A ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Artigo 42, inciso XLVIII, do Decreto nº 38.094/2017, em consonância com o Art. 3°, §4°, do Decreto no 14.758, de 01 de junho de 1993, Lei nº 5.281/2013 e Decreto nº 35.816/2014, resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento para a expedição de Autorização Simples e Licença Eventual para eventos sob a responsabilidade da Administração Regional de Arniqueira.
Art. 2º Compete a Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas - GELOAE, e na ausência, ao superior hierárquico, executar todos os atos necessários e expedir autorização obrigatoriamente em conjunto com a Diretoria de Aprovação e Licenciamento - DIALIC, de espaços culturais privados, públicos e próprios sob a responsabilidade desta Administração Regional, sem estrutura e com até 200 (duzentas) pessoas, a título precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica), observado o procedimento abaixo:
§ 1º Verificar a disponibilidade da data/horário do local pretendido;
§ 2º Preencher formulário de requerimento com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento na Administração Regional de Arniqueira;
§ 3º No formulário deverão ser anexados, pelo interessado, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
b) E-mail e telefone celular e/ou fixo atualizado;
c) Cadastro de pessoa física, se for o caso;
d) Cadastro de pessoa jurídica, se for o caso;
e) Cópia do Alvará de Funcionamento, se for o caso;
f) Documento de identidade dos sócios e/ou representante legal;
g) Contrato Social de pessoa jurídica, se for o caso;
h) Estatuto, em caso de entidades;
i) Ata de deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;
k) Certidão negativa para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
l) Documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades do Distrito Federal;
m) Comprovante de recolhimento das taxas devidas;
n) Autorização para interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento), do DETRAN-DF e/ou DER-DF, se for o caso.
§ 4º Lançar o agendamento da data do evento, em processo exclusivo contendo o agendamento dos espaços em próprios da Administração Regional de Arniqueira;
§ 5º Lançar, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e, informar à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer/GECEL, a marcação da data/horário do evento e entregar o comprovante para o interessado obrigatoriamente com número do documento gerado no processo do SEI.
Art. 3º O interessado deverá assinar requerimento para utilização de espaços públicos e termo de compromisso, a fim de formalizar a ocupação do espaço pretendido, conforme formulários anexos.
Art. 4º Expedir taxa para pagamento do preço público de utilização dos espaços públicos e próprios da Administração Regional de Arniqueira, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, de acordo com a tabela em vigor, observado o Decreto n° 14.758 de 01 de Junho de 1993 e os seguintes procedimentos:
a) Os espaços próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão seus preços fixados com base na taxa de utilização prevista em normativos complementares expedidos por esta Administração.
b) Em se tratando de ocupação superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
c) Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos casos de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - atualização monetária, segundo a variação do INPC (índice nacional do preço ao consumidor) acumulado - diária;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
d) Quando a utilização ocorrer por período inferior a 1 (um) dia, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso.
e) O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza, postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelo órgão competente.
f) Os usos com finalidades esporádicas, culturais ou esportivas, sem fins lucrativos, após avaliação por essa Administração Regional de Arniqueira se há interesse público, ficam isentas do pagamento do preço público.
g) O pagamento previsto do preço público será efetuado proporcionalmente ao período da ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço.
h) Retificações ao requerimento inicial do interessado deverão ser realizadas no protocolo da Administração e após encaminhadas a Gerência de Licenciamento de Obras e Atividade Econômicas - GELOAE;
Art. 5º Para o deferimento da autorização disposta nesta Ordem de Serviço, deverá ser considerado o local e horário de realização do evento e suas proximidades com residências, escolas e hospitais, observado o horário especialmente em cumprimento da Lei do Silêncio (Decreto nº 33.868 de 22/08/2012);
Art. 6º Após o cumprimento dos itens anteriores, no caso de evento com estrutura e com mais de 200 (duzentas) pessoas, o interessado deverá assinar o termo de declaração do anexo IV, em cumprimento das normas, na GELOAE.
Art. 7º Informar ao interessado que, no caso do item anterior, é necessário cadastrar o evento, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data do evento.
Art. 8º A utilização de espaço cultural em próprio da Administração Regional, que não interfira no trânsito, sem finalidade lucrativa, sem montagem de estrutura, com menos de 200 pessoas, pode ser emitida autorização simples, sem necessidade de passar pelo licenciamento eventual, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 5.281/2013.
