Regulamenta a taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros prevista nos artigos 24 e 39 do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018.
O SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL - SEMA, em conjunto com o PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas respectivas competências legais e regimentais, resolvem:
Art. 1º. Fica estabelecido valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa.
Art. 1º Fica estabelecido valor de R$ 31.068,80 (trinta e um mil, sessenta e oito reais e oitenta centavos) por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 03/02/2022)
Art. 1º Fica estabelecido valor de R$ 32.923,61 (trinta e dois mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/01/2023)
Art. 1º Fica estabelecido valor de R$35.287,53 por 1 hectare como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para remanescentes de vegetação nativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)
Art. 2º. Fica estabelecido o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 21/06/2021)
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 6 de 03/02/2022)
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos) por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/01/2023)
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$35,28 por muda como taxa de conversão da compensação florestal em recursos financeiros para árvores isoladas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)
Parágrafo único. O valor acumulado do INPC para o ano de 2022 foi de 5,97%. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/01/2023)
Parágrafo único. O valor acumulado do INPC para o ano de 2023, de 3,85% acrescido ao índice de 3,33% relativo ao período compreendido entre os meses de outubro a dezembro do ano de 2020, totalizando um índice de reajuste total a ser adotado de 7,18%. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)
Art. 3º. Os valores calculados a título de compensação florestal deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme disposto no Art. 1° da Lei Complementar Distrital n° 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2020 p. 29, col. 2