(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 13/02/2020)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E A DIRETORA-EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos III, V e VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, RESOLVEM:
Art. 1º. Fica autorizado o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, adotando como princípios fundamentais:
I - mútua cooperação para a consecução de ações de interesse público recíproco;
II - reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade; e
IV - promoção dos direitos humanos e da cidadania.
Art. 2º São diretrizes fundamentais para a atuação do voluntariado social nos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta:
I - ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas;
II - sensibilização e capacitação dos voluntários sociais e dos gestores receptores do serviço voluntário, com vistas ao constante aperfeiçoamento dessa relação;
III - respeito a valores e a crenças individuais;
IV - priorização de projetos e ações que visam alcançar os objetivos III e IV do Pacto pela Vida (PPV): aumento da confiança da população nas instituições de segurança pública e melhoria da prestação do serviço público de segurança e diminuição da vulnerabilidade social por meio da promoção da paz social e de políticas de prevenção de violências; e
V - transparência e clareza em todas as ações nas parcerias estabelecidas.
Art. 3° A gestão do voluntariado social no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta será executada mediante uma organização integrada e descentralizada, por meio de:
I) Comissão Permanente de Voluntariado; e
II) dirigentes das Unidades em que será desenvolvida a atividade voluntária.
Art. 4º A Comissão Permanente de Voluntariado será composta por dois representantes, um titular e um suplente:
I - da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, que a coordenará;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VI - da Fundação de Amparo o Trabalhador Preso do Distrito Federal.
Art. 5º À Comissão Permanente de Voluntariado compete:
I - planejar, coordenar e controlar as ações necessárias para a prestação do serviço voluntário social no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;
II - dispor sobre as diretrizes para o desenvolvimento do serviço voluntário social;
III - aprovar os projetos e ações, ouvidas as unidades em que os trabalhos serão desenvolvidos;
IV - sugerir outros projetos, de acordo com as diretrizes do Programa de Voluntariado;
V - orientar as unidades quanto à prestação dos serviços voluntários sociais;
VI - manter registro das atividades do voluntariado social;
VII - celebrar os termos de adesão e de desligamento do voluntário social.
Art. 6º Compete ao dirigente da Unidade em que será desenvolvida atividade de voluntariado social:
I - acolher o voluntário social com vistas ao desenvolvimento das ações e apresentá-lo à equipe e ao público beneficiário dos serviços prestados;
II - fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário social;
III - manter comunicação com o voluntário social;
IV - valorizar, incentivar e reconhecer a participação dos voluntários sociais;
V - organizar e supervisionar a atuação do voluntariado social;
VI - avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas;
VII - promover a integração entre voluntários sociais e equipes;
VIII - proporcionar a troca de experiências entre voluntários sociais;
IX - promover o respeito à individualidade de cada cidadão, independente de classe social, credo religioso, gênero, origem étnica, escolaridade e outros;
X - receber sugestões e/ou reclamações visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços; e
XI - seguir as diretrizes da Comissão Permanente de Voluntariado.
Art. 7º As atividades voluntárias sociais poderão ser instituídas das seguintes formas:
I - projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades; e
II - apresentação de propostas por organizações da sociedade civil e/ou pessoas físicas.
Art. 8º Os serviços voluntários sociais serão descritos em projetos nas áreas de atuação dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, e serão devidamente instruídos com plano de trabalho detalhado.
Art. 9º Para atuar no serviço voluntário social, a pessoa física deverá:
II - Aguardar convocação, respeitando-se a ordem de inscrição para o projeto pleiteado;
III - Entregar a documentação, em local previamente indicado;
IV - Assinar o termo de adesão.
Art. 10. Para atuação das organizações da sociedade civil, assim definidas pelo artigo 2º, I, da Lei nº 13.019, de 2014, a pessoa jurídica deverá:
I - apresentar os documentos relacionados à habilitação jurídica e fiscal;
II - apresentar o projeto e plano de trabalho, que deverão incluir o planejamento das ações/atividades, cronogramas, dias e horários de cada ação/atividade, e seus respectivos limites, que serão analisados pela Comissão Permanente de Voluntariado, em conjunto com a unidade gestora;
III - celebrar o Acordo de Cooperação, conforme modelo definido pela Comissão Permanente de Voluntariado.