Art. 9º Se houver montagem de estrutura, independentemente do número de pessoas, o evento deverá passar pelo processo de licenciamento eventual. Para fins de identificação de estruturas, a Defesa Civil considera como passíveis de fiscalização os seguintes itens: sistemas de som profissional, tendas com dimensões a partir de 6x6 metros, arquibancadas, palcos, geradores com capacidade acima de 50 KVA (com sistema de aterramento), lonas de circo, estruturas para rodeios, e outras de grande porte.
Art. 10. O agendamento de datas para a realização de eventos será feito pela GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E ATIVIDADE ECONÔMICAS - GELOAE, que deverá informar à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer /GECEL.
Art. 11. A utilização de espaços culturais privados, públicos e em próprios sob a responsabilidade desta Administração Regional de Arniqueira, com estrutura e acima de 200 (duzentas) pessoas, será realizada mediante Licença Eventual, observado o procedimento orientado presencialmente pela Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas - GELOAE.
Art. 12. Eventos com interdição e utilização de via pública (pista de rolamento e estacionamento) é preciso autorização do órgão competente (DER-DF ou DETRAN-DF), para expedição da autorização ou licença eventual. No caso de corrida de rua e outros similares, é necessária aprovação prévia do trajeto pela Comissão do Núcleo de Eventos da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 13. A solicitação de interdição de via pública, seja ela pista de rolamento ou estacionamento, deve ser previamente submetida à aprovação do Núcleo de Prevenção de Acidentes do DETRAN/DF. No caso de rodovias, o pedido deve ser encaminhado ao DER. A responsabilidade pelo requerimento de autorização de interdição recai sobre o organizador do evento.
Art. 14. As autorizações e Licenças Eventuais expedidas poderão ser revogadas por interesse próprio a qualquer momento pela Administração Regional de Arniqueira.
Art. 15. Caso a Administração Regional de Arniqueira verifique que o evento realizado não condiz com a declaração realizada no momento do requerimento do evento, deverá revogar a autorização ou licença eventual imediatamente, dando ciência ao interessado. Este poderá ser responsabilizado nos termos do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e artigo 13 da Lei 5.281/2013.
Art. 16. É de responsabilidade da Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas - GELOAE, organizar escala entre os colaboradores de suas Gerências para fiscalizar os eventos e vistoriar os usos de espaços públicos e próprios da Administração Regional de Arniqueira antes e após a realização dos eventos.
Art. 17. Compete à Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas - GELOAE disponibilizar, em local de fácil acesso aos interessados, a escala dos funcionários responsáveis pela fiscalização dos eventos e vistoria dos espaços públicos e próprios da Administração Regional de Arniqueira, juntamente com o número de telefone para contato. É necessário fornecer a escala à Administradora Regional com antecedência mínima mensal, a partir da publicação desta Ordem de Serviço.
Art. 18. É obrigatória a fiscalização e vistoria pela GELOAE do uso dos espaços públicos e próprios da Administração Regional de Arniqueira e dos eventos, especialmente para obstar danos ao erário.
Art. 19. Satisfeitas as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário/interessado, antes e após a ocupação do espaço público ou próprio da Administração Regional de Arniqueira. Deverá ser assinada declaração de que o próprio se encontre nas condições em que fora entregue, em relatório próprio.
Art. 20. Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.
Art. 21. Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em juízo pelos danos causados ao próprio.
Art. 22. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, subloca-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.
Art. 23. Não constitui responsabilidade da Administração Regional de Arniqueira o fornecimento de material mobiliário, aparelhagens de som, geradores de energia ou outras infraestruturas/equipamentos necessárias à realização de qualquer evento.
Art. 24. Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.
Art. 25. A expedição e revogação de autorização e licença eventual serão fornecidas por meio eletrônico, como e-mail, nos termos das informações dadas pelo interessado.
Art. 26. Considerar-se-á intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 24, sendo de responsabilidade do interessado atualização de seus dados cadastrais.
Art. 27. Os casos não previstos nos Decretos nº 14.758/93 e nº 35.816/2014, na Lei nº 5.281/2013 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.
Art. 28. Em caso de descumprimento desta Ordem de Serviço, os servidores poderão estar sujeitos à responsabilidade administrativa, especialmente no que diz respeito a danos causados ao patrimônio público nos espaços e próprios da Administração Regional.
Art. 29. Esta Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 20/06/2023 p. 6, col. 1