de atividades de cunho artístico, cívico, cultural, de recreação e lazer da comunidade, dentro do Parque Urbano Bosque do Sudoeste, a cobrança será baseada no Decreto nº 34.573, de 15 de agosto de 2013 e a Portaria nº 06, de 04 de janeiro de 2024 da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e suas alterações.

Art. 14. Os valores descritos no Anexo I da Tabela de Preços para Utilização de Espaços Esportivos da Região Administração Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG, estão em conformidade com o Decreto nº 14.758 de 01 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 15. A correção dos valores de preço público será baseada na Portaria expedida anualmente pelo Distrito Federal.

§1º O boleto correspondente ao pagamento do Preço Público de utilização de logradouro público, emitido via Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, deverá ser entregue no ato do recebimento da Autorização de Utilização, conforme Decreto nº 30.097, de 30 de março de 2017.

§2º Em se tratando de ocupação superior a trinta dias, o preço público será recolhido mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

§3º Para a emissão da autorização e do boleto correspondente ao pagamento de preço público, o requerente deve assinar o Termo de Compromisso de Utilização de Espaço Esportivo, conforme Anexo.

§4º A inadimplência ao pagamento do preço público de utilização de espaço público ocorrerá na cassação da autorização e do Termo de Compromisso para Utilização de Espaço Esportivo e encaminhamento para cobrança em dívida ativa.

§5º Pelo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas fica o compromissário obrigado ao pagamento de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II atualização monetária, segundo a variação da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF - Diária;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

§6º Em casos especiais, comprovada a relevância social do evento, o Administrador Regional, a requerimento da instituição interessada, poderá conceder desconto no preço público de até 50% (cinquenta por cento).

§7º Excepcionalmente, em casos filantrópicos ou culturais, de interesse maior do Distrito Federal, o Administrador Regional poderá conceder isenção do preço público, persistindo a obrigação da entidade em reparar eventuais danos e realizar a limpeza do local, após a realização do evento.

Art. 16. O pagamento previsto do preço público será efetuado proporcionalmente ao período da ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço..

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Fica expressamente proibido:

I - A utilização de materiais ou equipamentos que danifiquem o piso e a pintura do local ou que coloque em risco a integralidade das pessoas, tais como: skates, rolimã, perna de pau, bicicletas ou qualquer tipo de material que possa danificar ou manchar o piso da quadra esportiva/poliesportiva/campo sintético;

II - Pessoas portando animais dentro espaços esportivos, com exceção para cão guia, Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005;

III - A utilização de caixas de som, exceto quanto autorizado e especificado na autorização;

IV - Publicidade de qualquer tipo e venda de cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 18. Nos casos em que a ocupação demandar Licença Eventual, serão cumpridos os dispostos na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

Art. 19. A Administração Regional poderá fornecer material mobiliário ou aparelhagens de som necessárias à realização de qualquer evento, observado a disponibilidade, a oportunidade e a conveniência, mediante assinatura de termo de responsabilidade, ficando responsável pelo ressarcimento em caso de dano.

Art. 20. Nos casos em que houver estrutura e/ou decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

Art. 21. Haverá vistoria por parte da Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, antes e após a realização do evento, em companhia do responsável pelo evento, para verificação do estado de conservação do espaço esportivo, cabendo ao responsável pelo evento reparar eventuais danos ou prejuízos.

Art. 22. O responsável pelo evento fica obrigado a entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu e limpo, devendo reparar todos os eventuais danos ou prejuízos causados no espaço.

§1º Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

§2º Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em Juízo pelos danos causados ao próprio.

Art. 23. É vedado ao ocupante dos espaços esportivos modificar a destinação, bem como emprestá-lo, subloca-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

Art. 24. Os materiais particulares esquecidos nos espaços esportivos são de total responsabilidade do proprietário, isentando a Administração Regional de qualquer responsabilidade.

Art. 25. Os casos não previstos no Decreto nº 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo Administrador Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG.