Art. 11. Os interessados assinarão o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, constante no anexo I do Decreto nº 37.010, de 2015, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
§ 1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação à unidade em que o serviço for prestado.
§ 2º O desligamento compulsório do serviço voluntário social será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do anexo III do Decreto nº 37.010, de 2015.
Art. 12. O processo de implementação do serviço voluntariado social, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, em especial no portal eletrônico de programa de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.
Art. 13. As unidades interessadas em receber prestadores de serviço voluntário deverão, após aprovação da Comissão Permanente de Voluntariado, cadastrar o projeto no portal eletrônico do programa de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal, fazendo constar quantitativo de vagas, área e forma de atuação, entre outros detalhamentos.
Parágrafo único. As unidades que já possuem projetos com atuação de prestadores de serviço voluntário social deverão cadastrar tanto os projetos como os voluntários no portal eletrônico do programa de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.
Art.14. Caberá à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, em coordenação com a Comissão Permanente de Voluntariado, adotar as medidas necessárias à ampla divulgação interna e externa do programa de voluntariado.
Art. 15. O voluntário social selecionado receberá crachá de identificação com foto.
§ 1º O uso do documento de identificação é obrigatório e exclusivo para as dependências da unidade em que o voluntário atuará, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outro estabelecimento público ou privado, salvo quando no desempenho das atividades do voluntariado social.
§ 2º Ao término de vigência do Termo de Adesão o documento de identificação será devolvido à Comissão Permanente de Voluntariado.
§ 3º O uso indevido do documento de identificação constitui motivo de imediata rescisão do Termo de Adesão.
§ 4º A retenção, pelo voluntário social, de crachá de identificação, indumentária ou equipamento, ao término da vigência do Termo de Adesão, obsta à assinatura de novo ajuste.
Art. 16. Compete à unidade de gestão de pessoas de cada órgão e entidade a confecção do crachá de identificação do voluntário social, conforme modelo definido pela Comissão Permanente de Voluntariado.
Art. 17. Compete ao voluntário social, no âmbito da sua atuação:
I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário social;
II - cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário social, como dias e horários estabelecidos;
III - utilizar o crachá de identificação e, quando for o caso, indumentária e equipamento de proteção individual no local de prestação do serviço;
IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário social;
V - exercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob orientação do diretor, gerente ou chefe da unidade;
VI - participar da ambientação oferecida;
VII - preservar o sigilo quanto às informações que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação, devendo ser acrescentado cláusula específica no Termo de Adesão, bem como no Acordo de Cooperação;
VIII - atuar eticamente em suas atividades.
Art. 18. A frequência da prestação do serviço voluntário social poderá ser livremente ajustada entre a unidade e o voluntário social, de acordo com a conveniência de ambas as partes e a previsão do projeto, respeitados os ditames da legislação de regência.
Art. 19. As organizações da sociedade civil que, na data de publicação desta norma, já estiverem desenvolvendo projetos, ações e atividades junto às unidades será concedido prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para procederem aos ajustes necessários e à assinatura do Acordo de Cooperação.
Art. 20 Em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, a Comissão Permanente de Voluntariado deverá apresentar à Secretária de Estado da Segurança Pública e da Paz Social proposta de Programa de Voluntariado, elaborado a partir das contribuições das unidades em que serão desenvolvidos os trabalhos.
§ 1º O Programa de Voluntariado deverá contemplar as ações integradas de segurança com cidadania, o apoio ao Programa Pacto pela Vida, além de iniciativas relacionadas à participação social em atividades desenvolvidas nos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta.
§ 2º A Secretária de Estado levará a proposta aos dirigentes dos demais órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Portaria, para que seja aprovada por meio de Portaria Conjunta.
Art. 21.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA DE ALENCAR ARAÚJO - Secretária de Estado da Segurança Pública e da Paz Social; MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA - Comandante-Geral da Polícia Militar; HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; ERICA SEBA DE CASTRO - Diretor-Geral da Polícia Civil; JAYME AMORIM DE SOUSA - Diretor-Geral do Departamento de Trânsito; VERA LÚCIA SANTANA ARAÚJO - Diretora-Executiva da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 29/06/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 29/06/2016 p. 9, col. 1