(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/01/2023)
Atualiza os valores cobrados a título de compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação e para árvores isoladas previstos na Portaria Conjunta nº 03, de setembro de 2020 - SEMA/IBRAM, e os valores dos preços cobrados pelo serviço de licenciamento ambiental previstos no Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, no uso das atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores cobrados a título de compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação e para árvores isoladas previstos no art. 3º da Portaria Conjunta nº 3 - SEMA/IBRAM, de 02 de setembro de 2020, e os preços cobrados pelo serviço de licenciamento ambiental estabelecidos conforme art. 17 do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
§ 1º Conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o qual é divulgado por Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
§ 2º O valor acumulado do INPC de 2016 a 2021 foi de 36,8026%, devendo ser incluído na atualização dos valores expressos no Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º Os valores monetários da tabela do Anexo II do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no art. 1º, § 2º e o referido anexo passa a vigorar com a seguintes redação:
Art. 3º Os valores monetários dos Anexos III e IV do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no art. 1º, § 2º e os referidos anexos passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PARCELAMENTOS DE SOLO
- Para o cálculo do preço do licenciamento de parcelamentos de solo multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do parcelamento, levando-se em conta sua localização (rural ou urbana), conforme classificação presente neste Anexo:
*Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente.
- A título de classificação do potencial poluidor do Parcelamento de Solo, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos:
- Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Urbano:
- Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Rural:
- Os preços do licenciamento referente a cada licença ambiental são:
Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento.
TABELA DE VALORES (R$) PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS POR UNIDADE IMOBILIÁRIA
- Para o cálculo do preço do licenciamento de conjuntos habitacionais por unidade imobiliária multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do conjunto, conforme classificação presente neste Anexo:
*Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente.
Médio - > 400 e < = 1000 unidades
- A título de classificação do potencial poluidor do Conjunto Habitacional, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos:
Médio Potencial: 50 < IB < = 150
- Constantes para cálculo de Conjuntos Habitacionais:
- Os preços do licenciamento referente à cada licença ambiental são:
Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento." (NR)
Art. 4º Os valores monetários das Tabelas 1, 2, 3, 5 e 6 do Anexo V do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no art. 1º § 2º e as referidas tabelas passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os valores monetários das tabelas do Anexo VI do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no art. 1º, § 2º e as referidas tabelas passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os valores monetários da tabela do Anexo VII do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, ficam atualizados pelo índice informado no art. 1º, § 2º e as referidas tabelas passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA DE VALORES (R$) PARA TRANSPOTE DE CARGAS PERIGOSAS
- Os preços para a licença de operação para o transporte de produto perigoso seguirão os valores estipulados na tabela a seguir:
- Critério para enquadramento do porte:
- Critério para enquadramento do potencial poluidor:
Art. 7º Os valores monetários dos arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta nº 03 - SEMA/IBRAM, de 02 de setembro de 2020, ficam atualizados pelo índice informado no parágrafo único deste artigo e os artigos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estabelecido valor de R$ 31.068,80 (trinta e um mil, sessenta e oito reais e oitenta centavos) por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas." (NR)
Parágrafo único. O valor acumulado do INPC para o ano de 2021 foi de 10,96%.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 25, de 04 de fevereiro de 2022, páginas 20 e 21.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2022 p. 20, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2022 p. 34, col. 2