Art. 26. Os Preços Públicos previstos nesta Ordem de Serviço devem ser recolhidos, através do DAR, antecipadamente, entregando cópia do referido documento, quando do agendamento do evento.

Art. 27. As informações das pessoas físicas e jurídicas devem compor o banco de dados de cadastro de usuários dos espaços esportivos a ser atualizado pela Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, em atendimento às atribuições regimentais da Administração Regional do Sudoeste, Octogonal e SIG, conforme Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017.

Art. 28. Cabe a Coordenação de Desenvolvimento e a Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, mediante aprovação do(a) Administrador(a) Regional, estabelecer o Calendário Oficial de Eventos Desportivos da Região Administrativa do Sudoeste, Octogonal e SIG.

Art. 29. Em caso de eventos oficiais, a Administração Regional poderá revogar a utilização dos espaços, com prévio comunicado aos usuários.

Art. 30. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

REGINALDO ROCHA SARDINHA GÓES

ANEXO I – ANO 2024

PRÓPRIOS - TIPO DE OCUPAÇÃO

Coeficientes a serem aplicados por período de uso (em UPDF/DIA)

Quadra de esportes, poliesportivas e campos sintéticos - 2024 (em R$/DIA)

1. Com fins lucrativos (apresentações artísticas e show)

(REF. 0.5 UPDF)

220,64

2. Com fins promocionais, culturais ou educacionais

(REF. 0.2 UPDF)

88,24

2.1. Eventos realizados com a participação do GDF

ISENTO

-

3. Com fins esportivos - Recreativo

3.1. Eventos realizados por confederação, federação e entidades afins, apoiadas pelo GDF

(REF. 0.2 UPDF)

88,21

3.2. Eventos realizados sem a participação do GDF

(REF. 0.5 UPDF)

220,64

3.3. Eventos realizados com a participação do GDF

ISENTO

4. Com fins filantrópicos

(REF. 0.2 UPDF)

88,24

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO SEI Nº _____-________/______-____

Documento SEI/GDF nº ____________.

Pelo presente Termo, (nome) _________________, portador(a) do CPF/CNPJ nº ___________________ e do RG nº _________________, residente e domiciliado à ________________________________,(qualificação do compromissário), de um lado e de outro, o Distrito Federal, representado pelo(a) Administrador(a) Regional do Sudoeste/ Octogonal e SIG, na forma do Art. 1º do Decreto nº 14.758, de 01/06/93 e suas alterações, firmam o seguinte compromisso:

1. Este Termo tem por objetivo a ocupação pelo compromissário do próprio ___________________ (nome e localização), com base no §4º do Art. 3º do Decreto nº 14.758/93.

2. O prazo da Ocupação será de ________________________ (número de dias ou horas), contados a partir assinatura do Termo de Compromisso.

3. O preço público de Ocupação equivale a R$______ (valor por extenso), na forma da Ordem de Serviço n. 79, de 13 de julho de 2018; do anexo I desta Ordem de serviço, quando se tratar de espaços esportivos localizados na RA XXII ou da Portaria nº 06, de 04 de janeiro de 2024, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que fixa a tabela de cobrança de preço público na utilização de parques.

4. No ato da assinatura deste Termo, o compromissário deverá apresentar à Administração Regional o comprovante de recolhimento do Preço Público.

5. O compromissário deverá responsabilizar-se pelos danos que venham a ocorrer ao patrimônio ou ao espaço público, devendo o mesmo ser entregue nas condições que foi cedido.

6. Em caso de utilização de espaços públicos para evento, o mesmo deve seguir os procedimentos para obtenção de Licença Eventual, conforme dispostos na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013 e Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

7. Havendo estrutura e/ou decoração ambiental, essa ocorrerá por conta do compromissário, não lhe cabendo direito a ressarcimento ou indenização de qualquer espécie, por parte do Distrito Federal.

8. É vedado ao compromissário modificar a destinação autorizada para ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

9. Pelo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas fica o compromissário obrigado ao pagamento de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - atualização monetária, segundo a variação da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF - Diária;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2024 p. 2, col. 1